TipoCircularNúmero59/2020Data do ato12/03/2020Norma afetadaProvimento CGJ n. 10/2013 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ), art. 693-A (incluído)FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI)
O que a serventia precisa fazer
Implementar novo procedimento para cancelamento de hipoteca com prazo vencido sem anuência do credor conforme art. 693-A CNCGJ
Ementa
FORO EXTRAJUDICIAL. INCLUI O ART. 693-A NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNCGJ).
Classificação por IA
Inclui o art. 693-A no Código de Normas da CGJ-SC, dispensando a anuência do credor para cancelamento de hipoteca cujo prazo de vigência transcorreu sem renovação. Altera procedimento administrativo nos Registros de Imóveis.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
registro imoveisaverbacaocancelamento protestocodigo normasprovimento cgj
Motivo da relevância: Cria obrigação normativa nova que altera procedimento administrativo de cancelamento de hipoteca nos cartórios de Registro de Imóveis de Santa Catarina, afetando diretamente a rotina operacional das serventias extrajudiciais ao dispensar anuência do credor em hipótese específica.
TRECHOS-CHAVE
Art. 693-A. É dispensada a anuência do credor para a averbação de cancelamento do registro de hipoteca em que o prazo de vigência tenha transcorrido sem a sua renovação junto ao Ofício de Registro de Imóveis
no intuito de uniformizar a orientação a respeito do questionamento objeto da consulta, entendo conveniente a alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça
expedição de circular comunicando todas as serventias do serviço extrajudicial, juízes diretores do foro e juízes com atribuição em registros públicos de Santa Catarina
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 59 DE 12 DE MARÇO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. INCLUI O ART. 693-A NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CNCGJ).
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos, e
Senhores Oficiais dos registros de imóveis
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0009606-18.2020.8.24.0710, que trata da inclusão do art. 693-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/03/2020, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
8CE610B9
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0009606-18.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto:
1. Trata-se de expediente instaurado em razão de consulta encaminhada pela Dra. Maria Paula Kern (autos n. 0083878-17.2019) em que questionou a possibilidade de cancelamento de hipoteca mediante requerimento realizado pelo proprietário, na hipótese em que a garantia real foi constituída com prazo certo e não renovada, havendo o exaurimento do lapso estipulado.
O Juiz-Corregedor, Dr. Rafael Maas dos Anjos, exarou parecer (4317710) em que sugeriu a alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, com a criação do art. 693-A, que já foi devidamente acolhido (4317712).
À vista do exposto, determino a edição de provimento nos termos do parecer (4317710) e expedição de circular a todos os Ofícios de registros de imóveis e aos juízes diretores de foro e com competência em registros públicos.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/03/2020, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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142D8A00
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0083878-17.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Serventias Extrajudiciais
Assunto: Consulta em Suscitação de Dúvida
Extrajudicial. Averbação de cancelamento do registro da hipoteca sem a anuência do credor. Hipótese de transcurso do prazo de vigência sem renovação junto ao ofício de registro de imóveis. Uniformização do procedimento. Proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Devolução dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
Trata-se de consulta encaminhada pela Juíza de Direito, Dra. Maria Paula Kern, com amparo no art. 60, I e II, do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, em que questiona a possibilidade de cancelamento de hipoteca na matrícula de imóvel mediante requerimento realizado pelo proprietário, na hipótese de exaurimento do prazo de eficácia da garantia real constituída, a qual não foi renovada. Apresentou a divergência existente entre a doutrina e a jurisprudência quanto à possibilidade, ou não, do cancelamento do registro da hipoteca após transcorrido o lapso temporal de validade sem a anuência do credor.
É o relatório.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) normatiza o prazo de validade e as condições para o cancelamento da hipoteca:
Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
[...]
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Por sua vez, o Código Civil regulamenta a forma de prorrogação e as hipóteses de extinção da hipoteca:
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
[...]
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Da análise conjunta dos dispositivos legais acima transcritos, pode-se afirmar que transcorrido o prazo legal sem renovação da hipoteca junto ao ofício de registro imobiliário, ela estará extinta e o seu registro sujeito a cancelamento.
Note-se que transcorrido o prazo legal de validade, o cancelamento do registro da hipoteca tem efeito meramente regularizador, uma vez que não subsiste mais no plano do direito material.
Nesse norte, Francisco Eduardo Loureiro assim discorre sobre o tema:
O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (...)
Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590).
