PDF 0030512-19.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 178 DE 31 DE MARÇO DE 2026
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL,EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DODEFERIMENTO DE PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA.PUBLICIDADE.Decisão proferida nos Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023/SC, que deferiu o processo deautofalência proposto por KARINA METZ TREIN ME,inscrita no CNPJ sob nº 14.132.909/0001-08.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0030512-19.2026.8.24.0710
Comunico os magistrados e os chefes de cartório do primeirograu acerca da decisão proferida nos Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023/SC, que deferiu o PEDIDO de autofalência proposto porKARINA METZ TREIN ME, inscrita no CNPJ sob nº 14.132.909/0001-08, nostermos dos documentos que acompanham esta circular.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/04/2026, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
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Circular CGJ 178 (10517822) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 1
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PARECER
Processo n. 0030512-19.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento de pedido de autofalência de KARINAMETZ TREIN ME, inscrita no CNPJ sob nº 14.132.909/0001-08.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da
Justiça,Trata-se de ofício encaminhado pela Vara Regional de Falências
e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, com cópiada decisão proferida nos Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023/SC, quedeferiu o pedido de autofalência proposto por KARINA METZ TREIN ME,inscrita no CNPJ sob nº 14.132.909/0001-08, nos termos dodocumento 10513813.
Sugiro a expedição de circular, com cópia dos autos, aosmagistrados e aos chefes de cartórios do primeiro grau de jurisdição, paraconhecimento, e o posterior arquivamento do feito.
À apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 06/04/2026, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0030512-19.2026.8.24.0710 10517817v4
Parecer 10517817 SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 2
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DECISÃO
Processo n. 0030512-19.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Comunicação do deferimento do pedido de autofalência de KARINAMETZ TREIN ME, inscrita no CNPJ sob nº 14.132.909/0001-08.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e aos chefes de cartóriodo primeiro grau de jurisdição, com cópia dos autos, para conhecimento.
3. Na sequência, arquive-se o feito.Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 06/04/2026, às 17:13, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0030512-19.2026.8.24.0710 10517818v3
Decisão 10517818 SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 3
Outlook
SC - Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital - Processo 5080133-55.2025.8.24.0023
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Prezados, boa tarde.
Vimos pelo presente encaminhar cópia da sentença anexa, comunicando o deferimento da falência em favor da empresa KARINA METZ TREIN ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº14.132.909/0001-08, sem sede, para os devidos fins cadastrais.
Fixo como termo legal da falência a data correspondente a 90 dias anteriores ao pedido de falência (proposto em 18/12/2025), nos termos do art. 99, II, da LRF.
Atenciosamente,
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da CapitalTelefone (48) 3287-6525
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Mensagem Eletrônica (10513812) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 4
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Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarcada Capital
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DEPEQUENO PORTE Nº 5080133-55.2025.8.24.0023/SCAUTOR: KARINA METZ TREIN
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração manejado por KARINA METZ TREIN ME, oposto emface da sentença que que indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente pedido de autofalência,sem resolução do mérito (evento 7, SENT1), objetivando rediscutir o seu conteúdo, de modo a obterefeito infringente.
Alegou, em síntese, que os aclaratórios apresentados devem ser recebidos,entendendo que a sentença deve ser modificada em face das omissões e contradições apontadas nojulgado como: a) inaplicabilidade do art. 96, VIII, da Lei 11.101/2005 ao pedido de autofalênciaformulado com base no art. 97, I, do mesmo diploma legal; b) inexistência de requisito legal quecondicione a autofalência à presença de ativos, à luz dos arts. 97 e 105 da Lei 11.101/2005; c) acorreta interpretação do art. 75 da Lei 11.101/2005, considerando-se as múltiplas funções jurídicas doprocesso falimentar, para além da mera arrecadação patrimonial; e d) o interesse jurídico doscredores como vetor interpretativo da legislação falimentar.
No caso em liça, operou-se a omissão quando não reconheceu a utilidade e o cabimento dafalência, no caso de ausência de ativos, considerando tal argumento óbice ao processamento dopedido.
