PDF 0024361-37.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 126 DE 17 DE MARÇO DE 2026
JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 9/2026.DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NAS INSPEÇÕES,CORREIÇÕES E VISITAS TÉCNICAS. VIGÊNCIA A PARTIRDE 04/05/2026. APLICAÇÃO LIMITADA AOSPROCEDIMENTOS INSTAURADOS APÓS SUA VIGÊNCIA.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do PrimeiroGrau de Jurisdição os termos do Provimento CGJ n. 9/2026 (autos n.0024361-37.2026.8.24.0710), que “Dispõe sobre as diretrizes a seremobservadas nas inspeções, correições e visitas técnicas nas unidadesjudiciais de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina”.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/03/2026, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 126 (10452784) SEI 0024361-37.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0024361-37.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro JudicialAssunto: Procedimento de Inspeção, Correição e Visita Técnica. NovoProvimento. Padronização Procedimental.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento instaurado para promoção de estudos
para elaboração e edição de novo provimento no âmbito das atividadesdesta Corregedoria-Geral de Justiça, com vistas a estabelecer diretrizessobre a periodicidade, o procedimento, os instrumentos e os critérios deavaliação aplicáveis nas inspeções, correições e visitas técnicas nasunidades judiciais de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina em alinhamento com os ditames fixados nos Provimentos n.156/2023 e 193/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
A iniciativa de revisar e atualizar as normativas que regulam asatividades fiscalizatórias desta Corregedoria decorre da constatação de queo conjunto atual de diretrizes e regras, embora plenamente funcionais, jánão refletem integralmente os avanços metodológicos adotados pelaCorregedoria Nacional de Justiça, sobretudo após a edição do Provimento CNJn. 156/2023 (em conjunto com Provimento CNJ n. 193/2025), que introduziunovos parâmetros para a atividade fiscalizatória em âmbito nacional.
Nesse contexto, desenvolveu-se proposta de novo Provimento(doc. 10466513), visando harmonizar as práticas locais com as diretrizesestabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, garantindo simetriainstitucional, bem como transparência e segurança jurídica na atividade. Otexto proposto permite que a Corregedoria-Geral da Justiça opere segundopadrões atualizados de eficiência, de modo alinhado às melhores práticasnacionais.
A minuta contempla, entre outros pontos relevantes:(i) a definição conceitual de inspeção, correição e visita técnica;(ii) a classificação e a periodicidade das inspeções;(iii) a descrição detalhada das etapas preparatórias e
operacionais;
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(iv) critérios específicos de avaliação conforme a competênciade cada unidade judicial;
(v) diretrizes sobre elaboração de relatórios e monitoramento decumprimento de determinações;
(vi) a redefinição do atual modelo de Termo de Ajustamento deCompromisso Correicional (TACC), que passa a ser denominado Acordo deConformidade Institucional (ACI), diferenciando-o com maior precisão dosinstrumentos de natureza disciplinar (TAC); e
(vii) a consolidação de parâmetros técnicos e operacionaisalinhados às resoluções do CNJ e à estrutura normativa já vigente naCorregedoria-Geral da Justiça.
Além disso, restou consignado que o normativo entre em vigor apartir do mês de maio de 2026, em razão da necessidade de adaptação dasrotinas administrativas e dos painéis estatísticos ao novoregramento. Quanto à sua aplicação, houve a previsão de que a normaincida apenas sobre as inspeções deflagradas após o período de vigência, afim de preservar o ato jurídico perfeito e garantir uma transição segura eeficiente aos procedimentos em tramitação nesta Corregedoria.
Por tais razões, opina-se pela aprovação da Minuta deProvimento materializada no documento n. 10466513 e, ato contínuo à suapublicação, pela cientificação dos Núcleos desta Corregedoria-Geral deJustiça e expedição de Circular aos ilustres Magistrados e Magistradas, bemcomo aos Chefes de Cartório do primeiro grau de jurisdição, para ciência econhecimento do novo regramento, com a remessa dos autos, ao final, aoNúcleo II, para que proceda a estudos de readequação legislativa no Códigode Normas e Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de VossaExcelência.
Juiz-Corregedor MARLON NEGRI
Corregedoria-Geral da Justiça - Núcleo do Foro Judicial
Documento assinado eletronicamente por Marlon Negri, Juiz-Corregedor, em16/03/2026, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0024361-37.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro JudicialAssunto: Procedimento de Inspeção, Correição e Visita Técnica. NovoProvimento. Padronização Procedimental.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-
Corregedor Marlon Negri (Núcleo do Foro Judicial).2. Trata-se de procedimento instaurado para promoção de
estudos para elaboração e edição de novo provimento no âmbito dasatividades desta Corregedoria-Geral de Justiça, com vistas a estabelecerdiretrizes sobre a periodicidade, o procedimento, os instrumentos e oscritérios de avaliação aplicáveis nas inspeções, correições e visitas técnicasnas unidades judiciais de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina em alinhamento com os ditames fixados nos Provimentos n.156/2023 e 193/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
O normativo pretende atualizar, sistematizar e aperfeiçoar osprocedimentos de fiscalização e orientação das unidades judiciais deprimeiro grau de jurisdição ao disposto no Provimento CNJ n. 156/2023,promovendo, portanto, um alinhamento estratégico com as diretrizesobservadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, o que garantirá segurançajurídica e previsibilidade para o desempenho das atividades desenvolvidasno âmbito desta Corregedoria.
