Circular 309/2020

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 309/2020 Data do ato 22/10/2020 Norma afetada Lei n. 6.015/1976, arts. 213-II e 216-A; Provimento CNJ n. 65/2017 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis (RI) que analisam pedidos de usucapião extrajudicial

O que a serventia precisa fazer

Analisar cada pedido de usucapião individualmente, não rejeitando apenas por registros preexistentes ou direitos reais anteriores

Ementa

EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (LEI N. 6.015/1976, ART. 216-A). EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE FRAÇÃO IDEAL EM NOME DO REQUERENTE OU DE DIREITOS REAIS DE TERCEIROS NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. POSSIBILIDADE DE REGISTRO A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO. É DE SE AFASTAR CRITÉRIO OBJETIVO QUE REJEITA O PEDIDO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE INTERESSE ANTE A EXISTÊNCIA DE MATRÍCULA OU DE DIRETOS REAIS EXISTENTES SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO. A preexistência de registro em nome do requerente de usucapião não pode ser analisada isoladamente, mas em conjunto com outros elementos que embasem, ou não, o deferimento do requerimento. O oficial não pode negar o pedido de usucapião baseado unicamente em critério objetivo, não previsto em lei, decorrente de julgado que analisou caso específico. Assim, a verificação de matrícula anterior ou direitos reais existentes sobre o imóvel usucapiendo não pode ser um critério objetivo para, por si só, afastar o interesse daquele que pretende usucapir, pois tanto o disposto no art. 216-A, § 2º, da LRP (Lei de Registros Públicos - Lei n. 6.015/73), quanto a redação do art. 4º, II, do Provimento CNJ n. 65, de 2017, tratam expressamente da possibilidade da existência de titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo. Construção histórica nas políticas públicas e no próprio ordenamento jurídico em prol da regularização fundiária, que, por meio de medidas concretas nesta temática, oferta benefícios sociais, tais como, dignidade, cidadania, propriedade, segurança, estímulo de acesso ao crédito formal e, portanto, à circulação de riqueza, incremento da arrecadação fiscal e de emolumentos. Estímulo a um ciclo virtuoso. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO (LEI N. 6.015/1976, ART. 213, II). AUMENTO EXCESSIVO DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LIMITANDO O PERCENTUAL DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A PARTIR DA ANÁLISE MINUDENTE DO CASO CONCRETO.. Não há previsão normativa que defina limite percentual para eventual acréscimo resultante da retificação imobiliária, seja administrativa ou judicial, uma vez que pode ocorrer aumento na área do imóvel em virtude das novas técnicas e tecnologias disponíveis no mercado. Desta forma, tal fato, por si, não é hábil a embasar a negativa do oficial de registro imobiliário em alterar a descrição do imóvel. Existem situações em que o aumento ou a diminuição de área configuram mera correção de registros defeituosos ao longo do tempo ou decorrentes de falha dos instrumentos de medição utilizados à época, ou de expressões utilizadas para referência com imprecisões, contradições ("mais ou menos", "aproximadamente", etc.), motivo pelo qual não podem ser o único fundamento para o indeferimento da retificação de registro. Deve o Registrador agir sem receio, mas com todo zelo, independência e bom senso, dentro de critérios razoáveis, para ante todo o contexto de documentos e provas coletados e diligências que deverá encetar, caso necessárias (art. 701, I, do CNGCJ/SC), aliando sua experiência, tentar vislumbrar a ausência de má-fé ou tentativa de fraude e, com segurança, adequar à realidade fática no álbum imobiliário, para que a matrícula traduza efetivamente os fatos, evitando-se, a desnecessária judicialização de demandas e também promovendo a regularização imobiliária. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.

Classificação por IA

Circular da CGJ-SC que orienta registradores de imóveis a aceitar pedidos de usucapião extrajudicial mesmo com registros preexistentes e a deferir retificações com variações de área, eliminando critérios objetivos rígidos em favor da análise casuística e da regularização fundiária.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI
TEMAS
usucapiao retificacao registro imoveis averbacao provimento cnj codigo normas
Motivo da relevância: Altera substancialmente o procedimento de análise de usucapião extrajudicial e retificação registral, afastando critérios objetivos impeditivos anteriormente aplicados e impondo obrigação de análise casuística ao registrador. Impacta diretamente a operação dos cartórios de registro de imóveis em Santa Catarina e promove políticas de regularização fundiária.
TRECHOS-CHAVE
A preexistência de registro em nome do requerente de usucapião não pode ser analisada isoladamente, mas em conjunto com outros elementos que embasem, ou não, o deferimento do requerimento.
Não há previsão normativa que defina limite percentual para eventual acréscimo resultante da retificação imobiliária. Desta forma, tal fato, por si, não é hábil a embasar a negativa do oficial de registro imobiliário em alterar a descrição do imóvel.
Deve o registrador agir sem receio, mas com todo zelo, independência e bom senso, dentro de critérios razoáveis, para ante todo o contexto de documentos e provas coletados e diligências que deverá encetar, caso necessárias.
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:28