PDF 0027781-50.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 157 DE 25 DE MARÇO DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 0014843-51.2025.8.27.2722/TO, em trâmite na 1ª Vara daComarca de Cristalândia, que deferiu a recuperaçãojudicial de PAULO ADRIANO DE SOUZA, inscrito noCNPJ sob o nº 61.844.829/0001-65, GILIANE GHISIINÁCIO DE SOUZA, inscrita no CNPJ sob o nº61.844.896/0001-80, JOSÉ NATAL DE SOUZA, inscritono CNPJ sob o n º 62.031.481/0001-50, NILCEMAGALHÃES DE SOUZA, devidamente inscrita no CNPJsob o n º 62.031.248/0001-7.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0027781-50.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados e os chefes de cartório do primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 0014843-51.2025.8.27.2722/TO, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Cristalândia,que deferiu a recuperação judicial de PAULO ADRIANO DE SOUZA, inscrito noCNPJ sob o nº 61.844.829/0001-65, GILIANE GHISI INÁCIO DE SOUZA, inscritano CNPJ sob o nº 61.844.896/0001-80, JOSÉ NATAL DE SOUZA, inscrito noCNPJ sob o n º 62.031.481/0001-50, NILCE MAGALHÃES DE SOUZA,devidamente inscrita no CNPJ sob o n º 62.031.248/0001-7, nos termos dosdocumentos que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 31/03/2026, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 157 (10496528) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10496528v3
Circular CGJ 157 (10496528) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0027781-50.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de PAULOADRIANO DE SOUZA, inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.829/0001-65, GILIANEGHISI INÁCIO DE SOUZA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.844.896/0001-80, JOSÉNATAL DE SOUZA, inscrito no CNPJ sob o n º 62.031.481/0001-50, NILCEMAGALHÃES DE SOUZA, devidamente inscrita no CNPJ sob o n º62.031.248/0001-7.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins , com cópia da decisão proferida nos Autos n. 0014843-51.2025.8.27.2722/TO, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Cristalândia,que deferiu a recuperação judicial de PAULO ADRIANO DE SOUZA, inscrito noCNPJ sob o nº 61.844.829/0001-65, GILIANE GHISI INÁCIO DE SOUZA, inscritano CNPJ sob o nº 61.844.896/0001-80, JOSÉ NATAL DE SOUZA, inscrito noCNPJ sob o n º 62.031.481/0001-50, NILCE MAGALHÃES DE SOUZA,devidamente inscrita no CNPJ sob o n º 62.031.248/0001-7, nos termos dosdocumentos 10495354 e 10495355.
Sugiro a expedição de circular, com cópia dos autos, aosmagistrados e aos chefes de cartórios do primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e o posterior arquivamento do feito.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 31/03/2026, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
Parecer 10496351 SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 3
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0027781-50.2026.8.24.0710 10496351v2
Parecer 10496351 SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0027781-50.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento da recuperação judicial de PAULOADRIANO DE SOUZA, inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.829/0001-65, GILIANEGHISI INÁCIO DE SOUZA, inscrita no CNPJ sob o nº 61.844.896/0001-80, JOSÉNATAL DE SOUZA, inscrito no CNPJ sob o n º 62.031.481/0001-50, NILCEMAGALHÃES DE SOUZA, devidamente inscrita no CNPJ sob o n º62.031.248/0001-7.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartóriodo primeiro grau de jurisdição, com cópia dos autos, para conhecimento.
3. Na sequência, arquive-se o feito.Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 31/03/2026, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0027781-50.2026.8.24.0710 10496359v2
Decisão 10496359 SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 5
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Nome original: SEI_TJ-TO - 7035316 - Ofício circular.pdf
Data: 23/03/2026 12:44:56
Remetente:
Elesbão O. Cavalcante
Corregedoria Geral de Justiça
Tribunal de Justiça do Tocantins
Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Senhores Corregedores (a, De ordem encaminho a Vossas Excelência
s, cópia do Ofício circular Nº 112 2026 - CGJUS CGABCGJUS COAD S
EAPA, bem como documentos anexos, para conhecimento.
