PDF 0095713-89.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 104 DE 04 DE MARÇO DE 2026Foro Extrajudicial.Ressarcimento de AtosGratuitos. Pedido de Isenção deemolumentos não alicerçado.Motivo do cancelamento doprotesto não evidenciado nacarta de anuência. Existênciade ferramenta tecnológica queampare a consulta. Segurançados atos. Zelo com o dinheiropúblico. O ressarcimentosomente é devido quando o atodeve ser praticado comisenção. Recomendaçãomantida.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0095713-89.2025.8.24.0710, que trata de ressarcimento de atos gratuitos,notadamente aos atos de cancelamento de protesto de títulos.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/03/2026, às 11:32, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 104 (10424344) SEI 0095713-89.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Cancelamento de Selo de Fiscalização n. 0095713-89.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: cartas de anuência provenientes da CENPROT
Foro Extrajudicial. Ressarcimento de atos gratuitos.Pedido de Isenção de emolumentos não alicerçado.Motivo do cancelamento do protesto não evidenciado nacarta de anuência. Existência de ferramenta tecnológicaque ampare a consulta. Segurança dos atos. Zelo com odinheiro público. O ressarcimento somente é devidoquando o ato deve ser praticado com isenção.Recomendação mantida.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. O presente processo cuidou de pedido de cancelamento de selo de
fiscalização formulado pela S r a . Sonia Maria Schurhaus Weber, titular do2°Tabelionato de Notas e de Protesto da comarca de Xanxerê.
Deferido o cancelamento dos selos defiscalização, concomitantemente foi oficiado ao Instituto de Estudos de Protesto doBrasil - Seção Santa Catarina - IEPTB/SC, recomendando que a ferramenta eletrônicautilizada pelos tabelionatos do Estado fosse aprimorada, a fim que de que as cartasde anuência emitidas por meio da sua plataforma contivessem explicitamente omotivo do protesto (n. 10292882).
Posteriormente, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -Seção Santa Catarina - IEPTB/SC se manifestou acerca da recomendação recebidadeste Órgão (n. 10368149).
É o breve relato.2. Depreende-se dos autos que as cartas de anuência que instruíram
os pedidos de cancelamento dos protestos não evidenciam o motivo dasolicitação. Com isso, recomendou-se ao IEPTB/SC que aprimorasse a ferramentaeletrônica, a fim de que as cartas de anuência emitidas através de sua plataformacontivessem explicitamente o motivo do protesto.
O CENPROT/SC, que é gerido pelo IEPTB/SC, informou que foidisponibilizado aos tabelionatos o módulo da Procuradoria, com a opção dedownload do documento que informa o motivo do cancelamento do protesto, fatocomunicado às serventias em 2023.
Aduziu, ainda, que os tabelionatos têm pleno acesso ao motivo
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informado pelo apresentante do título e que já existe ferramenta tecnológica naCENPROT para referida consulta.
Com isso, verifica-se que os tabelionatos do Estado têm conhecimentoda ferramenta e têm acesso a ela, o que recomenda a sua utilização para que osatos sejam documentados da melhor forma possível, sobretudo quando se trata deatos que podem suscitar ressarcimento pelo Erário.
3. À vista do exposto, opino:a) pela expedição de circular aos responsáveis pelos tabelionatos de
notas e protestos catarinenses, bem como aos Exmo. Juízes Diretores do Foro e comcompetência em registros públicos, para que tomem ciência deste parecer e dadecisão adotada por Vossa Excelência;
b) pela cientificação do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos doBrasil - Seção Santa Catarina - IEPTB/SC deste parecer e da decisão adotada porVossa Excelência; e
c) por fim, pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.É o parecer que submeto à apreciação.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 04/03/2026, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0095713-89.2025.8.24.0710 10417421v15
Parecer 10417421 SEI 0095713-89.2025.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Cancelamento de Selo de Fiscalização n. 0095713-89.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: cartas de anuências provenientes da CENPROT
Tratam os autos de pedido de cancelamento de selo de fiscalização
formulado pela Sra. Sonia Maria Schurhaus Weber, titular do 2°Tabelionato de Notase de Protesto da comarca de Xanxerê.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10417421).
Determino a expedição de circular aos Ofícios de Registro de Imóveisdo Estado e aos Juízes Diretores de Foro com competência em Registros Públicos,para que tomem ciência do parecer (n. ) e desta decisão.
Cientifique o Instituto de Estudos de Protesto de Santa Catarina -IEPTB/SC sobre esta decisão e o referido parecer. Por medida de celeridade eeconomia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo IV (Extrajudicial) para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 18/03/2026, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10424298 e ocódigo CRC 495592DA.
0095713-89.2025.8.24.0710 10424298v4
Decisão 10424298 SEI 0095713-89.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 104 (10424344)
Parecer 10417421
Decisão 10424298