PDF 0021268-66.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 143 DE 17 DE MARÇO DE 2026
FORO JUDICIAL. OFÍCIO-CIRCULAR N. 5/2026/SEP.CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCONSISTÊNCIASVERIFICADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇANA AUDITORIA INTERNA DJE/DJEN. NECESSIDADE DEOBSERVÂNCIA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELOCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA ENVIO DASCOMUNICAÇÕES PROCESSUAIS NO ÂMBITO DODOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) E DO DIÁRIODE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL(DJEN). RESOLUÇÕES CNJ N. 455/2022 E N. 569/2024.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0021268-66.2026.8.24.0710.
Comunico os magistrados e os servidores do primeiro grau dejurisdição acerca do Ofício-Circular nº 5/2026/SEP (10427658), do ConselhoNacional de Justiça, a fim de cientificá-los das inconsistências verificadaspelo Conselho Nacional de Justiça na Auditoria Interna DJE/DJEN, bem comode reforçar a necessidade de observância dos padrões estabelecidos peloConselho Nacional de Justiça para envio das comunicações processuais noâmbito do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça EletrônicoNacional (DJEN), nos termos da Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 569/2024, conformeparecer 10470303 e a decisão 10470590, que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/03/2026, às 08:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10470660 e ocódigo CRC EA727F8C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 143 (10470660) SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 1
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509
0021268-66.2026.8.24.0710 10470660v4
Circular CGJ 143 (10470660) SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0021268-66.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício Circular n. 5/2026/SEP. Conselho Nacional de Justiça.Observância dos padrões estabelecidos pelo CNJ para envio dascomunicações processuais no âmbito do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) edo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo autuado com base no
Ofício-Circular nº 5/2026/SEP, encaminhado pelo Secretário de Estratégia eProjetos do Conselho Nacional de Justiça, por meio do qual se solicita o apoiodeste Tribunal para assegurar a adequada utilização da ferramenta DomicílioJudicial Eletrônico e reforça a necessidade de observância dos padrõesestabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para envio dascomunicações processuais no âmbito do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) edo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução CNJn. 455, de 27 de abril de 2022 (10427658).
Informa que, a partir de auditoria interna baseada emmanifestações de usuários dos serviços, foram constatadas inconsistências efalhas no envio dessas comunicações pelos tribunais.
Diante disso, requer a adoção das seguintes providências:a) Reforçar, nas equipes técnicas responsáveis pelos sistemas processuais, anecessidade de observância integral dos padrões de interoperabilidadeestabelecidos pelo CNJ;b) Assegurar a adequação dos procedimentos de entrega de comunicaçõesprocessuais, conforme definido no anexo deste ofício;c) Orientar os/as magistrados/as e servidores/as sobre a correta aplicação dasResoluções CNJ n. 455/2022 e n. 569/2024;d) Informar a este Conselho, no prazo de trinta dias, as medidas adotadas paracumprimento das normas mencionadas, bem como eventuais dificuldadestécnicas identificadas.
Por fim, comunica a realização de webinário destinado aoesclarecimento das principais dúvidas acerca do Domicílio Judicial Eletrônico,a ocorrer no dia 20 de março, das 10h às 11h30, com inscrições disponíveisaté as 12h do dia 18 de março, por meio do link informado no ofício.
A Presidência determinou o encaminhamento do processo aParecer 10470303 SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 3
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509
esta Corregedoria, ao Núcleo de Tecnologia e Inovação da Presidência e àDiretoria-Geral Judiciária para análise e adoção de eventuais medidas quejulgarem pertinentes, com o encaminhamento ao Núcleo Jurídico dasmedidas adotadas para cumprimento das normas mencionadas até a datade 25/03/2026 (10429870).
É o breve relatório.O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), atualmente regulamentado
pela Resolução CNJ n. 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n.569/2024, constitui ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para acomunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e osdestinatários que sejam ou não partes na relação processual, sendo de usoobrigatório por todos os tribunais (art. 15).
Sobre a ferramenta, o Conselho Nacional deJustiça disponibiliza o Manual do Usuário, atualizado em fevereiro de 2025,além de outras informações disponíveis na página institucional. No âmbitodeste Tribunal foi disponibilizada a cartilha Como Usar o Domicílio Judicialeletrônico (DJE) no Eproc.
