PDF 0018925-97.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 90 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. COMPETÊNCIA CRIMINAL. NORMAS EORIENTAÇÕES. OFICIO CIRCULAR N.012/2013. INTIMAÇÕES PARA COMPARECIMENTO EMAUDIÊNCIA. PERITO CRIMINAL. ARTIGO 159, § 5º,INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO PRÉVIO DOSQUESITOS OU QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDASCOM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS.REITERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO.- Reitera-se a orientação constante do Ofício CircularCGJ n. 012/2013, no sentido de que, para a oitiva dosperitos oficiais criminais com a finalidade de esclarecera prova pericial ou responder a quesitos,é imprescindível que o mandado de intimação, bemcomo os quesitos ou questões a serem esclarecidas,sejam encaminhados com antecedência mínima de 10(dez) dias, nos termos do art. 159, § 5º, inciso I, doCódigo de Processo Penal.CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos nº 0018925-97.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados e os chefes de cartório de primeirograu que, para a oitiva dos peritos destinada ao esclarecimento da prova ouà resposta a quesitos, é necessário que o mandado de intimação, bem comoos quesitos ou questões a serem esclarecidos, sejam encaminhados comantecedência mínima de 10 (dez) dias, em conformidade com o OfícioCircular n. 012/2013 (doc. 10388537), do parecer acolhido e da decisão queacompanham esta Circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/03/2026, às 09:59, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0018925-97.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Mensagem eletrônica. Assessoria da Polícia Científica. Intimaçãoperito. Ofício Circular n. 12/2023. Informações. Providências.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de expediente encaminhado pela Assessoria da Polícia
Científica (APCI), por meio do qual se noticia o recebimento recorrente, porPeritos Oficiais Criminais, de intimações para comparecimento emaudiências na condição de testemunhas, em processos nos quais atuaramoficialmente, com a elaboração de laudos periciais (doc. 10388532).
Relata-se que tais intimações vêm sendo expedidas sem oprévio encaminhamento de quesitos complementares, em desconformidadecom o disposto no art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal,circunstância que compromete a adequada atuação técnica do perito emaudiência e pode gerar prejuízos à instrução processual.
A matéria, conforme registrado, já foi objeto de apreciação poresta Corregedoria-Geral da Justiça nos Autos n. 0012910-45.2012.8.24.0600,culminando na expedição do Ofício Circular CGJ n. 012/2013 (doc.10388537), que orientou os magistrados de primeiro grau quanto ànecessidade de observância do regramento legal.
A APCI destaca, contudo, que, diante do decurso do tempo, darenovação do quadro de magistrados e da persistência das ocorrênciasrelatadas, mostra-se pertinente nova manifestação da CGJ, com o objetivo dereafirmar e reforçar as orientações já expedidas.
É o relatório.O art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal
estabelece, de forma expressa, que o perito oficial poderá ser ouvido emjuízo para prestar esclarecimentos sobre a prova ou para responderem aquesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões aserem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10(dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
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perito oficial, portador de diploma de curso superior.[...]§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto àperícia:I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderema quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões aserem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez)dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
Tal exigência não se reveste de mero formalismo. Ao contrário,constitui garantia essencial para:
a) assegurar a qualidade técnica dos esclarecimentos prestadosem audiência;
b) evitar que o perito seja instado a responder, de formaimediata, a questionamentos que demandem novos exames, análises ouestudos complementares;
c) preservar a natureza técnica e científica da prova pericial,distinguindo-a da prova testemunhal comum; e
d) contribuir para a eficiência e racionalidade da instruçãoprocessual penal, prevenindo adiamentos, nulidades ou esclarecimentosincompletos.
Nesse contexto, o Ofício Circular CGJ n. 012/2013( d o c . 10388537) permanece plenamente vigente e atual, refletindoentendimento consolidado desta Corregedoria-Geral da Justiça quanto àcorreta aplicação da legislação processual penal.
As situações recentemente relatadas pela APCI evidenciam quea orientação, embora existente, não tem sido observada de maneirauniforme, o que recomenda a atuação pedagógica e preventiva daCorregedoria, mediante o reforço institucional da diretriz já estabelecida.
Cumpre ressaltar que a observância do procedimento legal nãorepresenta entrave à atividade jurisdicional, mas, ao contrário, qualifica aprestação jurisdicional, ao assegurar que os esclarecimentos periciais sejamprestados de forma tecnicamente adequada, com observância docontraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, sugere-se a expedição de circular aosmagistrados e chefes de cartórios de primeiro grau, com o fim de reforçar aorientação constante do Ofício Circular CGJ n. 012/2013, ressaltando-se quea oitiva de peritos oficiais criminais para esclarecimento da prova pericial ouresposta a quesitos deve observar rigorosamente os requisitos previstos noart. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, notadamente o envioprévio do mandado de intimação e dos quesitos ou questões a seremesclarecidas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, facultada aapresentação das respostas em laudo complementar.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
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GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0018925-97.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Mensagem eletrônica. Assessoria da Polícia Científica. Intimaçãoperito. Ofício Circular n. 12/2023. Informações. Providências.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular, com cópias do documento 10388537, doparecer retro e desta decisão, aos magistrados e aos chefes de cartório deprimeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3. Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
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0018925-97.2026.8.24.0710 10390741v3
Decisão 10390741 SEI 0018925-97.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 90 (10390874)
Parecer 10389021
Decisão 10390741