PDF 0018052-34.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 154 DE 24 DE MARÇO DE 2026Foro extrajudicial. ConselhoNacional de Justiça. Pedido deProvidências. Provimento CNJ n.143/2023. Transposição integralpara o sistema de ficha soltas.Estruturação dos dados dosindicadores do Livro 2, 4 e 5 doRegistro de Imóveis. Alíquotado acervo a ser digitalizada,digitada e indexada. Divisão defases para cumprimentointegral. Acompanhamento.Novas determinaçõesencaminhadas pelo CNJ.Necessidade de divulgação.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer (doc. 10491429) e da decisão
(doc. 10491434) proferidos nos autos n. 0018052-34.2025.8.24.0710, que trata deexpediente encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça, relacionado aocumprimento dos prazos de transposição integral para o sistema de fichas soltas epara a estruturação dos dados dos indicadores dos Livros 2, 4 e 5 do Registro deImóveis.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/03/2026, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0018052-34.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: acompanhamento de envio de dados ao ONR
Foro extrajudicial. Conselho Nacional de Justiça. Pedidode Providências. Provimento CNJ n. 143/2023.Transposição integral para o sistema de ficha soltas.Estruturação dos dados dos indicadores do Livro 2, 4 e 5do Registro de Imóveis. Alíquota do acervo a serdigitalizada, digitada e indexada. Divisão de fases paracumprimento integral. Acompanhamento. Novasdeterminações encaminhadas pelo CNJ. Necessidade dedivulgação.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1 . Trata-se de decisão encaminhada pelo Corregedor Nacional de
Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, relacionada ao cumprimento dos prazosde transposição integral para o sistema de fichas soltas e para a estruturação dosdados dos indicadores dos Livros 2, 4 e 5 do Registro de Imóveis (doc. 10459994),na qual se determinou o seguinte:
3.1. Ante o exposto, diante da constatação de que a prorrogação prevista noProvimento nº 198/2025 esgota-se no próximo dia 25/05/2026, determino sejamnovamente intimados os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pelasrespectivas Presidências e Corregedorias para que:I) suspendam, até 26/05/2026, as tramitações de todas as sindicâncias e processosadministrativos disciplinares: a) instaurados em face de delegatários que estejam ematraso relativamente ao cumprimento da norma técnica consubstanciada noProvimento 143/2023; e b) nos quais os prazos abertos às respostas daquelesdelegatários tenham transcorrido, com ou sem manifestações;II) obtenham dos delegatários, interinos e interventores declarações, firmadas sobresponsabilidades pessoais, justificadas, circunstanciadas e com anexos fotográficoshábeis à prova de alegações, indicativas dos quantitativos e percentuais dosrespectivos acervos de matrículas de imóveis que estejam: a) em condições quedificultem e/ou tornem excessivamente onerosa a digitação, digitalização e/ouextração de imagens; e b) aguardando as providências saneadoras previstas noProvimento 195/2025.III) reiniciem, a partir de 26/05/2026, as tramitações daquelas sindicâncias eprocessos administrativos, especialmente atentos: a) à necessária padronização euniformidade no exame de fatos e na aplicação das sanções que eventualmente sefaçam necessárias; b) às quantidades de dias corridos existentes entre as datas nasquais as delegações tenham sido outorgadas e o dia 25/05/2026, grandeza queexpressa o tempo efetivamente disponível para o cumprimento da obrigaçãonormativa; c) aos quocientes resultantes das divisões entre os quantitativos de
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matrículas existentes nos diferentes acervos e os 1.124 dias corridos compreendidosentre 27/04/2023 e 25/05/2026, cálculo apto a revelar a média diária de esforçoexigido para o tratamento integral daqueles acervos (vide Tabela 2); d) aosquantitativos de matrículas cujos dados estruturados e imagens ainda não tenhamsido enviados ao ONR e aceitos pelo ONR, valor que representa o estoqueremanescente de obrigações não cumpridas; e e) às declarações mencionadas noitem anterior.3.1.1. Para fins de uniformização do exame, as três grandezas indicadas nas alíneas“b”, “c” e “d” deverão ser consideradas de forma combinada. Para cada serventiadeverá ser apurada a razão existente entre o