Já o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), igualmenteregulamentado pela Resolução CNJ n. 455/2022, com a redação dada pelaResolução CNJ n. 569/2024, é uma plataforma pública de divulgação de atosjudiciais do Poder Judiciário, que tem por finalidade publicar decisões,despachos, intimações, pautas e editais, tornando essas informaçõesacessíveis a advogados, partes e ao público, nos termos do art. 11 dareferida normativa:
Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pelaResolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente atonormativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento depublicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.§ 1o O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisõesproferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ouem processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contramagistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial.§ 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial,para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ouintimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio JudicialEletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no11.419/2006.§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazosprocessuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224,§§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventualconcomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dadapela Resolução n. 569, de 13.8.2024)
No âmbito deste tribunal, o encaminhamento de matérias parao Diário de Justiça Eletrônico Nacional é regulamentado pela Resolução TJ n.5/2021. Ademais, a DSJPG disponibiliza materiais sobre o tema, notadamenteas cartilhas "Procedimento para encaminhar edital ao DJEN" e "O Diário deJustiça Eletrônico - DJEN e as mudanças nas intimações e citações deprocessos que tramitam no eproc - Resolução CNJ n. 455/2022 e 569/2024"
Parecer 10470303 SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 4
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/manual-domicilio-ed3-2025-1.pdf
https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/EprocConhecimento/SiteAssets/Forms/AllItems.aspx?id=%252Fsites%252FEprocConhecimento%252FSiteAssets%252FSitePages%252FTutoriais%252D%252D%252DUnidades%252DJudiciais%252DCart%25C3%25B3rio%252De%252DGabinetes%252FComo%252Dusar%252Do%252DDomic%25C3%25ADlio%252DJudicial%252DEletr%25C3%25B4nico%252D%252DDJE%252D%252Dno%252Deproc%252Epdf&parent=%252Fsites%252FEprocConhecimento%252FSiteAssets%252FSitePages%252FTutoriais%252D%252D%252DUnidades%252DJudiciais%252DCart%25C3%25B3rio%252De%252DGabinetes
https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179595&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/EprocConhecimento/SiteAssets/Forms/AllItems.aspx?id=%252Fsites%252FEprocConhecimento%252FSiteAssets%252FSitePages%252FTutoriais%252D%252D%252DUnidades%252DJudiciais%252DCart%25C3%25B3rio%252De%252DGabinetes%252FDJEN%252Epdf&parent=%252Fsites%252FEprocConhecimento%252FSiteAssets%252FSitePages%252FTutoriais%252D%252D%252DUnidades%252DJudiciais%252DCart%25C3%25B3rio%252De%252DGabinetes
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Além disso, esta Corregedoria-Geral da Justiça expediu aCircular CGJ n. 62/2024 (SABER), que trata da implementação do DJE noâmbito deste Poder Judiciário, e a Circular CGJ n. 337/2024, que comunica aedição da Resolução CNJ n. 569/2024, a qual altera a Resolução CNJ nº455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e doDiário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Apesar das regulamentações, materiais de capacitação eorientações correicionais sobre as referidas ferramentas, sobreveio omencionado Ofício-Circular nº 5/2026/SEP, dando conta das inconsistênciasverificadas na Auditoria DJE/DJEN e solicitando que seja reforçada anecessidade de observância dos padrões estabelecidos pelo ConselhoNacional de Justiça para envio das comunicações processuais no âmbito doDomicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional(DJEN), nos termos da Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, com aredação dada pela Resolução CNJ n. 569/2024 (10427658).
Na referida auditoria interna, foram verificadas asinconsistências elencadas no Anexo - Achados de Auditoria DJE/DJEN, abaixoreproduzidas (10427658):
1. Envio de comunicações de natureza pessoal por meio do Diário deJustiça Eletrônico (DJEN), quando deveriam ter sido encaminhadas peloDomicílio Judicial Eletrônico (DJE).2. Impossibilidade de acesso ao conteúdo das comunicações enviadaspelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), em decorrência de:1. Envio de links "quebrados" ou que apenas direcionam o usuário para osistema processual do tribunal;2. Envio de chaves de acesso/credencial que não funcionam;3. Ausência de chaves ou credenciais de acesso nos processos em sigilo;4. Ausência do link para baixar diretamente a contrafé pelo Domicílio (apesarde não obrigatório, sugere-se aos tribunais a adoção dessa prática).
3. Envio de comunicações pelo Domicílio Judicial com "data final paraciência" próxima de expirar, descumprindo o prazo mínimo de 3 (três)dias úteis estabelecido.4. Ausência de registro de ciência das comunicações: usuários relatamque têm efetuado ciência da comunicação no Domicílio Judicial, porém ostribunais não têm registrado o evento nos sistemas processuais.5. Encaminhamento de campos incorretos de exclusividade da JustiçaEleitoral no Domicílio Judicial: alguns tribunais têm enviado o campo DataCertapreenchido, porém este campo deve ser utilizado apenas para as comunicaçõesoriundas da Justiça Eleitoral. Quando enviada, a comunicação segue um fluxodiferente das demais comunicações, podendo trazer prejuízo processual aosusuários.6. Redução na quantidade de comunicações enviadas pelo Domicílio: ascomunicações processuais devem ser encaminhadas obrigatoriamente peloDomicílio Judicial ou pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional nos casosindicados na Resolução CNJ n. 455/2022.7. Envio de comunicações com o campo "Código do Órgão Julgador"preenchido apenas com a expressão "Não informado", em desconformidade coma obrigatoriedade do preenchimento adequado desse campo.
