ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 98 DE 03 DE ABRIL DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. REGISTRO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA FINS ESPECÍFICOS – REURB-E. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR N. 755/2019. VIGÊNCIA. HIPÓTESES QUE SE ENQUADRAM NAS ESPÉCIES PREVISTAS.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços de registro de imóveis, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001005-33.2018.8.24.0600, que trata da forma de cobrança de emolumentos quando do registro de Certidão de Regularização Fundiária – CRF e dos títulos de legitimação fundiária, ambas na hipótese da regularização fundiária urbana para fins específicos – Reurb-E.
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DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/04/2020, às 17:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0001005-33.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001005-33.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Cuida-se de consulta realizada pela delegatária do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Maravilha, sobre a forma de cobrança de emolumentos quando do registro de Certidão de Regularização Fundiária – CRF e dos títulos de legitimação fundiária, ambas na hipótese da regularização fundiária urbana para fins específicos – Reurb-E.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (documento
4614358
).
Expeça-se circular aos juízes diretores do foro, aos juízos com competência em registros públicos e aos registradores imobiliários do Estado.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/04/2020, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
25725D22
.
0001005-33.2018.8.24.0600
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0001005-33.2018.8.24.0600
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Consulta. Emolumentos. Registro. Regularização fundiária para fins específicos – Reurb-E. Legitimação fundiária. Lei Complementar n. 755/2019. Vigência. Hipóteses que se enquadram nas espécies previstas. Encerramento.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de consulta realizada pela delegatária do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Maravilha, sobre a forma de cobrança de emolumentos quando do registro de Certidão de Regularização Fundiária – CRF e dos títulos de legitimação fundiária, ambas na hipótese da regularização fundiária urbana para fins específicos – Reurb-E.
O Juiz-Corregedor Marco Augusto Ghisi Machado emitiu parecer no qual concluiu não ser possível a aplicação de analogia para cobrança de emolumentos (documento
3127963
). Ademais, consignou que o registro da CRF e do projeto de regularização deve ser cobrado em ato único na rubrica “registro com valor”, com base no anexo 3, conforme dispõe a Tabela II, n. 1, I, nota 1ª, do Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina.
Em relação ao registro de legitimação fundiária realizada na Reurb-E, opinou que também deve ser a cobrança de emolumentos realizada como “registro com valor”, por se tratar de título concedendo propriedade aos legitimados. Logo, deve ser aplicada a tabela do Anexo 3. Por fim, conclui que a cobrança de emolumentos nos casos especificados deve obedecer às regras já existentes no Regimento de Emolumentos deste Tribunal, por já existirem rubricas para os atos almejados.
Porém, entendeu que por se tratar de competência do Conselho da Magistratura, a interpretação da matéria relacionada aos emolumentos, deveria ser remetido àquele órgão.
Na iminência da vigência do novo Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual n. 755/2019, de 26 de dezembro de 2019), o Corregedor Geral do Foro Extrajudicial entendeu prudente que estes autos retornassem ao Núcleo IV para análise das implicações da nova legislação, elaborando-se novo parecer com as adequações que se considerassem necessárias.
É o relatório.
2.
A Lei Complementar n. 755/2019 (Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina) dispõe a respeito do assunto da seguinte maneira:
Art. 70. Para os registros de loteamento e desmembramento, sujeitos ao procedimento especial (art. 18 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979), de regularização fundiária de interesse específico (art. 42 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017) e de incorporação e instituição de condomínio serão devidos emolumentos com base nos itens 2.3 e 2.4 da Tabela III.
Os itens 2.3 e 2.4 da Tabela III da LC n. 755/2019 tratam respectivamente de “loteamento, desmembramento regularização fundiária” e de “incorporação e instituição de condomínio”. Portanto, em relação ao Certificado de Regularização Fundiária (Lei n. 13.465/2017, art. 42), o novo Regimento de Emolumentos regulou especificamente a sua cobrança.
Quanto ao instituto da legitimação fundiária, trata-se de um mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb (Lei n. 13.465/2017, art. 11, inciso VII). Nos ofícios de registro de imóveis, há apenas dois atos lançáveis na matrícula (fólio real): registro e averbação. Todos os institutos (direitos reais, obrigações, constrições judiciais, etc.) são objeto de registro ou de averbação. A legitimação fundiária se constitui por meio de ato de registro (Lei n. 6.015/1973, art. 167, inciso I, item 44). Logo, deve ser efetuada como “registro com valor econômico”, aplicando-se a Tabela III, item 2.2.
Pelo exposto, verifica-se que nem no caso da Certidão de Regularização Fundiária haveria necessidade de ter rubrica específica, porquanto aplicável o item 2.2. da Tabela III. Porém, o legislador achou por bem criar regra especial, justamente por ser um ato complexo que demanda maior empenho por parte do registrador, concedendo-lhe
maior
benesse em relação aos emolumentos.
Nesse sentido, pelo fato de o novo Regimento de Emolumentos (Lei Complementar n. 755/2019) ter regulamentado a matéria a respeito da regularização fundiária de interesse específico (Lei n. 13.465/2017, art. 42) e se lhe aplicar tabela compatível com a natureza do registro de legitimação fundiária, considero desnecessária a remessa destes autos ao Conselho da Magistratura, bastando expedição de circular para comunicação.
3.
Ante o exposto, uma vez que o novo Regimento de Emolumentos (Lei Complementar n. 755/2019) regulamentou a matéria a respeito da regularização fundiária de interesse específico (Lei n. 13.465/2017, art. 42) e que a tabela aplicada é compatível com a natureza do registro de legitimação fundiária, opino pela expedição de circular para conhecimento geral aos juízes diretores do foro, aos juízos com competência em registros públicos e aos registradores imobiliários do Estado.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 06/04/2020, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4614358
e o código CRC
62C3D537
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0001005-33.2018.8.24.0600