Ante o exposto, ACOLHO os referidos Embargos de Declaração para ajustar a decisão.
II - Do prosseguimento do feito
Trata-se de pedido de Autofalência ajuizada por KARINA METZ TREIN.
A empresa autora esclareceu ter sido constituída em 17/08/2011, tendo atuado no ramo decomércio de móveis até o ano de 2012.
Justificou seu pedido de autofalência: "Em 2012, a requerida foi incluída em demandastrabalhistas pelos empregados contratados por ESSENCIA BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº14.894.086/0001-58, a qual pertencia a sua cunhada e sogra. Infelizmente, devido as dívidastrabalhistas e débitos com diversos fornecedores, não foi mais possível manter as atividades levandoa sua paralização total em 2018. De 2018 até a presente data, a empresa acumulou dívidastrabalhistas e fiscais", tornando inviável a continuidade das atividades. Pelo que então postuloua decretação da falência.
Apresentou os documentos que reputa necessário ao deferimento do pedido (evento 1.1).
Valorou a causa em R$ 1.286.361,24 (um milhão seiscentos duzentos e oitenta e seis miltrezentos e sessenta e um reais e vinte a quatro centavos).
A decisão proferida no evento 7.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
É o suficiente relato.
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 5
FUNDAMENTAÇÃO
I - Da decretação da falência
A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula os pedidos de falência doempresário e da sociedade empresária, traz a possibilidade, em seus arts. 97, I, e 105, do pedido dedecretação de quebra ser postulado pelo próprio devedor:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitearsua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidadede prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadasespecialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societáriaaplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dosrespectivos créditos;
III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor edocumentos comprobatórios de propriedade;
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, aindicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suasfunções e participação societária.
Dessa forma, para o deferimento do pedido de autofalência, o devedor deverá explanarsua crise econômico-financeira e os motivos do não cabimento de eventual recuperação judicial, aofinal expondo as razões que impossibilitam o prosseguimento da atividade empresarial, além dosdocumentos elencados no rol do art. 105 da LRF.
Pela narrativa fática, deveras crível, mormente porque corroborada pela documentaçãoacostada aos autos, denota-se que a empresa autora, após ser acometida por crise financeira queiniciou no ano de 2012, restou constantemente acionada judicialmente por seu credores efuncionários, mediante processos executórios e reclamatórias trabalhistas, o que culminou com oencerramento de suas atividades no ano de 2012.
Dos documentos que acompanham o pedido inicial é possível observar, mesmo que deforma perfunctória, que a demandante suporta um passivo acumulado de aproximadamente R$1.286.361,24 (um milhão seiscentos duzentos e oitenta e seis mil trezentos e sessenta e um reais evinte a quatro centavos), montante que não condiz com sua arrecadação e faturamento.
Nesses termos, até o momento, restam perfeitamente demonstrados a crise econômico-financeira e os motivos do não cabimento de eventual recuperação judicial, assim como as razões queimpossibilitam o prosseguimento da atividade empresarial.
De outro norte, os documentos indicados no art. 105 da LRF, foram devidamenteapresentados estando acostados nos seguintes eventos:
I – evento 1.10 - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, naturezae classificação dos respectivos créditos;
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 6
II – evento 1.7 - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectivaestimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
III – evento 1.9 - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou,se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
IV – evento 1.4 - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos porlei;
V – evento 1.9 - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com osrespectivos endereços, suas funções e participação societária.
A situação financeira aliada ao cumprimento dos requisitos previstos em lei, autoriza adecretação da falência.
Desse modo, uma vez constatada a subsunção fática às hipóteses do art. 105 da LRF,como é o caso em tela, outro caminho não há senão o deferimento do pedido de falência postuladopelo próprio devedor.
DISPOSITIVO
Das determinações
1) Fixo como termo legal da falência a data correspondente a 90 dias anteriores ao pedidode falência (proposto em 18/12/2025), nos termos do art. 99, II, da LRF.
