PDF 0093879-51.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 167 DE 27 DE MARÇO DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL.PROGRAMA RENDA MÍNIMA.DISPONIBILIZAÇÃO DEMATERIAL ORIENTATIVO EMPÁGINA DISPONIBILIZADA NOPORTAL DA CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL. MANUAL DOPROGRAMA RENDA MÍNIMA EANEXOS/MODELOS.DIVULGAÇÃO DA MATÉRIAADMINISTRATIVA.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0093879-51.2025.8.24.0710, que trata do Programa Renda Mínima (Resolução CM n.09, de 10 de julho de 2023), com especial destaque para o aprimoramento dosinstrumentos de controle e fluxos administrativos.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 31/03/2026, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 167 (10506578) SEI 0093879-51.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0093879-51.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Programa Renda Mínima (Resolução CM n. 09, de 10 de julho de 2023) -Projeto de aprimoramento dos instrumentos de controle e fluxos administrativos.
Programa Renda Mínima. Projeto de aprimoramento dosinstrumentos de controle e fluxos administrativos.Avaliação técnica acerca da adequação dasfuncionalidades ao Sistema de Cadastro do Extrajudicial(SCE). Demanda formalizada junto à Diretoria deTecnologia da Informação. Necessidade de aguardar odesenvolvimento de aba específica no SCE antes deeventual ajuste no sistema RDM. Disponibilização de sítioeletrônico no Portal Extrajudicial. Divulgação do Manualdo Programa Renda Mínima e de seus anexos. Publicidadee uniformização de orientações administrativas.Manutenção do sobrestamento do feito.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado para tratar do
Programa Renda Mínima (Resolução CM n. 09, de 10 de julho de 2023), com especialdestaque para o aprimoramento dos instrumentos de controle e fluxosadministrativos, consoante consta no âmbito do Projeto 10222131.
É o relato do essencial.2. Consoante se extrai da Informação n. 10478991, apresentada pela
Assessoria de Informática da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, osaprimoramentos inicialmente cogitados para o Programa Renda Mínima (RDM)inserem-se no escopo do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e não nosistema específico de apuração do benefício.
Diante dessa orientação técnica, e considerando que a demanda paracriação de aba específica do Programa Renda Mínima no SCE foi formalizada junto àDiretoria de Tecnologia da Informação, por meio do chamado n. 10373789, mostra-se prudente aguardar o aprimoramento e o desenvolvimento da solução no âmbitodo SCE, para que, somente após a implementação efetiva da nova aba, seja possívelavaliar, com maior precisão e segurança, a eventual necessidade de ajustescomplementares no sistema RDM, evitando-se sobreposição de funcionalidades ousoluções tecnicamente dissonantes.
De outro vértice, conforme consignado na Informação n. 10506177,apresentada pela Assessoria do Núcleo do Foro Extrajudicial, foi devidamentedisponibilizado sítio eletrônico no Portal Extrajudicial (link: Programa Renda Mínima -
Parecer 10506324 SEI 0093879-51.2025.8.24.0710 / pg. 2
https://www.tjsc.jus.br/web/extrajudicial/programa-renda-minima
Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial - Poder Judiciário de Santa Catarina)destinado à concentração das informações relativas ao Programa Renda Mínima,incluindo o acesso ao Manual do Programa e aos respectivos modelos e anexos,providência que se coaduna com a necessidade de publicidade, transparência euniformização de orientações administrativas no âmbito das serventiasextrajudiciais.
Nesse contexto, a ampla divulgação da matéria administrativa revela-se medida necessária para assegurar a facilitação de acesso ao material orientativoelaborado e a divulgação do conhecimento, aos delegatários, interinos einterventores, acerca das regras e fluxos procedimentais a serem adotados.
3. À vista do exposto, opino:a) a movimentação dos autos à Assessoria de Informática, tão
somente para ciência deste parecer (10506324) e da decisão que o acolher.b) pela expedição de circular, com cópia deste parecer (10506324) e
da decisão que a acolher, para divulgação da matéria administrativa;c) pela manutenção do sobrestamento dos autos na forma da
decisão 10465006.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 27/03/2026, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0093879-51.2025.8.24.0710 10506324v7
Parecer 10506324 SEI 0093879-51.2025.8.24.0710 / pg. 3
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DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0093879-51.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Programa Renda Mínima (Resolução CM n. 09, de 10 de julho de 2023) -Projeto de aprimoramento dos instrumentos de controle e fluxos administrativos.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para tratar do
Programa Renda Mínima (Resolução CM n. 09, de 10 de julho de 2023), com especialdestaque para o aprimoramento dos instrumentos de controle e fluxosadministrativos, no âmbito do Projeto 10222131.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10506324).
Determino:1) a movimentação dos autos à Assessoria de Informática, tão
somente para ciência do parecer (10506324) e desta decisão.2) a expedição de circular, com cópia do parecer (10506324) e desta
decisão, para divulgação da matéria administrativa;Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Núcleo do Foro para atualização do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), doSistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base "ConhecimentoEXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, os autosdeverão ser mantidos sobrestados na forma da decisão 10465006.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 31/03/2026, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0093879-51.2025.8.24.0710 10506494v2
Decisão 10506494 SEI 0093879-51.2025.8.24.0710 / pg. 4
Circular CGJ 167 (10506578)
Parecer 10506324
Decisão 10506494