Em face da aderência jurídica da matéria com a missãoinstitucional desta Corregedoria-Geral da Justiça, bem como do exercício dojuízo positivo de conveniência e oportunidade, DETERMINO a expedição donovo Provimento para regulamentar e padronizar as inspeções, correições evisitas técnicas.
3. Expeça-se Circular aos ilustres Magistrados e Magistradas,bem como aos Chefes de Cartório do primeiro grau de jurisdição, com cópiasdo parecer (doc. 10453939), desta decisão (doc. n. 10449748) e do novoProvimento para ciência e conhecimento.
4. Cientifiquem-se os Núcleos desta Corregedoria-Geral deJustiça para ciência e conhecimento do novo regramento.
5. Remetam-se os autos ao Núcleo II para que proceda a
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estudos de readequação legislativa no Código de Normas e RegimentoInterno da Corregedoria-Geral da Justiça.
6. Promovam-se as divulgações necessárias para publicizaçãodo ato normativo nas páginas eletrônicas desta Corregedoria-Geral da Justiçae do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
7. Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, comas cautelas de estilo.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/03/2026, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 9 DE 17 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas nasinspeções, correições e visitas técnicas nas unidadesjudiciais de primeiro grau do Poder Judiciário do Estadode Santa Catarina.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Santa Catarina, no usode suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO os princípios constitucionais da publicidade, eficiência,segurança jurídica e simetria;CONSIDERANDO o Provimento n. 156/2023 da Corregedoria Nacional deJustiça, que dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções ecorreições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nasunidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais ede registro;CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de estabelecer, emalinhamento com os ditames da Corregedoria Nacional de Justiça, diretrizessobre a periodicidade, o procedimento, os instrumentos e os critérios deavaliação aplicáveis nas inspeções, correições e visitas técnicas nasunidades judiciais de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina;CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça pode realizar inspeçõespara apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação dofuncionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidênciasde irregularidades;CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça pode realizar correiçõespara apuração de fatos determinados relacionados com deficiências gravesdos serviços judiciais e auxiliares; eCONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral da Justiça, nos termos doart. 2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, expedirprovimentos, orientações e outros atos normativos destinados à otimizaçãoe ao aperfeiçoamento das suas atividades, dos órgãos do primeiro grau doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina e de seus serviços auxiliares,CONSIDERANDO a decisão no Procedimento Administrativo n. 0024361-37.2026.8.24.0710,
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RESOLVE:CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Este Provimento estabelece as diretrizes a serem observadas nasinspeções, correições e visitas técnicas de competência da Corregedoria-Geral da Justiça, nas unidades judiciais de primeiro grau e auxiliares, semprejuízo das disposições constantes no Regimento Interno e no Código deNormas da Corregedoria-Geral da Justiça no que couber, bem como nosprovimentos da Corregedoria Nacional de Justiça.Art. 2º A inspeção destina-se à verificação de fatos que interessem àinstrução de processos em tramitação na Corregedoria-Geral da Justiça, bemcomo da situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeirograu e serviços auxiliares, com o objetivo de aprimorar seus serviços,havendo ou não irregularidades, e poderá ser:I – ordinária, designada no calendário anual a ser publicado até o dia 15 defevereiro de cada ano;II – extraordinária, designada a qualquer tempo por deliberação doCorregedor-Geral da Justiça;III – periódica, também denominada autoinspeção, sob coordenação domagistrado responsável pela unidade judicial e da chefia decartório/secretaria, a ser realizada no mês de setembro de cada ano,conforme diretrizes divulgadas anualmente;IV – permanente, realizada contínua e assiduamente pela Corregedoria-Geralda Justiça, relativamente a todos os serviços do Estado, e pelo magistrado,em relação à unidade judicial pela qual é responsável.§ 1º As inspeções ordinária e extraordinária serão realizadaspreferencialmente de maneira virtual, destinando-se a modalidadepresencial às unidades indicadas pelo Corregedor-Geral da Justiça e/ou quedemonstrem, na realização das atividades judiciais, desempenho insuficientequanto ao atendimento de indicadores de eficiência.§ 2º A inspeção ordinária será realizada regularmente, a fim de assegurarque cada unidade judicial de primeiro grau seja inspecionada pelo menosuma vez a cada 3 (três) anos.Art. 3º A correição destina-se à verificação de fatos determinadosrelacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais eauxiliares, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e oprestígio do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como decasos de descumprimento de normativos e decisões do Conselho Nacional deJustiça, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ou da Corregedoria-Geral daJustiça.Art. 4º A visita técnica destina-se à verificação in loco de fatos queinteressam à aferição do funcionamento das unidades judiciais e auxiliares etem por objetivo o aprimoramento do serviço judicial, havendo ou nãoirregularidades.