2 ) N o m e i o SCALZILLI Advogados Associados como Administradora Judicial,CNPJ 23.665.001/0001-50, com endereço profissional na Avenida Governador Ivo Silveira, 1262,Centro, CEP 89680-000, Irani/SC, telefone 51 3019.5050, e-mail
[email protected], sítioeletrônico www.scalzilli.com.br, na pessoa do responsável técnico Fernando Scalzilli, OAB/RS17.230. Expeça-se o respectivo termo de compromisso.
3 ) No mais, deixo de expedir mandado com a finalidade de lacrar o estabelecimentoempresarial da falida, uma vez que a própria empresa autora noticiou que houve o encerramento desuas atividades. Anoto que, a despeito desse entendimento, poderá a Administração Judicial solicitara expedição do respectivo mandado de lacração a qualquer tempo, desde que forneça maioresinformações sobre o exercício das atividades da empresa falida.
4) Publique-se edital eletrônico acerca da presente decisão de decretação de falência e darelação de credores apresentada pela empresa falida 1.10 (art. 99, §1º, LRF). Resta autorizada apublicação de edital em versão resumida da presente decisão no diário oficial eletrônico, bemc o m o resta determinada a disponibilização na íntegra junto ao sítio eletrônico daAdministração Judicial (art. 22, I, "k", LRF).
5) Por intermédio da publicação do respectivo edital contendo a relação decréditos , restam intimados os credores da empresa falida para, no prazo de 15 dias,apresentar diretamente à Administração Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aoscréditos relacionados (art. 7º, §1º, LRF), o que poderá ser realizado junto ao site da AdministraçãoJudicial: www.scalzilli.com.br. Anoto que os pedidos direcionados aos presentes autos não serãoconsiderados.
6) Por intermédio da publicação do respectivo edital, restam cientificados os credores daempresa devedora e demais interessados de que os processos de falência e de recuperação judicialsão públicos e as comunicações dos credores se darão mediante a publicação de editais. Sendo deverdos credores e seus procuradores o acompanhamento constante do processo. Dessa forma, não serãorealizadas intimações individuais acerca do andamento do feito. Pelo que, desde já, restamindeferidos todos os pedidos de cadastramento de procuradores. Anoto, que os credores apenas serãointimados individualmente, por seus procuradores, nos incidentes em que efetivamente figuraremcomo partes (impugnação e habilitação retardatária de crédito), ou então quando houverdeterminação expressa do juízo. Por fim, as petições direcionadas ao feito com este intento não serãoconsideradas (REsp. n. 1.163.143/SP e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000).
7 ) Restam suspensos o curso da prescrição das obrigações da empresa falida e dasexecuções contra ela ajuizadas, assim como proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora,sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da massa, cujoscréditos ou obrigações sujeitem-se à falência (arts. 6º, I, II, III, e 99, V, LRF), excetuando-se as
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 7
hipóteses previstas nos §§1º e 2º do art. 6º da LRF.
8) Intimem-se a JUCESC (mediante cadastramento nos autos) e a Secretaria Especial daReceita Federal do Brasil (mediante ofício a ser encaminhado para o
[email protected]) para que procedam a anotação da falência no registro da empresa falida,de modo que conste a expressão "Falida", a data da decretação da quebra e a inabilitação de quetrata o art. 102 da LRF.
9 ) Proceda-se a pesquisa e imposição de restrições sobre eventuais bens em nome daempresa falida (LRF, arts. 22, III, "f" e 99, X), utilizando os seguintes sistemas:
a) CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens): Este sistema permite a consulta eaverbação de indisponibilidade de bens imóveis. Devem ser verificadas possíveis propriedades emnome da empresa falida e, caso existam, deve ser registrada a indisponibilidade dos mesmos,impedindo a sua alienação ou transferência.
b) Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário): Este sistema possibilita arealização de bloqueios e penhoras online de ativos financeiros da empresa falida. Através dele, serãorealizadas buscas em instituições financeiras para localizar e restringir contas bancárias einvestimentos pertencentes à empresa falida. Eventuais valores encontrados devem ser de prontotransferidos para subconta vinculada aos autos da falência. Para busca e bloqueio dos valores, deveser utilizado como parâmetro o valor total do débito da empresa falida ou montante aproximado.