No mesmo sentido recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEREMPÇÃO DA HIPOTECA. PRAZO FATAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. EFEITO MERAMENTE REGULARIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PELO CREDOR OU ORDEM JUDICIAL. Incontroverso o fato de que a hipoteca foi registrada há mais de trinta anos (art. 817 do CC/1916), sem qualquer renovação (art. 241 da Lei 6.015/73), impõe-se o cancelamento do pacto hipotecário em razão da perempção, cujo prazo não comporta suspensão ou interrupção.Transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado. APELAÇÃO PROVIDA (TJRS, Ap. Cív. n. 70068975606, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. em 8-9-2016)
Além do precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul citado pela ilustre Magistrada consulente (Ap. Cív. n. 70068975606, rel. Des. Marco Antonio Angelo, j. em 8-9-2016), oportuno consignar que, ao julgar a Apelação Cível n. 0061896-15.2012.8.24.0023, a Quarta Câmara de Direito Comercial deste Tribunal assim se posicionou de forma unânime, em 25-4-2017:
HIPOTECA CONVENCIONAL. GARANTIA REAL PRORROGÁVEL ATÉ 30 ANOS DA DATA DO CONTRATO. ARTIGO 817 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTIGO 1.845 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO NÃO SUJEITO À SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. A hipoteca é modalidade de garantia real sobre a qual a lei impõe prazo máximo de eficácia, o qual só pode ser excedido se reconstituída a garantia por novo título e novo registro. Esse limite temporal não se sujeita, nem mesmo que por interpretação analógica, à incidência do regramento próprio do instituto da prescrição, especialmente às causas de sua interrupção e suspensão.
No caso apresentado pela consulente, foi pactuado pelas partes prazo inferior ao legal para validade da hipoteca, o que não impede a aplicação do mesmo raciocínio, com a ressalva de que o registrador imobiliário deverá analisar o acordo e verificar se não existe nenhuma condicionante que impeça a prática do ato.
No artigo intitulado “Extinção da hipoteca pelo transcurso do tempo”, ao se valer de precedente citado pelo doutrinador Silvio de Salvo Venosa, o autor Rogério Tadeu Romano advoga à aplicação da regra extintiva para garantias com eficácia inferior a trinta anos:
O que acontece quando esgotado tal prazo? As partes devem constituir novo registro, nova especialização, sob pena de caducidade o que independe do prazo de vencimento da obrigação principal garantida.
Silvio de Salvo Venosa compila julgado nesse sentido "Hipoteca - Prazo - Garantia constituída por escritura pública, com validade de 10 anos, não renovada - Direito real extinto, com o conseqüente cancelamento do registro, passando o crédito subsistente a ser quirografário - Perempção caracterizada - reforma da decisão judicial que assinalou a validade da garantia até o seu cancelamento no registro de imóveis - Recurso improvido" (1º TACSP - Processo 765720-6/00 - proc. princ. 9- agravo de instrumento - Angatuba - 3ª câmara - Rel. Itamar Gaino, 3-2-98, MF 36/NP - unânime -Ed. Atlas, vol. V, p. 536).
Em resumo, não sendo renovada a inscrição, ocorre extinção da hipoteca e a dívida passa a ser quirografária, desprovida de garantia real.
(<https://jus.com.br/artigos/61507/extincao-da-hipoteca-pelo-transcurso-do-tempo/3>. Acesso em 10 fev. 2020)
Assim, no intuito de uniformizar a orientação a respeito do questionamento objeto da consulta, entendo conveniente a alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
Art. 693-A. É dispensada a anuência do credor para a averbação de cancelamento do registro de hipoteca em que o prazo de vigência tenha transcorrido sem a sua renovação junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
À vista do exposto, opino:
a) pela autuação de um novo procedimento com cópia dos documentos números: 2694200, 2694402, 3160104 e deste parecer para avaliação acerca da possibilidade de edição de provimento alterando o Código de Normas e, por conseguinte, em caso de alteração, posterior expedição de circular comunicando todas as serventias do serviço extrajudicial, juízes diretores do foro e juízes com atribuição em registros públicos de Santa Catarina; e
b) pela cientificação da consulente, retornando os autos à origem.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/02/2020, às 20:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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1CC6D8BE
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 20 DE 12 DE MARÇO DE 2020
Inclui o art. 693-A no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), para possibilitar o cancelamento de hipoteca mediante requerimento realizado pelo proprietário, na hipótese em que a garantia real foi constituída com prazo certo e não renovada, havendo o exaurimento do lapso estipulado.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0009606-18.2020.8.24.0710.
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o art. 693-A ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça com a seguinte redação:
"Art. 693-A. É dispensada a anuência do credor para a averbação de cancelamento do registro de hipoteca em que o prazo de vigência tenha transcorrido sem a sua renovação junto ao Ofício de Registro de Imóveis".
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/03/2020, às 10:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4358729
e o código CRC
31326680
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