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Art. 5º Competem ao Núcleo III (Foro Judicial) o planejamento e a execuçãodas atividades de inspeções, correições e visitas técnicas desenvolvidas pelaCorregedoria-Geral da Justiça, bem como o monitoramento dasdeterminações e recomendações delas oriundas.§ 1º Os demais núcleos da Corregedoria-Geral da Justiça poderão participardas atividades em apoio ao Núcleo III (Foro Judicial) ou, a critério doCorregedor-Geral da Justiça, realizar inspeções, correições e visitas técnicaspara o cumprimento de suas atribuições.§ 2º Para o planejamento das inspeções, correições e visitas técnicas, oNúcleo III (Foro Judicial) valer-se-á da metodologia de coleta prévia de dados.§ 3º A coleta de dados será consolidada a partir de procedimentos existentesna Corregedoria-Geral da Justiça, de dados situacionais obtidos diretamentenos sistemas disponíveis e na unidade inspecionada, além de fontes abertasda internet.§ 4º Poderão ser usados, ainda, outros métodos e fontes necessários para amelhor compreensão da unidade judicial que será inspecionada,correicionada ou visitada.§ 5º Será elaborado diagnóstico a partir dos dados obtidos no cruzamentodos dados coletados, que servirá como subsídio para a escolha das unidadesa serem visitadas e/ou eventuais abordagens necessárias durante aexecução da visita.
CAPÍTULO IIDA INSPEÇÃO
Seção IDas disposições Gerais
Art. 6º A inspeção será instaurada por portaria do Corregedor-Geral daJustiça, expedida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data deinício dos trabalhos.Art. 7º A portaria de instauração da inspeção conterá:I – a menção aos fatos ou aos motivos determinantes da inspeção;II – a modalidade de inspeção, o local, a data e a hora do início dos trabalhos;III – a indicação do juiz-corregedor delegatário e dos servidores queparticiparão dos trabalhos;IV – o prazo de duração dos trabalhos;V – a data, a hora, o local e a forma de atendimento ao público.§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar a um ou mais juízes-corregedores vinculados aos núcleos da Corregedoria-Geral da Justiça acoordenação e a realização dos trabalhos de inspeção, bem como designarservidores para prestar assessoramento.§ 2º Os servidores ficarão responsáveis pelo registro das situaçõesverificadas na inspeção e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e
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informações destinadas à consolidação do relatório.§ 3º Será autuado procedimento administrativo individual relacionado aoacompanhamento de cada unidade inspecionada.Art. 8º A realização da inspeção será comunicada, por ofício, à autoridaderesponsável pela unidade inspecionada, sempre que possível comantecedência mínima de 10 (dez) dias, com determinação das providênciasque se fizerem necessárias à realização dos trabalhos.§ 1º Nas inspeções envolvendo procedimentos sigilosos, os trabalhos serãoconduzidos de forma reservada, com o acompanhamento pela autoridaderesponsável pela unidade judicial, pelos procuradores habilitados emprocesso correlato e pelos interessados que encaminharem requerimento aoCorregedor-Geral da Justiça ou a quem tenha sido delegada a coordenaçãodos trabalhos.§ 2º Se o conhecimento prévio da realização da inspeção pelo magistrado ouservidor responsável pela unidade puder comprometer o sucesso dadiligência, notadamente quanto à colheita de provas, o Corregedor-Geral daJustiça, em decisão fundamentada ou na portaria de instauração, poderádeterminar que a realização dos trabalhos seja divulgada somente apósiniciada a inspeção; configura quebra do dever de sigilo a revelação préviapor qualquer magistrado ou servidor envolvido no ato, conforme insculpidono art. 27 da Resolução n. 60 (Código de Ética da Magistratura Nacional), de19 de setembro de 2008.Art. 9º Poderão ser convidados para acompanhamento dos trabalhos oPresidente e demais membros do respectivo tribunal, magistrados deprimeiro grau, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, asdefensorias públicas, associações de magistrados e representantes de outrosórgãos ou segmentos da sociedade, sempre a critério do Corregedor-Geralda Justiça ou de quem tenha sido designado coordenador dos trabalhos.Art. 10. Os magistrados e servidores responsáveis pela comarca ou unidadeinspecionada, assim como demais autoridades judiciárias e administrativaslocais, colaborarão, materialmente e com os recursos humanos necessários,para o bom desempenho dos trabalhos de inspeção.Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça, a seu exclusivo critério,poderá requisitar de outras autoridades apoio administrativo para oplanejamento e a execução dos trabalhos.Art. 11. Os magistrados e servidores das unidades inspecionadas prestarãoas informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria-Geralda Justiça e devem franquear-lhe o acesso a instalações, sistemas, arquivose apresentar autos, livros e tudo o que for necessário à realização dostrabalhos.§ 1º Em se tratando de inspeção presencial, todos os magistrados eservidores responsáveis pela unidade judicial inspecionada, inclusive aquelesem regime de home office, deverão acompanhar presencialmente ostrabalhos da Corregedoria-Geral da Justiça, salvo autorização expressa doCorregedor-Geral da Justiça ou quando se tratar de servidor em regime de
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teletrabalho autorizado.§ 2º Em todas as fases, as unidades serão orientadas sobre osprocedimentos relativos à inspeção, oportunidade em que serão esclarecidaseventuais dúvidas surgidas durante a sua realização, sem prejuízo deposterior utilização da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça para tal finalidade.Art. 12. Durante os trabalhos de inspeção, poderá ser realizado atendimentoao público para recolhimento de informações que auxiliem o aprimoramentodo serviço jurisdicional, e de tudo lavrar-se-á auto circunstanciado.§ 1º Da data, da hora, do local e da forma da realização do atendimento aopúblico será dado amplo conhecimento por meio de publicação de portariano Diário Oficial e por divulgação no âmbito do Ministério Público, Ordem dosAdvogados do Brasil, Defensoria Pública e outros setores da sociedade civillocal.§ 2º Poderão ser recebidas manifestações de qualquer pessoa ou interessadodevidamente identificado, em particular ou reservadas, perante juízes-corregedores ou servidores designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, asquais serão reduzidas a termo e incluídas em ata ou no auto circunstanciadoda inspeção.Art. 13. Durante a inspeção, para além das unidades previamenteselecionadas, o Corregedor-Geral da Justiça ou os juízes-corregedoresdelegatários da inspeção poderão visitar ou determinar a visita a quaisqueroutras, com a finalidade de analisar instalações e dependências, examinar osaspectos processuais e de funcionamento dos serviços prestados e ouvirexplicações e solicitações, bem como obter informações e documentossempre que julgarem necessária a medida para apurar situação que tenhasurgido durante os trabalhos, com consignação de toda a situação emrelatório.