c) Renajud (Sistema Nacional de Registro de Veículos Automotores do Judiciário): Estesistema possibilita a realização de restrição de veículos automotores. Devem ser realizadas consultaspara identificar veículos registrados em nome da empresa falida e, caso encontrados, impor restriçõesque, em um primeiro momento, impeçam a sua transferência. Caso o veículo não seja encontradopara ser arrecadado pela Administração Judicial, mostra-se perfeitamente possível a restrição queimpeça a circulação do automotor.
d) Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário): Utilizado para acessar as declarações deimposto de renda, assim como as Declarações de Operação Imobiliária – DOI e Declarações doImposto sobre Propriedade Rural – DITR. Devem ser realizadas consultas para identificar asdeclarações registradas em nome da empresa falida, referentes aos últimos 3 (três) anos queantecederam o pedido (em caso de autofalência) ou a decretação da falência (nos demais casos),visando a obtenção de informações acerca da existência de bens.
A utilização destes sistemas visa garantir a efetividade da recuperação de ativos e asatisfação dos credores no processo falimentar, assegurando que os bens da empresa falida nãosejam ocultados ou dilapidados. Este procedimento é fundamental para a correta administração doprocesso de falência e para a proteção dos interesses dos credores.
10) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça acerca da presente decisão (medianteofício a ser encaminhado para o e-mail
[email protected]).
11) Restam intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, de todos osEstados e Municípios em que a falida desenvolvia suas atividades, para que tomem conhecimento dafalência decretada e da eventual indicação de seus créditos constantes na relação de credoresapresentada pelo falido a ser publicada nos termos do art. 99, §1º, da LRF, bem como do prazo de 15dias para alegar, diretamente à Administração Judicial ou em juízo, a existência de créditos contra ofalido, caso estes não constem na referida relação de credores (LRF, arts. 7º-A, §1º, e 99, XIII). Desdejá, restam cientificadas as Fazendas Públicas de que eventual impugnação dos créditos constantes narelação de credores apresentada pelo falido (LRF, art. 99, §1º) ou apresentação da relação completados seus créditos (LRF, art. 7º-A, caput) deverá ocorrer junto ao respectivo incidente de classificaçãode crédito público a ser autuado pela Administração Judicial.
12) Resta intimada a empresa falida e seus representantes legais (administradores ouliquidantes - LRF, art. 81, §2º), por intermédio de seus procuradores e pelo edital de publicação dapresente decisão:
a ) Para que tomem ciência de que: (i) Com a decretação da falência nasce a "massafalida", composta pelo acervo de ativos e passivos da empresa/empresário, a qual passará a serrepresentada pela Administração Judicial e, tecnicamente, não se confunde com a figura dodevedor/falido; (ii) Caso o falido/devedor seja uma sociedade empresarial, com a decretação dafalência ocorre sua imediata dissolução (arts. 1.087 e 1.044, do CC e art. 206, II, c, da Lei n. 6.404/76),situação que se difere da extinção da personalidade jurídica, a qual somente ocorrerá com o
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 8
cancelamento do registro na Junta Comercial após a regular liquidação do ativo e o encerramento dafalência por sentença (art. 156, LRF e art. 51, §3º, CC); (iii) Com a decretação da falência aempresa devedora/falida não perde a propriedade de seus bens, mas apenas o direito de administrá-los ou deles dispor (art. 103, caput, LRF), atribuições que ficam a cargo da Administração Judicialdurante o procedimento falimentar, em atenção aos interesses dos credores; (iv) A empresafalida/devedora poderá, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessáriaspara a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a"massa falida" seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursoscabíveis, desde que devidamente representada por procurador constituído (art. 103, §1º,LRF); (v) Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, a pessoa física do sócio não seconfunde com a pessoa jurídica, pelo que, o parágrafo único do art. 103 da LRF, ao se referir que ofalido poderá fiscalizar a administração da falência, requerer as providências que entendernecessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir em processos quemassa for parte ou interessada, não está se referindo à pessoa do sócio, mas da própria pessoajurídica (AgInt na AR n. 6.919/DF); (vi) As sociedades falidas serão representadas na falência por seusadministradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarãosujeitos às obrigações que cabem ao falido (LRF, art. 81, §2º);
b ) Para, querendo, constituir procurador para representação (caso não estejaconstituído) nos autos da falência e outros processos em que a "massa falida" seja parte (art. 103, §1º,LRF), examinar as habilitações de crédito apresentadas (art. 104, VIII, LRF), examinar e dar parecersobre as contas da Administração Judicial (art. 104, XI, LRF) e manifestar-se sempre que fordeterminado pelo juiz (art. 104, X, LRF). Salientando que a ausência de constituição de procurador, arenúncia ou a revogação de mandato sem nova constituição, ocasionarão o prosseguimento àrevelia da empresa falida/devedora.
