PDF 0025103-62.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 149 DE 19 DE MARÇO DE 2026
FORO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO SOBRE AEXCEPCIONALIDADE DA PRISÃOPREVENTIVA. IMPLEMENTAÇÃO DO PLANOESTADUAL DE ENFRENTAMENTO DO ESTADODE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMAPRISIONAL EM SANTA CATARINA. CIRCULARDE DIVULGAÇÃO. AUTOS n. 0025103-62.2026.8.24.0710.
Encaminho a todos(as) os(as) Magistrados(as) de Primeiro Grau de Jurisdiçãocom atuação nos juízos com competência na área criminal cópia do parecern. 10479149 e da decisão n. 10480476.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 20/03/2026, às 17:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 149 (10480575) SEI 0025103-62.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Supervisionar e qualificar a aplicação da prisão preventiva - PenaJusta (ADPF n. 347)
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de expediente administrativo instaurado para
acompanhamento das metas relacionadas ao monitoramento e àqualificação da aplicação da prisão preventiva, estabelecidas no PlanoEstadual de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional do SistemaPrisional em Santa Catarina, em cumprimento à decisão de mérito proferidapelo Superior Tribunal federal na ADPF n. 347.
O feito foi remetido a esta Corregedoria-Geral da Justiça peloGrupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional eSocioeducativo (GMF) para análise das metas estabelecidas no Eixo 1 -Controle da Entrada de Vagas no Sistema Prisional, especificamente no quese refere ao monitoramento da necessidade de revogação da prisãopreventiva que não seja revisada no prazo legal de 90 (noventa) dias, bemcomo à expedição de orientação aos magistrados e magistradas sobre aexcepcionalidade da prisão preventiva.
Especificamente quanto ao "monitoramento dos dados einformações referentes a necessidade de revogação de prisão preventivaque não seja revisada nos 90 (noventa) dias que decreta o Código deProcesso Penal em sua legislação atual", trata-se de ação de incumbência doGMF, uma vez que, nos termos da Resolução TJ n. 8, de 6 de março de 2024,é o órgão responsável por fiscalizar e monitorar a entrada e saída depresos do sistema penitenciário (art. 2º, VIII, "a"); fomentar arealização de mutirão para reavaliar prisões provisórias edefinitivas e medida de segurança (art. 2º, X); pela produção derelatórios mensais sobre o número de prisões e internaçõesprovisórias decretadas, bem como pelo acompanhamento dorespectivo tempo de duração nas varas competentes (art. 2º, XVI, "a"); epela constatação de irregularidades nos sistemas de justiça criminal e
Processo n. 0025103-62.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto:
Parecer 10479149 SEI 0025103-62.2026.8.24.0710 / pg. 2
justiça juvenil, com rotina de solução, principalmente nos casos detortura, maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante(art. 2º, XII). Ressalta-se que este entendimento já foi firmado no parecern . 10046639, integralmente acolhido pela decisão n. 10046980, ambosproferidos no processo SEI n. 0047190-17.2023.8.24.0710.
Por outro lado, desvela-se imprescindível a expedição deCircular por esta Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de orientar osmagistrados e as magistradas com atuação nas Varas Criminais e VarasRegionais de Garantias acerca da excepcionalidade da prisão preventiva,bem como da necessidade de promoção das alternativas penais, inclusivecom enfoque restaurativo, em consonância com as diretrizes do PlanoEstadual de Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional do SistemaPrisional. A medida visa uniformizar entendimentos, reforçar a jurisprudênciadominante e promover a padronização orientativa quanto à restrição daliberdade cautelar, alinhando a atuação judicial aos parâmetrosestabelecidos pela ADPF n. 347 e pela Resolução CNJ n. 213/2015, além decontribuir para a adequada racionalização da porta de entrada do sistemaprisional.
Ante o exposto, OPINO:a) pela expedição de circular de divulgação dirigida a todos(as)
os(as) Magistrados(as) com atuação na área Criminal, acompanhada decópia do presente parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência;
b) cumprido o item precedente, pelo encerramento datramitação dos autos no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça e pela suadevolução ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional eSocioeducativo (GMF), com as homenagens de estilo.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação deVossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
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0025103-62.2026.8.24.0710 10479149v10
Parecer 10479149 SEI 0025103-62.2026.8.24.0710 / pg. 3
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Processo n.Unidade: Núcleo V - Direitos HumanosAssunto: Supervisionar e qualificar a aplicação da prisão preventiva - PenaJusta (ADPF n. 347)
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n.10479149, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V -Direitos Humanos).
2. Expeça-se Circular de divulgação dirigida dirigida a todos(as) os(as)Magistrados(as) com atuação na área Criminal, acompanhada de cópia doparecer n. 10479149 e da presente decisão.
3. Cumprido o item precedente, devolvam-se os autos ao Grupo deMonitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional e Socioeducativo (GMF),com as homenagens de estilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 20/03/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0025103-62.2026.8.24.0710 10480476v5
0025103-62.2026.8.24.0710
Decisão 10480476 SEI 0025103-62.2026.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 149 (10480575)
Parecer 10479149
Decisão 10480476