Ofício-circular Nº 112 / 2026 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD/SEAPA (10495352) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
OFÍCIO CIRCULAR Nº 112 / 2026 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD/SEAPA
Palmas, 16 de março de 2026.
A Sua Excelência os(as) Senhores(as)Desembargadores(as) Corregedores(as) da Jus�ça dos Estados e Distrito Federal
Assunto: Recuperação Judicial n.° 0014843-51.2025.8.27.2722
Excelen�ssimo(a) Desembargador(a) Corregedor(a),
Cumprimentando-os(as), dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar cópia do O�cio n.° 1524/2026 e da decisão liminar proferida no processo judicial deRecuperação Judicial n.° 0014843-51.2025.8.27.2722, em tramitação no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, para conhecimento.
Segue em anexo cópia do Despacho Nº 24935 / 2026 (7030695) do O�cio Nº 1524 / 2026 (6990945) e da Decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cristalândia(7029051).
Atenciosamente,
Desembargador Pedro Nelson de Miranda Cou�nhoCorregedor-Geral da Jus�ça do Estado do Tocan�ns
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Pedro Nelson de Miranda Cou�nho, Corregedor-Geral da Jus�ça, em 20/03/2026, às 11:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A auten�cidade do documento pode ser conferida no link h�p://sei.tjto.jus.br/verifica/ informando o código verificador 7035316 e o código CRC 81347327.
Quadra 103 Norte, Rua NO. 07, Complemento N2 CJ 01 LT. 02 T 01C - Anexo III. - Bairro Centro - Palmas/TO, CEP 77001-032(63) 3218-4351 - h�p://www.tjto.jus.br/
26.0.000004044-3 7035316v4
Ofício-circular Nº 112 / 2026 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD/SEAPA (10495352) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 7
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Nome original: SEI_TJ-TO - 7030695 - Despacho.pdf
Data: 23/03/2026 12:44:56
Remetente:
Elesbão O. Cavalcante
Corregedoria Geral de Justiça
Tribunal de Justiça do Tocantins
Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Senhores Corregedores (a, De ordem encaminho a Vossas Excelência
s, cópia do Ofício circular Nº 112 2026 - CGJUS CGABCGJUS COAD S
EAPA, bem como documentos anexos, para conhecimento.
Documentação - SEI_TJ-TO - 7030695 - Despacho (10495353) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PROCESSO 26.0.000004044-3INTERESSADOASSUNTO
DESPACHO Nº 24935 / 2026CGJUS/ASJCGJUS
Trata-se de procedimento administra�vo instaurado no O�cio n.° 1524/2026, a fim de comunicar e solicitar divulgação aos órgãos do Poder Judiciário sobre a decisão liminar proferida noprocesso judicial de Recuperação Judicial n.° 0014843-51.2025.8.27.2722, em tramitação no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO. (6990945)
É o relato. Delibero.
Diante da relevância da informação e da necessidade de dar ampla divulgação sobre a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, DETERMINO seja dada ciênciada íntegra do presente expediente aos Juízes de Direito Diretores dos Foros de todo o Estado do Tocan�ns, bem como aos Juízes Auxiliares desta Corregedoria-Geral da Jus�ça.
Expeça-se o�cio circular às Corregedorias da Jus�ça estaduais encaminhando o o�cio acostado no evento 6990945 para conhecimento.
Nada mais havendo, encerro os presentes autos nesta unidade.
À SEAPA para cumprimento e posterior baixa.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Pedro Nelson de Miranda Cou�nho, Corregedor-Geral da Jus�ça, em 12/03/2026, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A auten�cidade do documento pode ser conferida no link h�p://sei.tjto.jus.br/verifica/ informando o código verificador 7030695 e o código CRC E770877A.
