PDF 0023552-47.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 138 DE 13 DE MARÇO DE 2026
FORO JUDICIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLÊNCIADOMÉSTICA E FAMILIAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIOPÚBLICO EM AÇÕES DE FAMÍLIA.Orientação acerca da necessidade de intimação doMinistério Público nas ações de família em que hajaalegação de violência doméstica e familiar, ainda quenão exista interesse de incapaz, nos termos do art.698, parágrafo único, do Código de Processo Civil.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0023552-47.2026.8.24.0710.
Comunico os magistrados e os chefes de cartório das unidadesjudiciais com competência em matéria de família acerca da necessidade deobservância do disposto no art. 698, parágrafo único, do Código de ProcessoCivil, segundo o qual, nas ações de família em que haja alegação deviolência doméstica e familiar, deverá ocorrer a intervenção do MinistérioPúblico, ainda que não haja interesse de incapaz, nos termos dosdocumentos constantes dos autos, do parecer e da decisão queacompanham esta circular.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
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Circular CGJ 138 (10460105) SEI 0023552-47.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0023552-47.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Intervenção do Ministério Público em ações de família envolvendovítimas de violência doméstica – orientação administrativa às unidadesjudiciais e estudo de fluxo no sistema eproc.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de expediente administrativo instaurado a partir de
comunicação encaminhada pela Subprocuradoria-Geral de Justiça paraAssuntos Institucionais do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, pormeio do Ofício n. 005870/2026/SUBINST, subscrito pelo Subprocurador-Geralde Justiça Dr. Andrey Cunha Amorim (doc. 10440641).
No referido expediente, o Ministério Público submete àapreciação desta Corregedoria-Geral da Justiça questão relacionada ànecessidade de assegurar a intimação do Ministério Público nas ações defamília que envolvam vítimas de violência doméstica e familiar, ainda quenão haja interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial.
Conforme destacado no ofício, a solicitação decorre deorientação emanada da Corregedoria Nacional do Ministério Público, noâmbito de Correição Nacional Temática, na qual se recomendou que osMinistérios Públicos estaduais buscassem junto aos tribunais aimplementação de fluxo destinado a assegurar a intimação do MinistérioPúblico em todas as ações de família em que figure como parte vítima deviolência doméstica e familiar, conforme previsto no art. 698, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 13.894/2019.
O Ministério Público solicita, nesse contexto:a) a expedição de orientação administrativa às unidades
judiciais reforçando a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público nasações de família que envolvam vítimas de violência doméstica e familiar;
b) a análise da possibilidade de implementação de fluxosistematizado que assegure a observância dessa intimação no âmbito datramitação processual.
É o relatório.A questão submetida à apreciação desta Corregedoria-Geral da
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Justiça refere-se à observância da regra prevista no art. 698, parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, segundo a qual:
"O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família emque figure como parte vítima de violência doméstica e familiar."
A norma, introduzida pela Lei n. 13.894/2019, tem comoobjetivo reforçar a proteção das vítimas de violência doméstica e familiar noâmbito das relações familiares, reconhecendo que tais situaçõesfrequentemente demandam intervenção institucional voltada à salvaguardade direitos fundamentais e à prevenção de situações de revitimização.
Nesse contexto, revela-se juridicamente pertinente apreocupação manifestada pelo Ministério Público no sentido de assegurar aregular intervenção ministerial nas ações de família que envolvam contextode violência doméstica, ainda que não haja interesse direto de incapazes.
Contudo, do ponto de vista administrativo e operacional,cumpre observar que a efetiva identificação dessas hipóteses depende, emgrande medida, da informação constante nos autos processuais, a qual nemsempre se apresenta de forma estruturada no sistema eletrônico,circunstância que pode dificultar a criação de mecanismos automáticos decontrole ou de intimação sistematizada.
Assim, eventual implementação de fluxo automatizado voltadoa garantir a intimação do Ministério Público nesses casos demanda avaliaçãotécnica quanto à viabilidade de implementação no sistema eproc,notadamente quanto à possibilidade de criação de marcadores processuais,campos estruturados ou eventos específicos que permitam identificar, demaneira objetiva, a existência de alegação de violência doméstica no âmbitoda ação de família.
Nesse cenário, mostra-se adequada a adoção de duas medidasinstitucionais complementares.
A primeira consiste na expedição de orientação administrativaàs unidades judiciais, com o objetivo de reforçar a observância da regraprevista no art. 698, parágrafo único, do Código de Processo Civil,recomendando que, nas ações de família em que haja alegação ou contextode violência doméstica e familiar, seja promovida a intimação do MinistérioPúblico para intervenção no feito, independentemente da existência deinteresse de incapaz.
A segunda consiste na remessa do expediente à Diretoria deTecnologia da Informação – DTI, para que avalie a viabilidade técnica deeventual implementação, no sistema eproc, de solução que contribua para aidentificação dessas hipóteses e para a sistematização do fluxo de intimaçãoministerial, caso tecnicamente possível.
Tal encaminhamento permite, de um lado, assegurar imediataobservância da norma processual, mediante orientação administrativa àsunidades judiciais, e, de outro, avaliar a possibilidade de aprimoramentosistêmico do fluxo processual, à luz das limitações técnicas e da governançado sistema eproc.
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Diante do exposto, opino:
1. pela expedição de orientação às unidades judiciais, nosentido de reforçar a observância do disposto no art. 698,parágrafo único, do Código de Processo Civil,recomendando que, nas ações de família em que hajaalegação de violência doméstica e familiar, seja promovidaa intimação do Ministério Público para intervenção no feito,ainda que não haja interesse de incapaz;
2. pela remessa dos autos à Diretoria de Tecnologia daInformação – DTI, para análise da viabilidade técnica deeventual implementação, no sistema eproc, de mecanismoou fluxo que permita identificar tais hipóteses e contribuirpara a sistematização da intimação do Ministério Públiconesses casos;
3. após, com o retorno das informações técnicas, pelareavaliação da matéria, caso se mostre necessária aadoção de medidas administrativas ou institucionaisadicionais.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 16/03/2026, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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DECISÃO
Processo n. 0023552-47.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Intervenção do Ministério Público em ações de família envolvendovítimas de violência doméstica – orientação administrativa às unidadesjudiciais e estudo de fluxo no sistema eproc.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se Circular às unidades judiciais de primeiro graucom competência em matéria de família, reforçando a observância dodisposto no art. 698, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentidode que, nas ações de família em que haja alegação de violência doméstica efamiliar, seja promovida a intimação do Ministério Público para intervençãono feito, ainda que não haja interesse de incapaz;
3. Remetam-se os autos à Diretoria de Tecnologia daInformação – DTI, para análise da viabilidade técnica de eventualimplementação, no sistema eproc, de mecanismo ou fluxo que permitaidentificar tais hipóteses e contribuir para a sistematização da intimação doMinistério Público nesses casos;
4 . Comunique-se à Subprocuradoria-Geral de Justiça paraAssuntos Institucionais das providências tomadas.
5. Após, retornem os autos a esta Corregedoria-Geral da Justiçapara ciência das informações técnicas eventualmente apresentadas.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 17/03/2026, às 08:48, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10460059 SEI 0023552-47.2026.8.24.0710 / pg. 5
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Circular CGJ 138 (10460105)
Parecer 10458607
Decisão 10460059