c) Acerca da proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens dasfalidas, sem prévia autorização judicial (art. 99, VI, LRF).
d) De que está inabilitada para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença quedeclare extintas suas obrigações (art. 102, LRF).
e) De que deverá, por intermédio de seus representantes legais (administradores ouliquidantes - LRF, art. 81, §2º), dar integral cumprimento de todos os deveres impostos pelo art. 104da LRF, sob pena de crime de desobediência (CP, art. 330 c/c LRF, art. 104, parágrafo único).Razão pela qual elencam-se as seguintes determinações e observações:
(i) - Entrar em contato e assinar o termo de comparecimento, perante a AdministraçãoJudicial, em dia, local e hora por ele designados, no prazo máximo de 15 dias contados da decretaçãoda falência, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo dodomicílio, assim como declarar, para constar do referido termo: as causas determinantes da suafalência; tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistascontroladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova dorespectivo registro, bem como suas alterações; o nome do contador encarregado da escrituração doslivros obrigatórios; os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome eendereço do mandatário; seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; suas contas bancárias, aplicações,títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu (LRF, art. 104, I);
(ii) Entregar à Administração Judicial: os seus livros obrigatórios e os demais instrumentosde escrituração pertinentes; para fins de arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas deacesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventuraestejam em poder de terceiros; a relação de seus credores, em arquivo eletrônico (LRF, art. 104, II, V eXI);
(iii) Não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicaçãoexpressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante (LRF, art. 104, III);
(iv) Comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador,quando não for indispensável sua presença; Prestar as informações reclamadas pelo juiz,Administração Judicial, credor ou pelo Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem àfalência; Auxiliar a Administração Judicial com zelo e presteza; Examinar as habilitações de créditoapresentadas; Assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; Manifestar-sesempre que for determinado pelo juiz; Examinar e dar parecer sobre as contas do administradorjudicial (LRF, art. 104, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XII).
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 9
(v) A intimação e o respectivo cumprimento das determinações previstas no art. 104 daLRF, assim com a sanção pelo eventual descumprimento (crime de desobediência), recairão sobre apessoa dos administradores ou liquidantes da empresa falida, nos termos do art. 81, §2º, da LRF. Aintimação ocorrerá por intermédio do procurador que representa a empresa falida nos autos, porintermédio do edital de publicação da presente decisão e, também, de forma pessoal, por intermédiode expedição de ofício para o endereço do administrador/liquidante indicado nos autos. Desde jáadvirto que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda quenão recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sidodevidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante deentrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC.
13) Resta intimada a Administração Judicial para:
a) Assinar o termo de compromisso no prazo de 48 horas (art. 33, LRF).
b) Quanto à fixação dos honorários, apresentar, no prazo de 15 dias, orçamento detalhadodo trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe detrabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvidono caso concreto, nos exatos termos da Recomendação n. 141/2023, do Conselho Nacional de Justiça,a qual recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo Magistrado no momento de fixaros honorários da administração judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares.