Quadra 103 Norte, Rua NO 07, Complemento N2 CJ 01 LT. 41 T 01C - Anexo III - Bairro Centro - Palmas/TO, CEP 77001-032(63) 3218-4351 - h�p://www.tjto.jus.br/
26.0.000004044-3 7030695v3
Documentação - SEI_TJ-TO - 7030695 - Despacho (10495353) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 9
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Nome original: SEI_TJ-TO - 6990945 - Ofício.pdf
Data: 23/03/2026 12:44:56
Remetente:
Elesbão O. Cavalcante
Corregedoria Geral de Justiça
Tribunal de Justiça do Tocantins
Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Senhores Corregedores (a, De ordem encaminho a Vossas Excelência
s, cópia do Ofício circular Nº 112 2026 - CGJUS CGABCGJUS COAD S
EAPA, bem como documentos anexos, para conhecimento.
Documentação - SEI_TJ-TO - 6990945 - Ofício (10495354) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
OFÍCIO Nº 1524 / 2026 - PRESIDÊNCIA/1V CRISTALÂNDIA
Cristalândia, 18 de fevereiro de 2026.
À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Assunto: Comunicar processo de Recuperação Judicial autos 0014843-51.2025.8.27.2722.
Excelen�ssimo Senhor Corregedor-Geral,
Tem o presente a finalidade de Comunicar a Decisão Liminar proferida no processo de Recuperação Judicial sob o nº 0014843-51.2025.8.27.2722 em tramitação perante esta Serven�a, distribuído em 23/10/2025, solicitando especial obséquio na divulgação aos órgãos do Poder Judiciário, para ciência.
Empresa requerente: denominação FAMÍLIA SOUZA
Qualificação Sócio: PAULO ADRIANO DE SOUZA brasileiro, produtor rural, casado, portador da Cédula de Iden�dade RG nº 8.973.040-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob n° 044.078.749-10, residente e domiciliado junto a Rodovia TO-255, KM 12, à direita, Fazenda Vale Verde, Zona Rural, no Município de Cristalândia, estado do Tocan�ns, CEP: 77490-000, PAULO ADRIANODE SOUZA, empresário individual devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.829/0001-65, com sede junto à Rodovia TO-255, KM 12, à direita, Fazenda Vale Verde, Zona Rural, noMunicípio de Cristalândia, estado do Tocan�ns, CEP: 77490-000; GILIANE GHISI INÁCIO DE SOUZA brasileira, produtora rural, casada, portadora da Cédula de Iden�dade RG nº 8.916.885-6 SSP/PR, inscrita no CPF sob n° 057.271.959-00, residente e domiciliada junto a Rodovia TO-255, KM 12, à direita, Fazenda Vale Verde, Zona Rural, no Município de Cristalândia, estado do Tocan�ns, CEP: 77490-000, GILIANE GHISI INÁCIO DE SOUZA, empresário individual devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 61.844.896/0001-80, com sede junto à Rodovia TO-255, KM 12, à direita, Fazenda Vale Verde, Zona Rural, no Município de Cristalândia, estado do Tocan�ns, CEP: 77490-000; JOSÉ NATAL DE SOUZA, brasileiro, produtor rural, portador da Cédula de Iden�dade RG nº 1.871.725-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob n° 325.289.739-34, residente e domiciliado junto a Estrada Sabugueiro, Sí�o Duas Águias, Ivaiporã/PR, CEP: 86870-000, JOSÉ NATAL DE SOUZA, empresário individual devidamente inscrito no CNPJ sob o n º 62.031.481/0001-50, com sede junto à Estrada Sabugueiro, Sí�o Duas Águias, Ivaiporã/PR, CEP: 86870-000; NILCE MAGALHÃES DE SOUZA, brasileira, produtora rural, casada, portadora da Cédula de Iden�dade RG nº 7.168.446-6 SSP/PR, inscrita no CPF sob n° 038.998.209-16, residente e domiciliada junto a Estrada Sabugueiro, Sí�o Duas Águias, Ivaiporã/PR, CEP: 86870-000, NILCE MAGALHÃES DE SOUZA, empresário individual devidamente inscrita no CNPJ sob o n º 62.031.248/0001-7
Administradora Judicial nomeada: J Farias Gestão de Negócios e Administração Judicial Ltda, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 46.436.284/0001-64, com sede na Quadra 501 Sul, Conj. 01, Lt. 06, Av. Teotônio Segurado, Edi�cio Amazônia Center, 4º Andar, Sala 402, no município de Palmas/TO, e endereço eletrônico
[email protected]
Segue anexo Decisão do evento 66.