Seção IIDo procedimento preparatório de inspeção
Art. 14. Nas inspeções, será requisitado das unidades judiciais de primeirograu, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização, opreenchimento de questionário próprio contendo pontos a serem avaliadospor ocasião dos trabalhos de inspeção, os quais considerarão aspectosquantitativos e qualitativos da atividade desenvolvida na unidade.Parágrafo único. A unidade judicial inspecionada devolverá o questionário deinspeção respondido, no formato e leiaute disponibilizados pelaCorregedoria-Geral da Justiça, com antecedência de 5 (cinco) dias da data deinício da inspeção, ou em outro prazo determinado.Art. 15. O Núcleo III (Foro Judicial) da Corregedoria-Geral da Justiça elaborarárelatório situacional da unidade inspecionada, denominado de PrimeiraVerificação (V1), que deverá indicar, entre outros dados:I – o número total de processos em tramitação na unidade (incluindosuspensos, sobrestados ou arquivados provisoriamente);
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II – os processos suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente;III – os processos distribuídos e redistribuídos para a unidade nos últimos 12(doze) meses;IV – os processos despachados, decididos e julgados com e sem mérito nosúltimos 12 (doze) meses;V – os processos baixados nos últimos 12 (doze) meses;VI – os processos sem movimentação há mais de 120 (cento e vinte) dias(excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente);VII – os processos conclusos ao magistrado (excluídos os suspensos,sobrestados e arquivados provisoriamente), com discriminação do númerodaqueles conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias;VIII – os processos com liminar ou medidas cautelares pendentes de exame.Art. 16. Será determinado de plano o encerramento da inspeção e oarquivamento do processo administrativo, com ou sem recomendações aserem implementadas, nos casos de inspeção virtual e nos que forconsiderada regular e satisfatória a situação da unidade inspecionada.Parágrafo único. Identificadas providências a serem adotadas pela unidadeinspecionada virtualmente, ser-lhe-ão remetidas cópias dos relatórios e dosdocumentos anexos com prazo determinado pelo Corregedor-Geral daJustiça para regularização das pendências.
Seção IIIDos critérios de avaliação das unidades judiciais
Art. 17. Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau,qualquer que seja sua competência, alcançarão, além da análise documprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional deJustiça, os seguintes elementos:I – os dados funcionais e administrativos da unidade, tais como número demagistrados e de servidores, forma de designação dos magistrados, tempode exercício, natureza do vínculo dos servidores com o tribunal, realizaçãode teletrabalho ou home office, horário de expediente e jornada de trabalhodos servidores;II – os aspectos estatísticos processuais, como os elencados no art. 15, alémdo número de processos encaminhados ao Cejusc, processos com prioridadelegal conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias e total de processosbaixados definitivamente nos últimos 12 (doze) meses;III – a análise de amostra com os processos sem sentença mais antigos naunidade, excluídos os processos de execução de título extrajudicial, comexceção de embargos à execução, se houver, com datas de distribuição e doúltimo movimento;IV – a análise de amostra com os processos por improbidade administrativamais antigos na unidade, relacionados a ações civis públicas (jurisdição civile fazendária) e a crimes contra a administração pública (jurisdição criminal);
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V – os processos com liminar ou medidas cautelares pendentes de exame;VI – as pendências relacionadas à última inspeção realizada pelaCorregedoria-Geral da Justiça e/ou Corregedoria Nacional de Justiça, comindicação das medidas adotadas para o cumprimento das determinações erecomendações, bem como aquelas não cumpridas;VII – os sinalizadores de retenção do fluxo processual, como processossuspensos aguardando decisão de IRDR, julgamento de recurso repetitivo oucom repercussão geral, audiências marcadas, realizadas, redesignadas oucanceladas, processos aguardando audiência, existência de arquivoprovisório ou similar em cartório/secretaria, existência de pré-conclusão,cartas precatórias e mandados pendentes de cumprimento e sua forma decontrole e marcadores processuais das prioridades legais de tramitação;VIII – a utilização de BI (Business Intelligence) para o controle da gestão daunidade inspecionada e do cumprimento das metas nacionais do CNJ, bemcomo as medidas adotadas em caso de não cumprimento destas;IX – as declarações de suspeição ou de impedimento pelo magistrado;X – a existência e identificação de promotores e defensores públicosatuantes na unidade;XI – o fluxo de processos na unidade, com descrição da metodologia detrabalho em cartório e no gabinete, do controle do tempo médio em cadatarefa, da gestão do acervo, da produtividade da equipe e da elaboração erevisão de minutas e de documentos;XII – o atendimento ao público, inclusive por meio virtual;XIII – o controle de acesso por servidores, estagiários e terceirizados asistemas sensíveis, como EPROC, SEEU, BNMP, SISBAJUD, RENAJUD eINFOJUD;XIV – a identificação, entre servidores e magistrados, da existência deproblemas de saúde física ou mental;XV – a necessidade de treinamento/capacitação para servidores emagistrados;XVI – a identificação de boas práticas e projetos desenvolvidos na unidade;XVII – as eventuais disparidades de alocação de recursos humanos eadministrativos entre as unidades de competência similar;XVIII – as informações eventualmente coletadas em trabalho de inteligênciapelo Núcleo III (Foro Judicial) da Corregedoria-Geral da Justiça.Art. 18. Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro graucom competência criminal e de Tribunal do Júri alcançarão, no que foraplicável, os aspectos listados no art. 17 e os seguintes elementos:I – o controle e sinalização de processos com réu preso e commonitoramento eletrônico (Resolução CNJ n. 412/2021);II – o controle de prazo prescricional, com observância da Resolução CNJ n.112/2010;
