PDF 0020144-48.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 99 DE 03 DE MARÇO DE 2026
FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. SISTEMABALCÃO VIRTUAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 372/2021.RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 8/2021.INFORMAÇÕES. UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA.ORIENTAÇÃO.- Utilização obrigatória do Balcão Virtual como canalpermanente de comunicação entre os jurisdicionados eas unidades judiciais, durante o horário deatendimento ao público, nos termos dos normativosvigentes.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos nº 0020144-48.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados e os chefes de cartório de primeirograu acerca da necessidade de manutenção e fortalecimento de canalpermanente de comunicação entre os jurisdicionados e as unidadesjudiciais durante o horário de atendimento ao público, por meio doSistema Balcão Virtual, conforme implementado no âmbito do PoderJudiciário de Santa Catarina e regulamentado pelo Conselho Nacional deJustiça, nos termos do parecer 10414058 e da decisão 10414149, queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/03/2026, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 99 /2026 (10414178) SEI 0020144-48.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0020144-48.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Balcão Virtual. Resolução CNJ n. 372/2021. Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 8/2021. Informações. Orientação.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de análise acerca da necessidade de manutenção e
fortalecimento de canal permanente de comunicação entre osjurisdicionados e as unidades judiciais durante o horário de atendimento aopúblico, por meio do Sistema Balcão Virtual, conforme implementado noâmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) e regulamentado peloConselho Nacional de Justiça (CNJ).
O exame fundamenta-se nas informações disponibilizadas noPortal do PJSC, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 8/2021, bem como nanormativa nacional estabelecida pela Resolução CNJ nº 372/2021, queregulamenta a criação e o funcionamento do Balcão Virtual em todo oterritório nacional.
O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 372, de12 de fevereiro de 2021, estabeleceu diretrizes claras no sentido de tornarpermanente o atendimento remoto síncrono entre os usuários do sistema dejustiça e as unidades judiciárias, durante todo o horário regular deatendimento ao público.
A referida norma parte de premissas constitucionais e legaisrelevantes, destacando-se o princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º,XXXV, da Constituição Federal); a informatização do processo judicial (Lei nº11.419/2006); e a busca pela celeridade, eficiência administrativa e reduçãode custos indiretos do serviço jurisdicional.
A Resolução é expressa ao consignar que “a tecnologia permitesimular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nasunidades jurisdicionais”, determinando, ainda, a manutenção de canalpermanente de comunicação entre jurisdicionados, advogados e servidoresdas secretarias e serventias judiciais, de forma semelhante ao balcão físicotradicional.
Parecer 10414058 SEI 0020144-48.2026.8.24.0710 / pg. 2
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=178083&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3742
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o BalcãoVirtual encontra-se amplamente implementado, estando disponível em todasas unidades jurisdicionais de primeiro e segundo graus, bem como nasTurmas Recursais, com salas virtuais abertas de segunda a sexta-feira, das12h às 19h, conforme divulgado no Portal institucional.
O próprio PJSC reconhece o Balcão Virtual como canalpermanente de comunicação, permitindo o atendimento direto porvideoconferência entre servidores, advogados e partes, sem a necessidadede deslocamento físico até os fóruns, o que reforça a aderência daferramenta às diretrizes nacionais do CNJ.
Além disso, dados institucionais divulgados pelo PJSCdemonstram que o Balcão Virtual se consolidou como modalidade eficientede atendimento, proporcionando maior acessibilidade, racionalização dotempo de trabalho e ampliação do alcance do serviço público jurisdicional,inclusive após o período pandêmico, deixando de ser solução excepcionalpara tornar-se prática administrativa regular.
A manutenção do Balcão Virtual durante todo o horário deatendimento ao público revela-se:
a) juridicamente adequada, por estar em consonância com a Resolução CNJ nº372/2021;b) administrativamente eficiente, ao otimizar recursos humanos e materiais;c) economicamente vantajosa, ao reduzir custos de deslocamento paratribunais, advogados e partes, minimizando despesas indiretas associadas aoajuizamento e acompanhamento processual;d) socialmente inclusiva, ao ampliar o acesso aos serviços judiciais,especialmente para usuários residentes em localidades distantes ou comdificuldades de mobilidade.
Ademais, a ferramenta virtual reproduz, de forma fidedigna, oatendimento presencial tradicional, preservando a comunicação imediata edireta, elemento essencial para a efetividade da prestação jurisdicional,conforme expressamente reconhecido pelo CNJ.
Nesse sentido, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, aCorregedoria-Geral da Justiça inseriu no Título V que trata do Atendimento aoPúblico, do Código de Normas do Foro Judicial, o artigo 290 que prevê que Oatendimento ao público, nas unidades judiciais de primeiro grau, serárealizado por meio eletrônico ou presencialmente e que O uso da Central deAtendimento Eletrônico e do Balcão Virtual deve ocorrer nos termos dos atosnormativos internos e do Conselho Nacional de Justiça (§ 1º).
Dito isso, sugere-se:a) a expedição de circular de orientação aos magistrados e
chefes de cartório, no sentido da manutenção e fortalecimento do BalcãoVirtual como canal permanente de comunicação entre jurisdicionados eunidades judiciais, durante todo o horário regular de atendimento ao público,com a recomendação expressa de sua utilização, como instrumentoprioritário de atendimento, em consonância com as diretrizes do ConselhoNacional de Justiça e desta Corte;
Parecer 10414058 SEI 0020144-48.2026.8.24.0710 / pg. 3
b) a ciência à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de SantaCatarina, e;
c) a comunicação ao Núcleo III - Foro Judicial, destaCorregedoria-Geral de Justiça, para conhecimento da orientação expedida,com remessa de cópia da circular.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
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0020144-48.2026.8.24.0710 10414058v10
Parecer 10414058 SEI 0020144-48.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0020144-48.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Balcão Virtual. Resolução CNJ n. 372/2021. Resolução ConjuntaGP/CGJ n. 8/2021. Informações. Orientação.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular de orientação aos magistrados e aoschefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, a fim de reforçar amanutenção e o fortalecimento do Balcão Virtual como canal permanente decomunicação entre os jurisdicionados e as unidades judiciais, durante todo ohorário regular de atendimento ao público, com recomendação expressa desua utilização como instrumento prioritário de atendimento, em consonânciacom as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e por estaCorte, com remessa de cópia do parecer acolhido e desta decisão.
3. Dê-se ciência à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção deSanta Catarina, e ao Núcleo III do Foro Judicial desta Corregedoria-Geral daJustiça, acerca da orientação expedida, para conhecimento.
4. Cumprida a providência acima, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/03/2026, às 10:12, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0020144-48.2026.8.24.0710 10414149v6
Decisão 10414149 SEI 0020144-48.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 99 /2026 (10414178)
Parecer 10414058
Decisão 10414149