Documento assinado eletronicamente por Aurora Neta Barbosa Franco, Escrivão Judicial, em 11/03/2026, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A auten�cidade do documento pode ser conferida no link h�p://sei.tjto.jus.br/verifica/ informando o código verificador 6990945 e o código CRC EF5A0D40.
Av. Dom Jaime Schuck, Nº 2850 - Bairro Centro - Cristalândia/TO, CEP 77490-000(63) 3354-1657 - h�p://www.tjto.jus.br/
26.0.000004044-3 6990945v7
Documentação - SEI_TJ-TO - 6990945 - Ofício (10495354) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 11
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO
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Nome original: Decisão paraíso.pdf
Data: 23/03/2026 12:44:56
Remetente:
Elesbão O. Cavalcante
Corregedoria Geral de Justiça
Tribunal de Justiça do Tocantins
Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para conhecimento.
Assunto: Senhores Corregedores (a, De ordem encaminho a Vossas Excelência
s, cópia do Ofício circular Nº 112 2026 - CGJUS CGABCGJUS COAD S
EAPA, bem como documentos anexos, para conhecimento.
Documentação - Decisão Autos n. 0014843-51.2025.8.27.2722/TO (10495355) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 12
0014843-51.2025.8.27.2722 16551893 .V3
Avenida Madre Verônica, 580, ao lado do Cartório Eleitoral - Bairro: centro - CEP: 77490000 - Fone: (63) 84-048035 -Email:
[email protected]
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0014843-51.2025.8.27.2722/TO
AUTOR: GILIANE GHISI INACIO SOUZA
AUTOR: PAULO ADRIANO DE SOUZA
AUTOR: NILCE MAGALHAES DE SOUZA
AUTOR: NILCE MAGALHAES DE SOUZA
AUTOR: PAULO ADRIANO DE SOUZA
AUTOR: GILIANE GHISI INACIO SOUZA
AUTOR: JOSE NATAL DE SOUZA
AUTOR: JOSE NATAL DE SOUZA
RÉU: CONCURSO DE CREDORES
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Recuperação Judicial proposta por PAULO ADRIANO DESOUZA, GILIANE GHISI INÁCIO DE SOUZA, JOSÉ NATAL DE SOUZA e NILCEMAGALHÃES DE SOUZA, integrantes da Família Souza, já qualificados nos autos.
2. Narram que exercem atividade rural há décadas nos Estados do Paraná eTocantins. Explicam que sempre trabalharam com agricultura e, ao longo dos anos, foramampliando a produção mediante arrendamentos de áreas, aquisição de maquinários eexpansão das operações. Informam que Paulo Adriano, após formação em administração,retornou às atividades rurais com a família, contribuindo para o crescimento das lavouras,inicialmente no Paraná.
2.1 Relatam que, entre os anos de 2020 e 2024, sofreram sucessivas crises provocadas porestiagens severas, queda drástica de produtividade, oscilações negativas no preço da soja eaumento expressivo nos custos de insumos agrícolas. Afirmam que essas circunstânciasobrigaram o grupo familiar a utilizar todas as reservas financeiras, adiantar dívidas,renegociar contratos e, ainda assim, acumular prejuízos ano após ano. As dificuldadestambém resultaram na perda de parte das áreas arrendadas, que não puderam mais sermantidas.
2.2 Aduz que arrendaram diversas áreas agrícolas. No Paraná, chegaram a cultivar mais de700 hectares de soja em áreas arrendadas. Posteriormente, diante das crises climáticas efinanceiras, migraram parcialmente suas operações para o Tocantins, onde Paulo Adriano eseu pai passaram a arrendar a Fazenda Vale Verde, área recém-convertida de pastagem paralavoura. Os autores esclarecem que permaneceram com arrendamentos tanto no Paranáquanto no Tocantins até que a crise os obrigou a devolver a maior parte das áreas.