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III – a realização de audiências de custódia, com observância da ResoluçãoCNJ n. 213/2015;IV – a correta alimentação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões(BNMP), com observância da aposição de informações obrigatórias, dosprazos referentes a mandados de prisão, alvarás de soltura e mandados dedesinternação, bem como seu cumprimento, conforme Resolução CNJ n.417/2021;V – a expedição de guias de recolhimento, com observância da ResoluçãoCNJ n. 113/2010;VI – o controle do depósito e da destinação de armas de fogo e muniçõesapreendidas, com observância da Resolução CNJ n. 134/2011;VII – o cumprimento da Resolução CNJ n. 369/2021, dos arts. 318 e 318-A doCódigo de Processo Penal e da decisão proferida pela 2ª Turma do SupremoTribunal Federal nos HCs n. 143.641/SP e 165.704/DF, quanto à substituiçãoda privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis porcrianças ou pessoas com deficiência;VIII – a observância da Resolução CNJ n. 287/2019, quanto ao tratamentodispensado a acusados, réus e condenados indígenas;IX – a observância da Resolução CNJ n. 348/2020, quanto ao tratamentodispensado a acusados, réus e condenados pertencentes à populaçãoLGBTQIA+;X – o cumprimento da Resolução CNJ n. 414/2021, conforme os parâmetrosdo Protocolo de Istambul, acerca das diretrizes e dos quesitos periciais paraa realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indíciosde prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos oudegradantes;XI – o controle de prazos de vencimento de benefícios penais;XII – o perfil da pauta de audiências, considerando processos com réu presoe réu solto;XIII – o controle dos prazos para a revisão de prisões preventivas (art. 316 doCódigo de Processo Penal) e para o monitoramento eletrônico (Resolução CNJn. 412/2021);XIV – as providências adotadas para movimentação de processos suspensoscom fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal;XV – as sentenças de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, aotérmino da primeira fase em processos de competência do Tribunal do Júri;XVI – as sessões plenárias do Tribunal do Júri realizadas, designadas eaguardando designação;XVII – a existência de ações e projetos específicos de atendimento à mulhervítima de tentativa de feminicídio;XVIII – o controle e sinalização dos inquéritos policiais e termoscircunstanciados em tramitação direta, conforme art. 3º-B, IV, V e IX, do
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Código de Processo Penal;XIX – o controle e sinalização de procedimento investigatório criminal (PIC)instaurado e em tramitação no Ministério Público, conforme decisãoprolatada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6298, 6299, 6300 e6305.Art. 19. Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro graucom competência em violência doméstica e familiar contra a mulheralcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigosantecedentes e os seguintes elementos:I – a existência de equipe multidisciplinar para o atendimento à unidade,com sua composição, disponibilidade e eventuais limitações;II – o cumprimento da Recomendação CNJ n. 105/2021 sobre prioridade naapreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas deurgência e atuação em rede, com o Ministério Público e os órgãosintegrantes da Segurança Pública;III – a integração dos sistemas judiciais do tribunal com os das delegacias depolícia nos pedidos de medidas protetivas de urgência;IV – a forma de intimação e de realização de oitivas de vítima e agressor;V – o tempo médio de apreciação de pedidos de medida protetiva deurgência e do cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça;VI – a existência de oficiais de justiça exclusivos para o juízo ou comcapacitação em violência doméstica contra a mulher;VII – o uso de mecanismos de alerta disponibilizados a vítimas, comopatrulha Maria da Penha, aplicativos de celular ou outros, a forma deacompanhamento dessas situações e os critérios para o encaminhamento decasos;VIII – o atendimento de vítimas por delegacias especializadas, inclusive emregime de plantão;IX – o arquivamento de inquéritos nos últimos seis meses e as causasprincipais para a extinção;X – a utilização do Formulário de Avaliação de Riscos (Resolução ConjuntaCNJ/CNMP n. 5/2020);XI – a existência de políticas públicas municipais de enfrentamento daviolência doméstica e familiar contra a mulher;XII – a atuação dos demais integrantes do sistema de justiça, como MinistérioPúblico e Defensoria Pública;XIII – os projetos da unidade ou de outros integrantes do sistema de justiçavoltados para a prevenção e atendimento psicológico ou médico a mulheresvítimas de violência;XIV – a forma de abordagem da mulher em situação de violência domésticaquando ela manifesta intenção de desistir de direitos processuais ou derenunciar a eles;
