PDF 0101137-15.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 121 DE 10 DE MARÇO DE 2026Foro extrajudicial. ConselhoNacional de Justiça. Lei n.14.757/2023. Extinção decláusulas resolutivas constantesem títulos fundiários. Medidacautelar confirmada paradeterminar que os oficiais deregistro de imóveis seabstenham de praticar atos deregistro ou de averbação deextinção de cláusula resolutivade título fundiário sem acertificação emitida pelo INCRAde quitação integral e deextinção das cláusulas e dascondições resolutivas dosinstrumentos detitulação. Provimento CNJ n.214/2026. Publicidade.
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer (doc. 10446402) e da decisão
(doc. 10446405) proferidos nos autos n. 0101137-15.2025.8.24.0710, que trata daconfirmação da medida cautelar para determinar que os oficiais de registro deimóveis se abstenham de praticar atos de registro ou de averbação de extinção decláusula resolutiva de título fundiário sem a certificação emitida pelo INCRA dequitação integral e de extinção das cláusulas e das condições resolutivas dosinstrumentos de titulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstasnos art. 15-A e art. 16-A da Lei n. 11.952, de 25 de junho de 2009, nos termos doart. 33 da Lei n. 11.952/2009 e do art. 44-B do Decreto n. 10.592/2019, incluído peloDecreto n. 12.585/2025.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/03/2026, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0101137-15.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: extinção de cláusulas resolutivas constantes em títulos fundiários
Foro extrajudicial. Conselho Nacional de Justiça. Lei n.14.757/2023. Extinção de cláusulas resolutivas constantesem títulos fundiários. Medida cautelar confirmada paradeterminar que os oficiais de registro de imóveis seabstenham de praticar atos de registro ou de averbaçãode extinção de cláusula resolutiva de título fundiário sema certificação emitida pelo INCRA de quitação integral ede extinção das cláusulas e das condições resolutivas dosinstrumentos de titulação. Provimento CNJ n. 214/2026.Publicidade.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de decisão encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça
(doc. 10399847).Recentemente, as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal foram intimadas a se manifestarem quanto à proposta de atonormativo relacionado à extinção de cláusulas resolutivas constantes em títulosfundiários no âmbito da Amazônia legal, especialmente se haveria regulamento emâmbito local e/ou como vem sendo tratada pelos registradores de imóveis (doc.10108711, págs. 4 e 5).
Esta Corregedoria apresentou contribuições (doc. 10113744),acatadas por Sua Excelência, o Desembargador Artur Jenichen Filho, entãoCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial (doc. 10113746), e que inclusive foramencampadas pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Exmo. Corregedor Nacionalde Justiça (doc. 10399847, pág. 13).
É o relatório.2 . Extrai-se da mencionada decisão que Sua Excelência, o Ministro
Mauro Campbell Marques, Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, confirmou amedida cautelar concedida nos autos do Pedido de Providências n. 0008944-44.2025.2.00.0000, para que nenhum cartório de registro de imóveis no paíspratique atos de registro ou averbação de extinção de cláusula resolutiva de títulofundiário sem a certificação emitida pelo INCRA da quitação integral e de extinçãodas cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até25 de junho de 2009, isso nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei n.11.952, de 25 de junho de 2009, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.952/2009 e doart. 44-B do Decreto n. 10.592/2019, incluído pelo Decreto n. 12.585/2025. Eis os
Parecer 10446402 SEI 0101137-15.2025.8.24.0710 / pg. 3
fundamentos da decisão:Ao contrário do que defende as entidades representativas, a meu ver, a comprovaçãodo cumprimento dos requisitos legais não depende apenas da mera análise dadocumentação apresentada pelo interessado do cumprimento desses requisitos,sobretudo quando não respaldada por manifestação técnica de órgão competentepara atestar essa circunstância, trazendo, assim, maior segurança para o registrador,de modo que não seria, ao final, autoaplicável em sua plenitude.Tal entendimento se firma no princípio da titulação (art. 221 da Lei n.º 6.015/1973),segundo a qual a extinção não se opera automaticamente no fólio real, exigindotítulo formal emanado da Administração, inclusive porque a verificação ostentarianatureza administrativa (§ 3.