2.3 Com a perda de produtividade, endividamento crescente, restrição de crédito eexpropriação iminente de maquinários essenciais, afirmam estar impossibilitados de cumprirsuas obrigações financeiras. Sustentam preencher todos os requisitos dos arts. 47, 48 e 51 daLei nº 11.101/05 e justificam a necessidade de consolidação substancial do grupo familiar,com litisconsórcio ativo entre pessoas físicas e jurídicas, dada a interdependênciaadministrativa, patrimonial e operacional.
Poder JudiciárioJUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins1ª Vara da Comarca de Cristalândia
:: 16551893 - eproc - :: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/controlador.php?acao...
1 of 4 11/03/2026, 16:58
Documentação - Decisão Autos n. 0014843-51.2025.8.27.2722/TO (10495355) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 13
0014843-51.2025.8.27.2722 16551893 .V3
2.4 Por fim, postulam por liminar de tutela cautelar antecedente, requerendo a antecipaçãodos efeitos do stay period (art. 6º, §12, da Lei 11.101/05) para suspender atos de cobrança,execuções e buscas e apreensões de bens indispensáveis à atividade agrícola, alegando riscoiminente de dano caso não haja a proteção judicial imediata e o deferimento doprocessamento da recuperação judicial e a preservação das atividades produtivas.
3. Com a inicial juntou documentos.
4. Declínio de competência, evento 7.
É o relatório, DECIDO.
5. O art. 51-A, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que “Após a distribuição dopedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissionalde sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constataçãoexclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e dacompletude da documentação apresentada com a petição inicial”.
6. Em que pese o pedido liminar feito na inicial, observo que os requisitosexigidos para o processamento da recuperação judicial devem ser verificados também paraanálise da concessão de eventuais medidas urgentes, conforme preconiza o art. 20-B, § 1° daLei 11.101/05. Para tanto, a fim de apreciar o pedido de deferimento do processamento darecuperação judicial e requerimentos de concessão de tutela de urgência, tenho comoindispensável a realização de análise prévia, nos termos do art. 51-A da Lei 11.101/05.
7. Portanto, nomeio a empresa J. Farias Administração Judicial, por meio desua responsável Dra. Jéssica Peixoto de Farias (OAB/TO sob o nº. 6.658), para nos exatostermos do art. 51-A da Lei 11.101/05, promover a constatação das reais condições defuncionamento e da regularidade e da completude da documentação apresentada ao evento 1;para que faça um levantamento dos bens que são de fato essenciais ao exercício da atividadedas empresas; bem como para constatação da competência para processamento e julgamentoda presente ação de recuperação judicial, levando em consideração a informação dearrendamento das terras neste Estado, conforme pedido, bem como, o maior numerário decredores nos estados de DF, PR e mínima parte no TO.
7.1 ARBITRO desde já os honorários da perícia em R$10.000,00 (dez mil reais).
7.2 Os recuperandos deverá providenciar os meios necessários para deslocamento da(o)perita(o) ou algum membro de sua equipe, em caso de eventual necessidade.
7.3 INTIME-SE a empresa ora nomeada através do seu responsável para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informar se aceita o encargo. O prazo para apresentação do laudoserá de 10 (dez) dias corridos, contados da data da aceitação do encargo.
7.4 INTIME-SE a requerente para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicialdos respectivos honorários ora arbitrados.
8. Sem prejuízos dos atos já determinados, INDEFIRO o pedido de JustiçaGratuita. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoanatural, física, mas não refoge da jurídica, de conformidade com a Súmula 481 do STJ,
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Documentação - Decisão Autos n. 0014843-51.2025.8.27.2722/TO (10495355) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 14
0014843-51.2025.8.27.2722 16551893 .V3
porém é fundamental, indispensável e imprescindível a comprovação, estreme de dúvida, e ademonstração plena dessa circunstância.
9. Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia sernecessária simples declaração da parte para obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte.