quantitativo de matrículas ainda nãoenviadas ao ONR e o produto resultante da multiplicação entre o tempo efetivamentedisponível para cumprimento da obrigação e a média diária de esforço exigido para otratamento do acervo. Tal relação matemática permitirá aferir, de modo padronizado,a proporção do acervo que permaneceu sem tratamento mesmo após a existência detempo e capacidade estatística suficientes para sua execução.3.1.2. As declarações exigidas no item II deverão ser consideradas para a adequadainterpretação desse resultado. Para tanto, o quantitativo de matrículasremanescentes deverá ser decomposto entre aquelas cuja situação estejadocumentalmente justificada (por dificuldades materiais relevantes ou pelapendência das providências saneadoras previstas no Provimento nº 195/2025) eaquelas que não estejam acompanhadas de justificativa idônea. A razão matemáticaanteriormente indicada deverá incidir sobre esta última parcela, pois é ela queexpressa, de forma objetiva e comparável entre as diferentes unidades, o eventualinadimplemento remanescente não explicado por circunstâncias materiaisdemonstradas.3.2. Relativamente às 369 serventias vagas e/ou sob intervenção, os Tribunais deJustiça (pelas respectivas Presidências e/ou Corregedorias), deverão, no prazo dedez dias corridos:I) apresentar razões fundamentadas eventualmente justificantes das interinidadesque foram preservadas, embora tenham descumprido o prazo que terminou em23/11/2025; eII) adotar providências administrativas que gerem o efeito concreto, até 25/05/2026,de redução relevante (superior a 80%) dos atuais quantitativos de matrículas cujosdados estruturados e imagens ainda não tenham sido enviadas ao ONR e ainda nãotenham sido aceitas pelo ONR.3.2.1. Dentre as providências possíveis destinadas ao atendimento da meta, novasubstituição de interinos que não tenham dado integral cumprimento ao Provimento143/2023 entre 25/11/2025 e 06/03/2026, contratação temporária de prepostos e/oude empresas especializadas, gestão coletiva da contratação de serviços e/ou depessoas e compartilhamento de recursos e de experiências positivas - observadasempre a legislação pertinente, a economicidade e a prudência.3.2.2. Caso a meta indicada no inciso II do item 3.2 não seja cumprida, asCorregedorias dos Tribunais de Justiça deverão apresentar, até 30/05/2026, paracada serventia vaga: a) data de vacância (indicativa do início da responsabilidadedireta do Tribunal pela delegação não outorgada); b) justificativa circunstanciadatanto para o não cumprimento da meta quanto para cada interinidade a serpreservada; e c) cronograma com prazo máximo de 30 (trinta) dias, destinado aosaneamento da inadimplência, integrado pelos nomes de interinos e/ou deinterventores;3.3. O ONR deverá prestar a assistência que se faça necessária, atualizando osrelatórios locais e o relatório nacional à luz das evidências que eventualmentevenham a ser apresentadas pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça e/ou pelasserventias extrajudiciais, assim como disponibilizando os respectivos relatórios locaisàs Corregedorias dos Tribunais.3.4. Reitera-se que responsáveis por serventias extrajudiciais (delegatários, interinosou interventores) atuam sob fé pública. Informações não correspondentes à realidadeque sejam fornecidas ao ONR, às Corregedorias e/ou a bancos de dados públicos oude caráter público deverão convolar-se em apurações autônomas com asconsequências previstas em lei.
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3.5. Determino, por fim, que o ONR atualize as ferramentas eletrônicasdisponibilizadas às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, para que passem a indicaros percentuais de cumprimento do Provimento 143/2023, pelas diferentes serventias,no que tange à disponibilização de imagens das matrículas e de dados estruturadosdos Livros 4 e 5.3.6. A CONR deverá encaminhar as listas de serventias inadimplentes às respectivasCorregedorias e manter acompanhamento semanal da questão em tratamento,mapeando situações que não evoluam em direção às metas estabelecidas.(destacou-se).
É o relatório.2 . O Conselho Nacional de Justiça atribuiu a esta Corregedoria a
função de instar os serviços de registro de imóveis a informar as alíquotas do acervodigitalizado, digitado e indexado, com avaliação dos dados que receberem até adata de 25/05/2026 (Provimento CNJ n. 198/2025).