Assim, dada a relevância da matéria, sugere-se a expedição decircular aos magistrados e servidores do primeiro grau de jurisdição, a fim de
Parecer 10470303 SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 5
https://cgjweb.tjsc.jus.br/cgj-saber/#/pesquisar
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509
cientificá-los das inconsistências verificadas pelo Conselho Nacional deJustiça na Auditoria Interna DJE/DJEN, bem como de reforçar a necessidadede observância dos padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiçapara envio das comunicações processuais no âmbito do Domicílio JudicialEletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termosda Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022, com a redação dada pelaResolução CNJ n. 569/2024.
No mais, em atenção à decisão 10429870 da Presidência, indicoas servidoras Mariane Stahelin da Silva, matrícula n. 33.889,coordenadora do Núcleo II da CGJ, e Ana Carolina Treis , matrícula n.12.970, assessora jurídica, para participarem do webinário referente aoDomicílio Judicial Eletrônico, a ser realizado no dia 20 de março, das 10h às11:30h.
Informo, ainda, que as inscrições das referidas servidoras jáforam realizadas por meio do formulário eletrônico indicado.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 17/03/2026, às 19:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10470303 e ocódigo CRC 03FBC951.
0021268-66.2026.8.24.0710 10470303v18
Parecer 10470303 SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 6
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0021268-66.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício Circular n. 5/2026/SEP. Conselho Nacional de Justiça.Observância dos padrões estabelecidos pelo CNJ para envio dascomunicações processuais no âmbito do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) edo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
1. Acolho o parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias
(Núcleo II).2. Expeça-se circular aos magistrados e aos servidores do
primeiro grau de jurisdição, com cópia do ofício 10427658, do parecer10470303 e desta decisão, a fim de cientificá-los das inconsistênciasverificadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Auditoria Interna DJE/DJEN,bem como reforçar a necessidade de observância dos padrões estabelecidospelo Conselho Nacional de Justiça para envio das comunicações processuaisno âmbito do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de JustiçaEletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução CNJ n. 455, de 27 deabril de 2022, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 569/2024.
3. Em atendimento à decisão 10429870, indico as servidorasMariane Stahelin da Silva, matrícula n. 33.889, coordenadora do Núcleo IIda CGJ, e Ana Carolina Treis , matrícula n. 12.970, assessora jurídica, paraparticiparem do webinário referente ao Domicílio Judicial Eletrônico, a serrealizado no dia 20 de março, das 10h às 11:30h, e consigno que essas jáefetuaram as inscrições respectivas por meio do formulário eletrônicoindicado.
4. Tudo cumprido, devolvam-se os autos à Presidência.
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 18/03/2026, às 08:33, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10470590 SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 7
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4509
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10470590 e ocódigo CRC 13CD0303.
0021268-66.2026.8.24.0710 10470590v7
Decisão 10470590 SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 8
Poder JudiciárioConselho Nacional de Justiça
Ofício Circular nº 5/2026/SEPBrasília, data da assinatura eletrônica.
A Sua Excelência o SenhorDesembargador Rubens SchulzPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa CatarinaFlorianópolis - SCAssunto: Observância dos padrões de interoperabilidade do CNJ – DomicílioJudicial Eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Resolução CNJ n.455/2022.
Senhor Presidente,Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me à Vossa Excelência para
solicitar o apoio desse egrégio tribunal no escorreito uso da ferramenta DomicílioJudicial Eletrônico.
Reforça-se a necessidade de observância dos padrões estabelecidospelo Conselho Nacional de Justiça para envio das comunicações processuais noâmbito do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça EletrônicoNacional (DJEN), nos termos da Resolução CNJ n. 455, de 27 de abril de 2022.
Por meio de auditoria interna, decorrente de informações de usuáriosdos serviços de comunicação processual, foram identificadas inconsistências eproblemas no envio de comunicações processuais pelos tribunais, conformedetalhado no anexo deste ofício.
A Resolução CNJ n. 569, de 13 de agosto de 2024, ressalta aobrigatoriedade de adequação dos tribunais aos padrões de interoperabilidadedefinidos pelo CNJ, com especial atenção à observância de prazos mínimos paraciência (três dias úteis), ao tratamento adequado do acesso aos documentosconstantes da comunicação, à disponibilidade técnica da plataforma e àclassificação adequada das comunicações.
Evidencia-se que a entrega das comunicações processuais aosrespectivos destinatários ocorre da forma como são repassadas pelos tribunais àsplataformas do CNJ. Os sistemas não realizam crítica automática do conteúdo dascomunicações ou dos metadados, processando-os conforme encaminhados.