º do art. 16-A), com exame de adimplemento efiscalização, para além do âmbito próprio da qualificação.No ponto, verifico que o tema cabe regulamentação infralegal, nos termos do art. 84,inciso IV, da CF/88, consubstanciado no Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta aLei nº 11.952/2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas ruraissituadas em terras da União, no âmbito da Amazônia Legal, e em terras do InstitutoNacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio de alienação econcessão de direito real de uso de imóveis, nos seguintes termos:[...]Com efeito, verifica-se que a norma acima citada atribui ao INCRA a competência deexecutor do programa de regularização fundiária, sendo, portanto, legítima aexigência da “Certidão de Liberação das Condições Resolutivas”.Extrai-se que a intenção do legislador não transmite dívidas: as condições resolutivasde títulos emitidos até 25/06/2009 ficam extintas, desde que efetivamente atendidosos requisitos do art. 16-A, Lei n° 11.952/2009, os quais são objetivos e não admitemmargem de interpretação; a) adimplência das condições financeiras (ressalvadosmóveis inscritos de atu no módulo fiscal); b) área total não superior a 15 módulosfiscais; c) inscrição ativa no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e d) ausência deocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga a de escravo.Desse modo, a comprovação do cumprimento dos requisitos legais não se trata demera análise documental sob o aspecto formal, mas de verdadeiro juízo meritório,que carece de manifestação técnica de órgão competente para atestar essacircunstância.Ademais, além da previsão expressa da “Certidão de Liberação das CondiçõesResolutivas” emitida pelo INCRA no art. 44-B, do Decreto nº 10.592/2020, consta noart. 167, II, 31, da Lei n.° 6.015/1973, a “certidão de liberação de condiçõesresolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federaisna Amazônia Legal”, documento passível de averbação na matrícula do imóvel afeta.In verbis:[...]Portanto, verifica-se que a exigência por parte dos registradores da “Certidão deLiberação das Condições Resolutivas” emitida pelo INCRA não é apenas de matrizinfralegal (Decreto nº 10.592/2020), mas também legal (Lei n.° 6.015/1973), demodo que, na interpretação sistêmica a exigência é perfeitamente integrada com aLei n.° 11.952/2009. Ademais, o cumprimento dos requisitos para a comprovação daextinção das cláusulas resolutivas exige análise de questões que inserem-se emseara técnica não atribuível ao registrador de imóveis.Para corroborar com o esclarecimento da lide, trago a ponderação apresentada peloe. TJSC (id. 6343978):“A questão de a lei ser autoaplicável, no caso, data venia, seria secundária. Importadeterminar se o registrador tem condições objetivas para averbação da extinção dascláusulas resolutivas sem um ato administrativo ou certidão emitida pelo órgãocompetente. A regulamentação a respeito desse ponto é que teria repercussão sobreo sistema registral.”Para além da questão legal, cabe esclarecer que a Certidão de Extinção de Cláusulase de Condições Resolutivas emitida pelo INCRA, deriva da necessidade do órgãotécnico verificar o cumprimento das condições impostas na venda dos imóveis rurais,especialmente em contextos de reforma agrária, colonização oficial, regularização
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fundiária federal e alienações de terras públicas, uma vez que ele não transfere deimediato, um domínio pleno e livre. O que nasce é um domínio resolúvel. Ascláusulas resolutivas impostas pelo INCRA costumam envolver: (i) exploração direta epessoal do imóvel; (ii) cumprimento da função social da propriedade rural; (iii)proibição de alienação por prazo certo; (iv) vedação de arrendamento irregular ouabandono; (v) pagamento integral do preço, quando onerosa; e (vi) respeito aomódulo rural e às regras de fracionamento (Instrução Normativa do INCRA n.104/2021, alterada pela IN INCRA n.144/2024). No mundo fático, entendo comoinviável que essa verificação seja conduzida pelo registrador, e assumindo este, umônus que não lhe compete.Sendo assim, entendo pela regularidade da exigência de apresentação da “Certidãode Liberação das Condições Resolutivas” expedida pelo INCRA, ao passo que, diantedas inúmeras divergências interpretativas no âmbito nacional, mostra-se, de fato,necessária a uniformização do procedimento a ser adotado pelos registradores, demodo de presento minuta de Provimento para normatizar os procedimentosnecessários para a caracterização da extinção de cláusulas resolutivas, garantindosegurança jurídica e previsibilidade (doc. 10399847, págs. 12 a 14).