Nesse tocante, cumpre frisar, segundo o entendimento deste juízo, que incumbe àAdministração Judicial a manutenção de equipe multidisciplinar para desenvolvimento das suasatividades, eventual necessidade de contratação de terceiros para auxiliá-la no exercício básico desuas funções, como representação em juízo e serviços contábeis, é de sua exclusiva responsabilidadee deverá ser considerado na confecção do respectivo orçamento. Nessas circunstâncias, mostra-seinfactível a deliberação do juízo acerca de pretensa contratação e dos valores negociados. Aautorização judicial para contratação de profissionais ou empresas especializadas é destinada para oscasos excepcionalmente necessários, que fogem às habilidades exigidas para o desempenho doencargo (art. 22, I, "h", LRF). Com a apresentação do orçamento, deverá ser intimada,sucessivamente, a empresa falida e o Ministério Público (prazo de 15 dias);
c) Comunicar os credores constantes na relação de credores prevista no art. 99, III, da LRF,acerca da data da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito (art.22, I, “a”, LRF). Desde já resta autorizada a comunicação dos credores, pela Administração Judicial, deforma eletrônica;
d) Nos termos do art. 7º-A, caput, da LRF, proceder o protocolo dos incidentesprocessuais de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora (Fazenda Federal,Fazenda Estadual e Fazenda Municipal dos locais em que a empresa falida desenvolvia suasatividades), anexando-se cópia da presente decisão. Salientando que considera-se Fazenda Públicacredora aquela que conste da relação do edital previsto no §1º do art. 99 desta Lei, ou que, após aintimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos ou à AdministraçãoJudicial, no prazo de 15 dias, possuir crédito contra o falido (LRF, art. 7-A, §1º). Após o protocolo,deverá o cartório ajustar os polos dos incidentes para constar a respectiva Fazenda como autora, aempresa falida como ré (representada por eventuais procuradores) e a Administração Judicial comointeressada, intimando-se os entes públicos para manifestação, com base nos ditames legais (LRF,art, 7º-A, caput);
e) Arrecadar bens e documentos, assim como inventariar, avaliar e proceder a venda dosbens da empresa, nos termos dos arts. 22, III, "f", "g" e "j", 108, 109 e 110 da LRF, observando-se queficará responsável pela guarda dos bens e que a falida poderá acompanhar a respectiva arrecadaçãoe avaliação (art. 108, §§1º e 2º, LRF), pelo que deverá a Administração Judicial comunicá-la darealização dos atos.
Deverá a Administração Judicial proceder a indicação do leiloeiro a ser designado pelo juízo(por analogia ao art. 883, do CPC). Quanto à avaliação dos bens, consabido que os profissionaisleiloeiros contam com equipe multidisciplinar que os auxiliam em tais tarefas, o que reduz não só otempo de tramitação do processo, mas também os custos da demanda. Portanto, a indicação doprofissional pela Administração Judicial deverá observar tal característica.
Dessa forma, nada impede que o profissional leiloeiro a ser indicado pela AdministraçãoJudicial possa, desde já, colaborar com a arrecadação e avaliação, assim como eventual remoção eguarda dos bens, caso seja possível e se mostre necessário.
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 10
Ainda no que concerne à arrecadação e venda dos bens da massa, deverá a AdministraçãoJudicial diligenciar de forma acurada acerca de eventuais restrições, gravames, indisponibilidades,ocupações, invasões, discussões judiciais, ou qualquer outra intempérie que eventualmente recaiasobre os bens arrecadados e passíveis de alienação. A medida se justifica na tentativa de evitarpossíveis entraves ao procedimento de realização do ativo.
f) Apresentar, no prazo de 60 dias, contado do termo de compromisso, plano detalhado derealização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 dias (art. 99, §3º, LRF).
g ) Apresentar, no prazo de 40 dias, contados da assinatura do termo de compromisso,relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará aresponsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 da LRF (art. 22, III, "e",LRF).
h) Elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da LRF, no prazo de 45dias, contados automaticamente do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, independentemente denova intimação para tanto (art. 22, I, “e”, LRF), observando o disposto no art. 8º da Recomendaçãon. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de "planilhaxlsx", "ods" ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio). O documentodeverá ser protocolado nos autos e cópia pode ser encaminhada para o endereço eletrônico ou pelocontato de WhatsApp da unidade (
[email protected] - (48) 3287-6525).
i) Nos termos do art. 22, I, "m", da LRF, responder aos ofícios e às solicitações enviadas poroutros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
i.1) Especialmente, no que concerne ao entendimento deste juízo, acerca da impropriedadedos pedidos e determinações de penhora no “rosto dos autos”, advindos de outros juízos, os quais nãoserão levados a efeito. Isso porque, em se tratando de uma modalidade de penhora de crédito (art.855, CPC), nas ações de recuperação judicial ou de falência, não há se falar em qualquer obtenção decréditos pelas empresas devedoras, mormente porque nada será vendido e nenhum bem seráalienado em favor das empresas falidas ou em recuperação judicial, senão para cumprimento do planode recuperação judicial ou para o adimplemento dos credores.
Em se tratando de recuperação judicial, das duas uma, ou o crédito é concursal e sesubmete ao concurso de credores, devendo ser habilitado no respectivo quadro, com a suspensão dareferida execução, ou então é extraconcursal e deve ser perseguido pelos meios adequados,mediante o juízo competente, que é livre para penhorar os bens e direitos da empresa emrecuperação judicial, cuja a possibilidade de expropriação poderá, posteriormente, ser avaliada pelojuízo da recuperação (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF).
Na falência, por sua vez, todos os créditos se submetem ao concurso de credores. Opróprio crédito tributário, que segundo alguns entendimentos, mesmo diante da decretação dafalência, pode ser perseguido individualmente pelo fisco (art. 187, CTN), ao fim e ao cabo deve sesubmeter ao rateio de valores e à ordem dos pagamentos prevista nos arts. 83 e 84 da Lei11.101/2005.
Aliás, nos feitos falimentares, em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.112/20 àLei 11.101/05, em especial às disposições integrantes do art. 7º-A, caput e §§ 2º, 4º, V, e 6º, o próprioSuperior Tribunal de Justiça passou a assinalar que é necessária a instauração, pelo juízo falimentar,para cada Fazenda Pública credora, de incidente de classificação de créditos públicos, sendo de rigora suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência (CC 184.316, Segunda Seção, DJe18/11/2024). Segundo a Ministra Nancy Andrighi, "Decretada a quebra do devedor, portanto,quaisquer execuções voltadas à cobrança de créditos públicos devem ficar suspensas, a fim de que omontante passe a integrar o quadro-geral de credores e os pagamentos respeitem à ordem legal depreferências (art. 83 da Lei 11.101/05). Na hipótese, o prosseguimento, no Juízo Federal, da execuçãode crédito fiscal devido por sociedade falida - com a determinação de penhora no rosto dos autos -invade a esfera de competência do Juízo da Falência" (AgInt no CC n. 210.862/GO, Segunda Seção,DJEN de 26/5/2025).
Ora, em qualquer dos casos, falência ou recuperação judicial, não há qualquer utilidadeprática da penhora no rosto dos autos. Porquanto na recuperação judicial objetiva-se especificamentea execução do plano de recuperação, sem qualquer ingerência nos ativos da empresa. Já na falência,o objetivo é a arrecadação e a realização de todo o ativo do devedor e o pagamento dos credorescom estrita observância das disposições previstas na LRF, não havendo qualquer hipótese dedestinação de valores fora da mencionada ordem legal.
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 11
Dessa forma, tem-se que as penhoras no “rosto dos autos” apenas tumultuam as açõesdeste jaez, com a juntada de expedientes e decisões judiciais de outros juízos, além de exigirem maistrabalho da serventia judicial, com juntadas, análises, intimações, certidões e ofícios de comunicação,sem qualquer retorno prático em favor dos credores.