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XV – o número de ações penais e de autos de medida protetiva em curso;XVI – o número de inquéritos arquivados e de ações penais extintas porprescrição nos últimos seis meses.Art. 20. Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro graucom competência em execução penal alcançarão, no que for aplicável, osaspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:I – o número de apenados em regime fechado, semiaberto e aberto sob ajurisdição da unidade;II – a existência de casa de albergado, colônia agrícola ou industrial e aforma como são cumpridas as penas nos regimes semiaberto e aberto;III – a existência de dispositivos de monitoração eletrônica (tornozeleira)disponíveis ao juízo, o perfil dos presos que os utilizam, a adequação donúmero de equipamentos às necessidades da unidade e os possíveisaprimoramentos na logística de instalação e monitoramento do preso;IV – o número de estabelecimentos penais sob responsabilidade do juízo, arealização de inspeções e a elaboração de relatórios (Resolução CNJ n.47/2007);V – as denúncias por maus-tratos e tortura e a forma de apuração;VI – a existência de facções identificadas no sistema prisional, com suasprincipais lideranças;VII – a presença de presos transferidos a presídios federais;VIII – o número de presas, os regimes prisionais, os estabelecimentos penaisespecíficos, a existência de berçários/creche e o fornecimento de material dehigiene adequado a questões de gênero;IX – as ações e projetos em curso relacionados ao Programa Começar deNovo (Resolução CNJ n. 96/2009);X – a forma de execução de medidas de segurança e local de recolhimentoem casos de medida de segurança de internação;XI – os casos de desinternação condicional nos últimos seis meses e a formade acompanhamento;XII – a adequação da forma e do prazo de realização de exame criminológico;XIII – a observância da Resolução CNJ n. 113/2010 quanto à emissão deatestado de pena a cumprir;XIV – a adequada fiscalização acerca do cumprimento de medidas diversasde prisão (regime aberto, livramento condicional e suspensão condicional dapena);XV – os processos com pendências de incidentes a vencer e vencidasexistentes no SEEU, nos termos do Manual de Orientações para Inspeções eCorreições da Corregedoria Nacional de Justiça;XVI – os processos com incidentes instaurados há mais de 90 (noventa) diasexistentes no SEEU, nos termos do Manual de Orientações para Inspeções e
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Correições da Corregedoria Nacional de Justiça;XVII – os processos com inconsistências encontradas no SEEU, nos termos doManual de Orientações para Inspeções e Correições da CorregedoriaNacional de Justiça;XVIII – os processos com petições pendentes de análise de juntadaexistentes no SEEU, nos termos do Manual de Orientações para Inspeções eCorreições da Corregedoria Nacional de Justiça;XIX – os processos com retorno de conclusão urgente e não urgenteexistentes no SEEU, nos termos do Manual de Orientações para Inspeções eCorreições da Corregedoria Nacional de Justiça;XX – os processos conclusos com pendência de incidente de progressãovencida há mais de 15 (quinze) dias existentes no SEEU, nos termos doManual de Orientações para Inspeções e Correições da CorregedoriaNacional de Justiça.Art. 21. Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro graucom competência em infância e juventude alcançarão, no que for aplicável,os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:I – a existência de equipe multidisciplinar (arts. 150 e 151 do Estatuto daCriança e do Adolescente), com sua composição;II – a presença de voluntários ou agentes de proteção disponíveis à unidade(comissários), com a descrição das atividades exercidas e a indicação dasnormas que disciplinam a atuação no âmbito do Tribunal;III – a forma de articulação entre a unidade judicial e os demais integrantesdas redes de proteção, como Ministério Público, Defensoria Pública, ConselhoTutelar, órgãos assistenciais e de saúde e educação;IV – a forma de fiscalização das unidades de acolhimento, os procedimentosinstaurados e o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente, em observância dos arts. 90 a 95 do Estatuto da Criança e doAdolescente;V – a forma e o prazo de comunicação da apreensão de adolescentes (art.107 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com indicação dos processosem que há internação provisória em curso na unidade;VI – a observância do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a internaçãoprovisória (art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e asprovidências adotadas em caso de extrapolação sem conclusão doprocedimento (art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º daInstrução Normativa CNJ n. 2/2009);VII – o cumprimento do prazo máximo de 3 (três) anos para a medidasocioeducativa de internação ou a liberação do reeducando que tenhacompletado 21 (vinte e um) anos de idade, com a indicação de processos emque haja essa modalidade de medida;VIII – a existência de sistemas digitais para o controle de medidassocioeducativas restritivas de liberdade;
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IX – o acompanhamento, pela unidade, da execução de medidassocioeducativas e a forma de reavaliação periódica (art. 121, § 2º, doEstatuto da Criança e do Adolescente);X – a forma e o prazo de reavaliação de acolhimento institucional e familiar(art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Provimento CNJ n.118/2021);XI – a forma, a periodicidade e a rotina de alimentação do Sistema Nacionalde Adoção e Acolhimento (SNA);XII – a análise do número de crianças e adolescentes acolhidos semreavaliação, de processos de destituição do poder familiar em tramitação hámais de 120 (cento e vinte) dias e de processos de adoção em tramitação hámais de 240 (duzentos e quarenta) dias;XIII – o correto cadastramento de CPF de crianças e adolescentes acolhidos,as habilitações à adoção expiradas, ou próximas de expirar, e as crianças eos adolescentes sem pretendentes para adoção nacional;XIV – a observância do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias paraconclusão dos processos de habilitação à adoção, prorrogável por igualperíodo, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (art. 197-Fdo Estatuto da Criança e do Adolescente);XV – o serviço de acolhimento com extrapolação do número máximo deacolhidos;XVI – os registros e o exame de autos de adoção internacional nos últimos12 (doze) meses;XVII – a realização de inspeções pessoais pelo magistrado nas entidades deatendimento a adolescentes em conflito com a lei, com o preenchimento deformulário eletrônico disponibilizado pelo CNJ (Cadastro Nacional deInspeções em Unidades e Programas Socioeducativos – CNIUPS);XVIII – a presença de oficiais de justiça designados com dedicação exclusiva,nos termos da Resolução GP n. 1/2022;XIX – os casos de crianças e adolescentes acolhidos há mais de 6 (seis)meses sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar, nostermos do art. 74 do Provimento n. 165/2024, da Corregedoria Nacional deJustiça;XX – a existência de projetos de apadrinhamento em andamento na unidade,conforme art. 19-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.Art. 22. Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro graucom competência em falência e recuperação judicial alcançarão, no que foraplicável, os aspectos listados no art. 17 e a análise do controle e doscadastros de:I – administradores e peritos nomeados pelo juízo e critérios de escolha;II – arrematantes.Art. 23. O lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias corridos, previsto no
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Provimento CNJ n. 193/2025, serve como baliza para aferição de eventualmorosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo.Parágrafo único. O referencial de 120 (cento e vinte) dias corridos aplica-se,precipuamente, às atividades fiscalizatória e disciplinar e não se confundecom o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Civil, tampouco comos prazos aplicáveis à análise de medidas de urgência.Art. 24. É vedado à unidade judicial estabelecer a baliza de 120 (cento evinte) dias como prazo mínimo para realizar movimentação processual, umavez que se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível.Art. 25. É causa interruptiva da contagem do prazo de 120 (cento e vinte)dias o lançamento de movimentação processual prevista nas TabelasProcessuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, desde que impliqueefetivo impulso processual.Parágrafo único. Não interrompem a contagem do prazo as movimentaçõesautomáticas do sistema, a exemplo da certificação de decurso de prazo, ou oprotocolo de peças processuais pelo usuário externo.Art. 26. O lançamento, de forma indevida e intencional, de movimentaçõesprocessuais que causem a suspensão ou a interrupção do prazo de 120(cento e vinte) dias, constitui burla à atividade fiscalizatória e podeconfigurar infração disciplinar, observadas as peculiaridades do caso.Art. 27. O acúmulo de processos com prazo superior a 120 (cento e vinte)dias nas unidades judiciais não configura, por si só, falta disciplinar domagistrado e dos servidores, uma vez que devem ser considerados osprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do casoconcreto, além de fatores como:I – a complexidade da causa;II – o número de partes envolvidas;III – as condições de trabalho do juízo (volume deprocessos/equipamentos/pessoal), inclusive com a utilização dos indicadoressobre a equivalência de carga de trabalho de que trata a Portaria CNJ n. 79,de 28 de março de 2023, no que couber;IV – as eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamentoa serem observadas;V – a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas;VI – circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos.
Seção IVDo relatório e das providências finais da inspeção
Art. 28. Cada uma das equipes responsáveis pela inspeção nas unidades deprimeiro grau elaborará relatório individualizado das atividades, que deveráconter:I – a descrição das irregularidades encontradas e esclarecimentoseventualmente prestados pelos magistrados ou servidores;
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II – as determinações dirigidas ao magistrado responsável pela unidadeinspecionada, bem como à chefia de cartório, para solução dos achadosidentificados;III – as recomendações dirigidas ao magistrado responsável pela unidadeinspecionada, bem como à chefia de cartório, preventivas de erros e/ou quevisem ao aperfeiçoamento do serviço judicial;IV – as declarações colhidas durante o atendimento ao público, com asreclamações, sugestões ou elogios recebidos;V – as boas práticas identificadas durante os trabalhos;VI – quaisquer outros registros que a equipe considerar relevantes.§ 1º Os documentos referentes aos relatórios elaborados serão juntados noprocedimento administrativo correspondente à unidade judicial de primeirograu, nos termos do art. 7º, § 3º, deste Provimento.§ 2° O relatório a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído eanexado, na forma especificada no § 1°, no prazo de 15 (quinze) dias,contado, no caso de inspeção presencial, do dia de encerramento dostrabalhos in loco, ou, quando se tratar de modalidade virtual, do término doprazo inicialmente concedido para o saneamento de pendências, conformeparágrafo único do art. 16 deste Provimento.§ 3º Considerada regular e satisfatória a situação da unidade inspecionada,será determinado de pronto o encerramento da inspeção e o arquivamentodo processo administrativo, com ou sem recomendações a seremimplementadas.§ 4º Identificadas providências a serem adotadas pela unidade inspecionada,ser-lhe-ão remetidas cópias dos relatórios e dos documentos anexos comprazo determinado pelo Corregedor-Geral da Justiça para regularização daspendências.§ 5º Decorrido o prazo concedido para regularização das pendências, aunidade inspecionada prestará as devidas informações à Corregedoria-Geralda Justiça no respectivo procedimento de inspeção.§ 6º Prestadas as informações, serão coletados novos dados estatísticos paraconvalidação, denominada como Segunda Verificação (V2).§ 7º Remanescendo pendências a serem regularizadas, a unidadeinspecionada será novamente instada a realizar o devido saneamento dentrode prazo determinado pelo Corregedor-Geral da Justiça.§ 8º Persistindo as pendências, a inspeção poderá ser prorrogada a critériodo Corregedor-Geral da Justiça.§ 9º É facultado à unidade inspecionada comunicar à Corregedoria-Geral daJustiça, a qualquer tempo, o cumprimento das determinações e osaneamento das pendências no respectivo procedimento administrativo parafins de avaliação imediata.Art. 29. Verificado o insucesso no cumprimento das determinações esaneamento das pendências, bem como inexistente indício de infração