Desse modo, a responsabilidade pela observância dos prazos mínimospara ciência, pela escolha adequada do canal de comunicação e pela corretaclassificação dos processos é exclusivamente dos tribunais, cabendo a cada órgãojurisdicional garantir o cumprimento das normas ao cadastrar as comunicaçõesprocessuais em cada plataforma.
Diante do exposto, solicita-se a especial atenção de Vossa Excelência
Ofício Circular nº 5/2026/SEP (anexo) (10427658) SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 9
para:a) Reforçar, nas equipes técnicas responsáveis pelos sistemas
processuais, a necessidade de observância integral dos padrões deinteroperabilidade estabelecidos pelo CNJ;
b) Assegurar a adequação dos procedimentos de entrega decomunicações processuais, conforme definido no anexo deste ofício;
c) Orientar os/as magistrados/as e servidores/as sobre a corretaaplicação das Resoluções CNJ n. 455/2022 e n. 569/2024;
d) Informar a este Conselho, no prazo de trinta dias, as medidasadotadas para cumprimento das normas mencionadas, bem como eventuaisdificuldades técnicas identificadas.
Na oportunidade, ao tempo em que agradeço a preciosa colaboração,informo que será realizado um webinário, com o objetivo de sanar as principaisdúvidas sobre o Domicílio Judicial Eletrônico, no dia 20 de março, das 10h às11h30. As inscrições devem ser feitas por meio do link:https://formularios.cnj.jus.br/webinario-desmistificando-o-domicilio-para-tribunais/,até às 12h do dia 18 de março.
Cordialmente,
Juiz Paulo Marcos de Farias
Secretário de Estratégia e Projetos
______________________________________________
Anexo – Achados da Auditoria DJE/DJEN
1. Envio de comunicações de natureza pessoal por meio do Diário de JustiçaEletrônico (DJEN), quando deveriam ter sido encaminhadas pelo Domicílio JudicialEletrônico (DJE).
2. Impossibilidade de acesso ao conteúdo das comunicações enviadas peloDomicílio Judicial Eletrônico (DJE), em decorrência de:
1 . Envio de links "quebrados" ou que apenas direcionam o usuário para osistema processual do tribunal;
2. Envio de chaves de acesso/credencial que não funcionam;3. Ausência de chaves ou credenciais de acesso nos processos em sigilo;4. Ausência do link para baixar diretamente a contrafé pelo Domicílio (apesar de
não obrigatório, sugere-se aos tribunais a adoção dessa prática).
3. Envio de comunicações pelo Domicílio Judicial com "data final paraciência" próxima de expirar, descumprindo o prazo mínimo de 3 (três) diasúteis estabelecido.
4. Ausência de registro de ciência das comunicações: usuários relatam que têmefetuado ciência da comunicação no Domicílio Judicial, porém os tribunais não têmregistrado o evento nos sistemas processuais.
Ofício Circular nº 5/2026/SEP (anexo) (10427658) SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 10
https://formularios.cnj.jus.br/webinario-desmistificando-o-domicilio-para-tribunais/
5. Encaminhamento de campos incorretos de exclusividade da Justiça Eleitoral noDomicílio Judicial: alguns tribunais têm enviado o campo DataCerta preenchido, porémeste campo deve ser utilizado apenas para as comunicações oriundas da JustiçaEleitoral. Quando enviada, a comunicação segue um fluxo diferente das demaiscomunicações, podendo trazer prejuízo processual aos usuários.
6. Redução na quantidade de comunicações enviadas pelo Domicílio: ascomunicações processuais devem ser encaminhadas obrigatoriamente pelo DomicílioJudicial ou pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional nos casos indicados na ResoluçãoCNJ n. 455/2022.7. Envio de comunicações com o campo "Código do Órgão Julgador"preenchido apenas com a expressão "Não informado", em desconformidade com aobrigatoriedade do preenchimento adequado desse campo.
Documento assinado eletronicamente por PAULO MARCOS DE FARIAS,SECRETÁRIO - SECRETARIA DE ESTRATÉGIA E PROJETOS, em 03/03/2026, às18:40, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando ocódigo verificador 2514634 e o código CRC D1B10626.
Atenção: Favor encaminhar resposta a este Ofício por meio do sistema Malote Digitalou Protocolo Eletrônico (https://www.cnj.jus.br/formularios/protocolo-eletronico).01260/2026 2514634v3
Ofício Circular nº 5/2026/SEP (anexo) (10427658) SEI 0021268-66.2026.8.24.0710 / pg. 11
https://www.cnj.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
https://www.cnj.jus.br/formularios/protocolo-eletronico
Circular CGJ 143 (10470660)
Parecer 10470303
Decisão 10470590
Ofício Circular nº 5/2026/SEP (anexo) (10427658)