Como resultado das contribuições apresentadas pelas Corregedoriasdos Estados, entidades de classe e pelo INCRA, foi expedido o Provimento CNJ n.214/2026, cujo teor relacionado com a matéria tratada nestes autos é o seguinte:
Art. 439-A. A extinção das cláusulas resolutivas constantes dos títulos levados aregistro será feita nos termos do art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,e do art. 44-B do Decreto nº 10.592/2020, de 8 de agosto de 2025.§ 1º A averbação da liberação de condição resolutiva realiza-se medianterequerimento ao Registrador de Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:I - Comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condiçõesfinanceiras, observado o previsto no art. 15-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de2009;II – Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), atestando que o imóvel tem áreainferior a 15 (quinze) módulos fiscais;III - Recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);IV - Certidão de Liberação das Condições Resolutivas expedida pelo INCRA;V - Demonstração de que o interessado, bem como o proprietário tabular do imóvelnão estão inseridos em lista de exploração de mão de obra em condição análoga àde escravo, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.§ 2º O Requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser firmado pelointeressado, com firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica que atendaà legislação aplicável, sob pena de responsabilidade civil e criminal, contendoexpressa declaração de que o imóvel está cumprindo sua função social e que foramatendidas as obrigações de fazer e de não fazer pactuadas constantes da condiçãoresolutiva, assumindo total responsabilidade por eventuais falsidades ou omissões.§ 3º O Registrador de Imóveis limitar-se-á à verificação formal da documentação, nãolhe cabendo análise de mérito quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas,atuando com base exclusiva nas declarações e documentos apresentados.
3. Diante do exposto, opino pela expedição de circular, a fim de darpublicidade a todos os oficiais de registro de imóveis do Estado de Santa Catarina,como pelo oportuno arquivamento do feito.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 16/03/2026, às 20:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 10446402 SEI 0101137-15.2025.8.24.0710 / pg. 5
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11952.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10592.htm#:~:text=D10592&text=Regulamenta%20a%20Lei%20n%25C2%25BA%2011.952,real%20de%20uso%20de%20im%25C3%25B3veis.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11952.htm
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0101137-15.2025.8.24.0710 10446402v6
Parecer 10446402 SEI 0101137-15.2025.8.24.0710 / pg. 6
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0101137-15.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: extinção de cláusulas resolutivas constantes em títulos fundiários
Trata-se de decisão encaminhada pela Corregedoria Nacional de
Justiça, a qual confirmou a medida cautelar concedida nos autos do Pedido deProvidências n. 0008944-44.2025.2.00.0000, para que nenhum cartório de registrode imóveis no país pratique atos de registro ou averbação de extinção de cláusularesolutiva de título fundiário sem a certificação emitida pelo INCRA de quitaçãointegral e de extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos detitulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-A eart. 16-A da Lei n. 11.952, de 25 de junho de 2009, nos termos do art. 33 da Lei n.11.952/2009 e do art. 44-B do Decreto n. 10.592/2019, incluído pelo Decreto n.12.585/2025 (doc. 10399847).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 10446402).
Expeça-se circular via malote digital a todos os oficiais de registro deimóveis do Estado de Santa Catarina, com cópia desta decisão e do parecern. 10446402.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 17/03/2026, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10446405 e ocódigo CRC CE049723.
0101137-15.2025.8.24.0710 10446405v4
Decisão 10446405 SEI 0101137-15.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 121 (10446408)
Parecer 10446402
Decisão 10446405