PDF 0027696-64.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 161 DE 25 DE MARÇO DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5001568-12.2026.8.21.0028/RS, em trâmite na Vara RegionalEmpresarial da Comarca de Santa Rosa, que deferiu arecuperação judicial de BLONDINA TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 63.918.306/0001-41, ROCHELIACRISTINA TELOEKEN AGROPECUARIA, CNPJ61.659.529/0001-06, ROGERIO TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.659.673/0001-42, ROMANOTELOEKEN AGROPECUARIA, CNPJ 61.660.103/0001-72,RAQUEL TELOEKEN AGROPECUARIA, CNPJ61.660.146/0001-58, HERMETO MENEGHETTIAGROPECUARIA, CNPJ 63.918.394/0001-81.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0027696-64.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados e os chefes de cartório do primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5001568-12.2026.8.21.0028/RS, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarcade Santa Rosa, que deferiu a recuperação judicial de BLONDINA TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 63.918.306/0001-41, ROCHELIA CRISTINA TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.659.529/0001-06, ROGERIO TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.659.673/0001-42, ROMANO TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.660.103/0001-72, RAQUEL TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.660.146/0001-58, HERMETO MENEGHETTIAGROPECUARIA, CNPJ 63.918.394/0001-81, nos termos dos documentos queacompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
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PARECER
Processo n. 0027696-64.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de BLONDINATELOEKEN AGROPECUARIA, CNPJ 63.918.306/0001-41, ROCHELIA CRISTINATELOEKEN AGROPECUARIA, CNPJ 61.659.529/0001-06, ROGERIO TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.659.673/0001-42, ROMANO TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.660.103/0001-72, RAQUEL TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.660.146/0001-58, HERMETO MENEGHETTIAGROPECUARIA, CNPJ 63.918.394/0001-81.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, com cópia da decisão proferida nos Autos n.5001568-12.2026.8.21.0028/RS, em trâmite na Vara Regional Empresarial daComarca de Santa Rosa, que deferiu a recuperação judicial de BLONDINATELOEKEN AGROPECUARIA, CNPJ 63.918.306/0001-41, ROCHELIA CRISTINATELOEKEN AGROPECUARIA, CNPJ 61.659.529/0001-06, ROGERIO TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.659.673/0001-42, ROMANO TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.660.103/0001-72, RAQUEL TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.660.146/0001-58, HERMETO MENEGHETTIAGROPECUARIA, CNPJ 63.918.394/0001-81, nos termos dosdocumentos 10494401 e 10494402.
Sugiro a expedição de circular, com cópia dos autos, aosmagistrados e aos chefes de cartórios do primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e o posterior arquivamento do feito.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
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DECISÃO
Processo n. 0027696-64.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de BLONDINATELOEKEN AGROPECUARIA, CNPJ 63.918.306/0001-41, ROCHELIA CRISTINATELOEKEN AGROPECUARIA, CNPJ 61.659.529/0001-06, ROGERIO TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.659.673/0001-42, ROMANO TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.660.103/0001-72, RAQUEL TELOEKENAGROPECUARIA, CNPJ 61.660.146/0001-58, HERMETO MENEGHETTIAGROPECUARIA, CNPJ 63.918.394/0001-81.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartóriodo primeiro grau de jurisdição, com cópia dos autos, para conhecimento.
3. Na sequência, arquive-se o feito.Desembargador Dinart Francisco Machado
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Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 26/03/2026, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10496364 SEI 0027696-64.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 161 (10496534)
Parecer 10496355
Decisão 10496364