PDF 0017943-83.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 110 DE 06 DE MARÇO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.DIVULGAÇÃO DE ALTERAÇÃONORMATIVA. PROVIMENTO CNJN. 212, DE 20 DE FEVEREIRO DE2026. ART. 184-A, §9º, DOCÓDIGO NACIONAL DE NORMASDA CORREGEDORIA NACIONALDE JUSTIÇA DO CONSELHONACIONAL DE JUSTIÇA - FOROEXTRAJUDICIAL (CNN/CN/CNJ-EXTRA). FORNECIMENTO DEINFORMAÇÕES RELATIVAS ÀALTERAÇÃO DA TITULARIDADEDE IMÓVEIS AOS MUNICÍPIOS EAO DISTRITO FEDERAL,DESTINADO À ATUALIZAÇÃO DESEUS CADASTROS DECONTRIBUINTES. NÃOINCIDÊNCIA DE CUSTAS EEMOLUMENTOS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0017943-83.2026.8.24.0710, que trata da divulgação do Provimento CNJ n. 212, de20 de fevereiro de 2026, que alterou o §9º do art. 184-A do Código Nacional deNormas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – ForoExtrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/03/2026, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0017943-83.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Divulgação de ato normativo
1. Trata-se de procedimento autuado para divulgação do § 9º do art.
184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça doConselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), o qual, com aalteração promovida pelo Provimento CNJ nº 212, de 20 de fevereiro de 2026,passou a estabelecer que o fornecimento de informações relativas à alteração datitularidade de imóveis aos Municípios e ao Distrito Federal de que trata o art. 4º daResolução CNJ n. 547/2024 será realizado sem a cobrança de emolumentos (doc.10375174).
O Registro de Imóveis do Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC)manifestou-se nos autos, afirmando que, em atenção aos novos ditames doConselho Nacional de Justiça e desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial doEstado de Santa Catarina, divulgou de forma ampla aos associados nova NotaTécnica, na qual o RIB/SC deliberou o seguinte: revogar expressamente asorientações anteriores contidas nas Notas Técnicas RIB/SC nº 01/2025 e 02/2025; eorientar os associados do RIB/SC que, nos termos das normativas do ConselhoNacional de Justiça (CNJ), não é devida qualquer cobrança de emolumentosreferente à comunicação obrigatória de alteração de titularidade imobiliária aosMunicípios, seja em face dos entes públicos ou dos usuários/adquirentes(10429135 e 10429140).
É o essencial.2. A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo, em parte, a
decisão exarada nestes autos, do qual se deu prévia ciência ao Registro de Imóveisdo Brasil - Seção de Santa Catarina (RIB-SC) e que traduz o entendimento doConselho Nacional de Justiça e desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial doEstado de Santa Catarina a respeito da matéria:
"O Provimento 212, de 20 de fevereiro de 2026, alterou o Código Nacional de Normasda Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – ForoExtrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agostode 2023, para modificar o § 9º do art. 184-A, a fim de adequá-lo à gratuidadeestabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ n. 547, de 22de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12de março de 2025.Na redação anterior (conferida pelo Provimento n. 174/2024), o § 9º do art. 184-Ado CNN/CN/CNJ-Extra remetia à legislação estadual ou distrital para definir osemolumentos devidos. A partir da publicação do Provimento n. 212/2026 (DJe/CNJ de23/02/2026), o referido dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:" Art. 184-A. ................................................................................
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§ 9º O fornecimento das informações de que trata o caput aos Municípios e ao DistritoFederal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizadosem a cobrança de custas ou emolumentos. (NR)" (grifou-se).Portanto, com a nova redação, não subsiste qualquer margem interpretativapara a cobrança de custas ou emolumentos nessas comunicaçõesobrigatórias efetuadas pelos registradores aos entes municipais/DistritoFederal, inclusive dos usuários do serviço registral.A alteração alinha o Código Nacional de Normas à disciplina consolidada no parágrafoúnico do art. 4º da Resolução CNJ n. 547/2024 (com a redação dada pela ResoluçãoCNJ n. 617, de 12 de março de 2025), que estabelece a gratuidade docompartilhamento dessas informações, eliminando antinomia normativa einsegurança jurídica que persistiam em razão da remissão à legislação local.Por fim, importante ressaltar que a hipótese é de não incidência de emolumentosdecorrente diretamente de normativa editada pelo CNJ, e não de isençãotributária, que pressupõe, em regra, previsão expressa em lei em sentido estrito."
3. À vista do exposto, visando à ampla divulgação da alteraçãonormativa, opino pela expedição de circular a todos os delegatários,interventores e interinos que exercem atividade de registro neste Estado,aos Juízes Diretores do Foro e aos Juízes com competência em registrospúblicos, com cópia deste parecer, da respectiva decisão e do ProvimentoCNJ nº 212/2026 (10375174).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 10/03/2026, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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Parecer 10432605 SEI 0017943-83.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Ato Normativo, Projeto de Lei ou Decisão regulamentar n. 0017943-83.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Divulgação de ato normativo
Trata-se de procedimento autuado para divulgação do § 9º do art. 184-
A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do ConselhoNacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), o qual, com a alteraçãopromovida pelo Provimento CNJ nº 212, de 20 de fevereiro de 2026, passou aestabelecer que o fornecimento de informações relativas à alteração da titularidadede imóveis aos Municípios e ao Distrito Federal de que trata o art. 4º da ResoluçãoCNJ n. 547/2024 será realizado sem a cobrança de emolumentos (doc. 10375174).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10432605).
Determino a expedição de circular a todos os delegatários,interventores e interinos que exercem atividade de registro neste Estado, aos JuízesDiretores do Foro e aos Juízes com competência em registros públicos, com cópiadesta decisão, do parecer retro e do Provimento CNJ nº 212/2026 (10375174).
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, a tramitação dos autos deve serencerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 11/03/2026, às 17:03, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10432865 e ocódigo CRC F4DE8062.
0017943-83.2026.8.24.0710 10432865v6
Decisão 10432865 SEI 0017943-83.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 110 (10432977)
Parecer 10432605
Decisão 10432865