Portanto, com todas as vênias possíveis aos juízos postulantes, desde já anoto que nãoserão levadas a efeito as penhoras no “rosto dos autos” direcionadas ao presente feito, peloque deverá a Administração Judicial responder a todos os pedidos que aportarem aos autos nostermos da presente decisão, conforme disposto no art. 22, I, “m”, da LRF.
j) Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processosde falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, bemcomo para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos emâmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores (art. 22, I, “k” e “l”,LRF).
k) Com base nos ditames da LRF e da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, colacionar junto àpresente falência:
i) Relatório de Andamentos Processuais - RAP, a cada 60 dias, o qual deverá fazerreferência a todas as manifestações protocoladas nos autos, indicando: I – a data da petição; II – oevento em que se encontra nos autos; III – quem é o peticionante e o que pede de formaresumida; IV – se a falida já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante); V – se aAdministração Judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido; VI – se a matéria foidecidida, indicando o evento da decisão; VII – o que se encontra pendente de cumprimento pelocartório; VIII – observação da Administração Judicial sobre a petição, se pertinente, indicando eventualsolução; e IX - se já providenciou as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízose órgãos públicos, assim como às demais determinações deste juízo; (art. 3º, §2º, da Recomendaçãon. 72/2020 do CNJ e art. 22, I, "m", da LRF).
ii) Relatório dos Incidentes Processuais - RIP, a cada 60 dias, contendo informações básicassobre cada incidente processual ajuizado conforme diretrizes indicadas no art. 4º, §2º, daRecomendação n. 72/2020 do CNJ.
l) Providenciar e colher a respectiva assinatura do representante legal da empresa falida(administrador ou liquidante - LRF, art. 81, §2º), junto ao termo de comparecimento, mediantedesignação de dia, local e hora, no prazo máximo de 15 dias, contados da decretação da falência(LRF, art. 104, I).
14) Ressalto que o presente ato jurisdicional possui natureza de sentença, nos termos doart. 99, caput, da LRF, todavia, desafia recurso de agravo de instrumento, tal como dispõe o art. 100 eo parágrafo único do art. 58-A da LRF.
Dessa forma, uma vez lançada a presente decisão, esta poderá ser imediatamente levadaa efeito, salvo eventual concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
De outro norte, eventual oposição de embargos de declaração não possui o condão desuspender os efeitos da decisão prolatada, mas apenas de interromper o prazo para eventualinterposição de recurso (art. 1.026, CPC).
Por fim, a despeito de ser infactível o juízo de admissibilidade em primeiro grau (CPC, art.1.010, §3º), advirto que a equivocada interposição de recurso de apelação não será levada a efeito. Oque se justifica em razão do enorme prejuízo ao deslinde processual que uma errônea remessa dosautos ao tribunal poderia ocasionar, sobretudo dada a magnitude e importância social das ações destejaez e a necessidade de imediato cumprimento das presentes determinações.
15) Uma vez decretada a falência a pedido do credor, nos termos do art. 94, I e II, da LRF,desnecessária sua manutenção no polo ativo da demanda, devendo buscar a habilitação do seucrédito nos termos da legislação. Para evitar transtornos de ordem sistêmica, deve figurar no poloativo apenas a empresa falida. Dessa forma, altere-se o cadastro do feito.
16) Resta intimado o Ministério Público, nos termos da Recomendação n. 102/2023 doConselho Nacional do Ministério Público, para conhecimento de todo o processado e para análise deeventuais infrações penais, tal como dispõe o art. 187 da LRF (Art. 187. Intimado da sentença quedecreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência dequalquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 12
5080133-55.2025.8.24.0023 310091698283 .V14
entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial).
Documento eletrônico assinado por UZIEL NUNES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttps://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento docódigo verificador 310091698283v14 e do código CRC 19919fe7.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): UZIEL NUNES DE OLIVEIRAData e Hora: 27/03/2026, às 18:15:39
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813) SEI 0030512-19.2026.8.24.0710 / pg. 13
Circular CGJ 178 (10517822)
Parecer 10517817
Decisão 10517818
Mensagem Eletrônica (10513812)
Decisão (Cópia) - Autos n. 5080133-55.2025.8.24.0023 (10513813)