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disciplinar, o Corregedor-Geral da Justiça poderá propor Acordo deConformidade Institucional (ACI), a ser elaborado em conjunto com omagistrado responsável pela unidade, destinado a regularizar, no prazoacordado, as pendências necessárias à obtenção de padrões mínimos dequalidade e eficiência da unidade.§ 1º No Acordo de Conformidade Institucional (ACI) serão estabelecidas asobrigações da unidade, observadas as especificidades apontadas nainspeção, o prazo de vigência e as consequências de eventualdescumprimento.§ 2º Após a formalização do acordo, o Núcleo III (Foro Judicial) acompanharáo seu cumprimento no próprio procedimento administrativo, e, verificada aobtenção de padrões mínimos de qualidade e de eficiência da unidade, ainspeção será encerrada e o processo administrativo arquivado.§ 3º Na hipótese de não cumprimento do ajustado, serão aplicadas asconsequências acordadas e outras medidas administrativas eventualmentecabíveis, sem prejuízo de, havendo indícios de falta disciplinar, o fato sercomunicado ao Núcleo I (Procedimentos Administrativos Disciplinares eProcesso de Vitaliciamento) para apuração.Art. 30. Se no curso dos trabalhos de inspeção forem identificadas, de plano,infrações disciplinares, e sendo dispensável a sindicância, o Corregedor-Geral da Justiça poderá, desde logo, instaurar procedimento administrativoadequado às circunstâncias do caso concreto.§ 1º O procedimento administrativo referido no caput deste artigo poderá serproposto ao Corregedor pelo juiz-corregedor responsável pelos trabalhos deinspeção, caso sejam observados indícios de irregularidades graves e quedemandem resposta imediata, independentemente da conclusão do relatóriode inspeção da unidade respectiva.§ 2º Instaurado o procedimento referido no caput e § 1º deste artigo,constará no relatório de inspeção a irregularidade identificada e asprovidências adotadas.
CAPÍTULO IIIDA CORREIÇÃO
Art. 31. Aplicam-se à correição, no que couber, as disposições referentes àinspeção, inclusive quanto à elaboração do respectivo relatório, com osacréscimos previstos neste capítulo.Art. 32. Havendo necessidade de oitiva de pessoas previamente indicadas, aportaria de instauração da correição determinará as seguintes providências:I – a disponibilização de sala adequada para as oitivas, com equipamento deacesso à internet que disponha de captação de som e de imagem e quepossibilite a transmissão e gravação do ato;II – a intimação para que compareçam presencialmente na data e horaassinaladas e, se necessário, mediante transporte fornecido pelo órgão,assegurada a incomunicabilidade das pessoas que serão ouvidas, inclusivecom recolhimento de aparelhos celulares, ou, no caso de absoluta
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impossibilidade de comparecimento, que seja inquiridas porvideoconferência, observadas, quando for o caso, as prerrogativas inerentesà magistratura (LOMAN, art. 33, inciso I);III – a permissão de acesso de juízes-corregedores e servidores daCorregedoria-Geral da Justiça às unidades objeto de correição, no horário edata indicados, acompanhados, se for necessário, de servidor da unidadejudicial de primeiro grau em correição;IV – a indicação de servidores de outros setores para que forneçamdocumentos, sigilosos ou não, requisitados pela equipe de correição daCorregedoria-Geral da Justiça.Parágrafo único. Caso seja conveniente à instrução processual,independentemente de nova determinação do Corregedor-Geral da Justiça,poderão ser ouvidas outras pessoas referidas nas oitivas previamentedesignadas, a critério do juiz-corregedor coordenador da correição.
CAPÍTULO IVDA VISITA TÉCNICA
Art. 33. O Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar a realização devisita técnica em unidade judicial de primeiro grau fora dos casos indicadospara inspeção ou correição, aplicando-se a disciplina da inspeção judicial noque couber, inclusive quanto à elaboração do respectivo relatório.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Considera-se sob inspeção ou correição a unidade judicialinspecionada ou correicionada até que o respectivo procedimento deladecorrente seja arquivado definitivamente.Parágrafo único. Até o arquivamento definitivo do procedimentoadministrativo, a unidade judicial de primeiro grau inspecionada oucorreicionada deve manter o acesso da equipe de inspeção ou correição aosseus sistemas de dados judicial e administrativo, e qualquer juiz-corregedorpode, independentemente de despacho do Corregedor-Geral da Justiça,solicitar informações, documentos ou relatórios que digam respeito ao objetode investigação.Art. 35. Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos pelaCorregedoria-Geral da Justiça.Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário.Art. 37. Este Provimento entra em vigor no dia 04 de maio de 2026 e aplica-se apenas às inspeções, correições e visitas técnicas deflagradas a partir dasua vigência.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADOCorregedor-Geral da Justiça
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/03/2026, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10469108 e ocódigo CRC 00F920E8.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
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Circular CGJ 126 (10452784)
Parecer 10453939
Decisão 10449748
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