Ressalta-se que todos os dados são avaliados por meio dos relatóriosdisponibilizados no módulo “Correição On Line”, pelo qual, na consulta anterior,datada de 23/02/2026, identificou-se que no Estado de Santa Catarina não havianenhuma serventia em atraso no cumprimento do envio de dados (doc. 10375703).
Semelhante situação se identificou no relatório extraído na data dehoje (25/03/2026), registrando-se que em Santa Catarina não há serventia ematraso no cumprimento do cronograma (doc. 10497901).
Logo, não há providências, neste momento, a serem adotadas poresta Corregedoria.
Quanto ao mais, esta Corregedoria tem acompanhado as serventiascom pendências nos relatórios de envio de dados relacionados ao Provimento CNJ n.143/2023 por meio dos autos n. 0034372-96.2024.8.24.0710, no qual devem serconcentradas todas as informações pertinentes, razão pela qual, este parecer, adecisão que o acolher e a decisão do Corregedor Nacional de Justiça (doc.10459994) acima mencionada devem ser juntados naqueles autos.
Por fim, sugere-se a divulgação do conteúdo da decisão enviada peloCNJ a todos os registradores de imóveis do Estado de Santa Catarina, por meio decircular.
3. Diante do exposto, opino:a) pela juntada deste parecer, da decisão que o acolher, da decisão do
Corregedor Nacional de Justiça (doc. 10459994) e do documento n. 10497901 nosautos n. 0034372-96.2024.8.24.0710;
b) pela expedição de circular a todos os registradores de imóveis doEstado de Santa Catarina, com cópia deste parecer, da decisão que o acolher, dadecisão do Corregedor Nacional de Justiça (doc. 10459994) e do documento n.10497901;
c) pela cientificação ao Registro de Imóveis do Brasil – Seção de SantaCatarina (RIB-SC) para ciência e orientação dos seus associados, se necessário, comcópia deste parecer, da decisão que o acolher e dos documentos n. 10459994 en. 10497901;
d) pelo encaminhamento de cópia desta decisão, do parecer (doc.10491429) e do documento n. 10497901 para juntada nos autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça; e
e) pelo encerramento da tramitação deste processo nesta unidade.
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É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 25/03/2026, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10491429 e ocódigo CRC DA036139.
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DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0018052-34.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: acompanhamento de envio de dados ao ONR
Trata-se de decisão encaminhada pelo Corregedor Nacional de Justiça,
Ministro Mauro Campbell Marques, relacionada ao cumprimento dos prazos detransposição integral para o sistema de fichas soltas e para a estruturação dosdados dos indicadores dos Livros 2, 4 e 5 do Registro de Imóveis (doc.10459994)10459994.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (doc. 10491429).
À Divisão Administrativa para juntar cópia desta decisão, do parecer(doc. 10491429), da decisão do Corregedor Nacional de Justiça (doc. 10459994) e dodocumento n. 10497901, nos autos n. 0034372-96.2024.8.24.0710.
Expeça-se circular a todos os registradores de imóveis do Estado deSanta Catarina, com cópia desta decisão, do parecer (doc. 10491429), da decisão doCorregedor Nacional de Justiça (doc. 10459994) e do documento n. 10497901.
Cientifique-se o Registro de Imóveis do Brasil – Seção de SantaCatarina (RIB-SC) para ciência e orientação dos seus associados, se necessário, comcópia desta decisão, do parecer retro (doc. 10491429), da decisão do CorregedorNacional de Justiça (doc. n. 10459994) e do documento n. 10497901.
Encaminhe-se cópia desta decisão, do parecer (doc. 10491429) e dodocumento n. 10497901, para juntada nos autos n. 0001220-86.2025.2.00.0000, doConselho Nacional de Justiça.
Publiquem-se esta decisão e o respectivo parecer (doc. 10491429) noCaderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º daResolução TJ n. 27/2021.
Adotadas as providências acima, encerre-se a tramitação dos autosnesta unidade.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 25/03/2026, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10491434 e ocódigo CRC 4F6925B2.
Decisão 10491434 SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 7
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Decisão 10491434 SEI 0018052-34.2025.8.24.0710 / pg. 8
Circular CGJ 154 (10491444)
Parecer 10491429
Decisão 10491434