10. Nesse sentido, é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins(TJ/TO):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOPARCELADO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1.1. Adeclaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita,goza de presunção juris tantum, de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condiçõesde arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de suafamília, admitindo, portanto, o indeferimento desde que fundamentado em elementos queinfirmem a hipossuficiência do requerente. 1.2. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade dajustiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legaispara a concessão da benesse, sobretudo quando oferecida à agravante oportunidade dedemonstração da alegada hipossuficiência financeira, mostrando-se razoável a decisão domagistrado singular que indefere a assistência judiciária. (TJTO , Agravo de Instrumento,0010814-29.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ªTURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 29/11/2022 16:28:25)
11. Ademais, segundo exegese do STJ, deve indeferir o pedido de assistênciajudiciária, se existirem indícios de que o(a) requerente dispõe de meios para prover, semprejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
12. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, mesmo estando apessoa jurídica em recuperação judicial, tal situação, por si só, não é suficiente paraevidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade da justiça. Ora, osdocumentos lançados pela parte autora demonstram que a capacidade financeira hígida daparte para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício dagratuidade da justiça conforme pleiteado. Por isso, entendo não ser razoável a concessão dagratuidade apenas por que a parte autora se declara pobre, além de que poderá optar pelaforma parcelada.
13. NEGO à(s) parte(s) autora(s) a concessão de benefícios da assistênciajudiciária, em face da não comprovação da insuficiência de recursos (Inciso, LXXIV, art. 5º,CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional. INTIME(M)-SE à(s) parte(s) autora(s) para recolhimento das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena deextinção e cancelamento do feito junto à distribuição.
14. Caso tenha interesse, poderá proceder ao pagamento parcelado,conforme Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, artigos 162 e 163, in verbis:
Art. 162. O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas eobservará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estadodo Tocantins).
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Documentação - Decisão Autos n. 0014843-51.2025.8.27.2722/TO (10495355) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 15
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Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelasiguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela,respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidadeeconômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma:
I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentosreais);
III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil eduzentos reais);
IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois milreais).
15. Caso opte pela forma parcelada, no prazo de intimação, deverá comprovar opagamento da 1ª parcela da taxa judiciária e 1ª parcela das custas, sob pena de cancelamentoda distribuição.
16. ADVIRTA(M)-SE que o pagamento das demais parcelas deverá sercomprovado pela(s) parte(s) autora(s) mensalmente, independentemente de intimação, sobpena de extinção por falta de desenvolvimento válido de regular do processo.
17. DETERMINO que a serventia monitore o cumprimento tempestivo doparcelamento em questão.
18. Por fim, para eventual posterior apreciação do pedido liminar, deve serinformado sobre quais bens existem ações de busca e apreensão e seus respectivos números ejuízos em que tramitam, bem como quais deles foram dados em garantia de alienaçãofiduciária ou leasing e cujos contratos estejam em curso. Bem como, juntar todos osdocumentos dos maquinários que constam em posse dos autores.
19. Com as manifestações ou o decurso dos prazos, voltem os autos conclusos.
20. CUMPRA-SE.
21. Cristalândia, data pelo sistema e-Proc.
Documento eletrônico assinado porWELLINGTON MAGALHÃES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III,da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência daautenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento docódigo verificador 16551893v3 e do código CRC 754ef884.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): WELLINGTON MAGALHÃESData e Hora: 18/11/2025, às 16:20:23
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Documentação - Decisão Autos n. 0014843-51.2025.8.27.2722/TO (10495355) SEI 0027781-50.2026.8.24.0710 / pg. 16
Circular CGJ 157 (10496528)
Parecer 10496351
Decisão 10496359
Ofício-circular Nº 112 / 2026 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD/SEAPA (10495352)
Documentação - SEI_TJ-TO - 7030695 - Despacho (10495353)
Documentação - SEI_TJ-TO - 6990945 - Ofício (10495354)
Documentação - Decisão Autos n. 0014843-51.2025.8.27.2722/TO (10495355)