ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 309 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (LEI N. 6.015/1976, ART. 216-A). EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE FRAÇÃO IDEAL EM NOME DO REQUERENTE OU DE DIREITOS REAIS DE TERCEIROS NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. POSSIBILIDADE DE REGISTRO A PARTIR DA ANÁLISE DO CASO. É DE SE AFASTAR CRITÉRIO OBJETIVO QUE REJEITA O PEDIDO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE INTERESSE ANTE A EXISTÊNCIA DE MATRÍCULA OU DE DIRETOS REAIS EXISTENTES SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO.
A preexistência de registro em nome do requerente de usucapião não pode ser analisada isoladamente, mas em conjunto com outros elementos que embasem, ou não, o deferimento do requerimento. O oficial não pode negar o pedido de usucapião baseado unicamente em critério objetivo, não previsto em lei, decorrente de julgado que analisou caso específico.
Assim, a verificação de matrícula anterior ou direitos reais existentes sobre o imóvel usucapiendo não pode ser um critério objetivo para, por si só, afastar o interesse daquele que pretende usucapir, pois tanto o disposto no art. 216-A, § 2º, da LRP (Lei de Registros Públicos - Lei n. 6.015/73), quanto a redação do art. 4º, II, do Provimento CNJ n. 65, de 2017, tratam expressamente da possibilidade da existência de titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo.
Construção histórica nas políticas públicas e no próprio ordenamento jurídico em prol da regularização fundiária, que, por meio de medidas concretas nesta temática, oferta benefícios sociais, tais como, dignidade, cidadania, propriedade, segurança, estímulo de acesso ao crédito formal e, portanto, à circulação de riqueza, incremento da arrecadação fiscal e de emolumentos. Estímulo a um ciclo virtuoso.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO (LEI N. 6.015/1976, ART. 213, II). AUMENTO EXCESSIVO DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LIMITANDO O PERCENTUAL DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A PARTIR DA ANÁLISE MINUDENTE DO CASO CONCRETO..
Não há previsão normativa que defina limite percentual para eventual acréscimo resultante da retificação imobiliária, seja administrativa ou judicial, uma vez que pode ocorrer aumento na área do imóvel em virtude das novas técnicas e tecnologias disponíveis no mercado. Desta forma, tal fato, por si, não é hábil a embasar a negativa do oficial de registro imobiliário em alterar a descrição do imóvel.
Existem situações em que o aumento ou a diminuição de área configuram mera correção de registros defeituosos ao longo do tempo ou decorrentes de falha dos instrumentos de medição utilizados à época, ou de expressões utilizadas para referência com imprecisões, contradições ("mais ou menos", "aproximadamente", etc.), motivo pelo qual não podem ser o único fundamento para o indeferimento da retificação de registro. Deve o Registrador agir sem receio, mas com todo zelo, independência e bom senso, dentro de critérios razoáveis, para ante todo o contexto de documentos e provas coletados e diligências que deverá encetar, caso necessárias (art. 701, I, do CNGCJ/SC), aliando sua experiência, tentar vislumbrar a ausência de má-fé ou tentativa de fraude e, com segurança, adequar à realidade fática no álbum imobiliário, para que a matrícula traduza efetivamente os fatos, evitando-se, a desnecessária judicialização de demandas e também promovendo a regularização imobiliária.
EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários dos ofícios de registro de imóveis, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0027083-54.2020.8.24.0710, que trata do processamento da usucapião extrajudicial (Lei n. 6.015/1973, art. 216-A) e retificações de registro (Lei n. 6.015/1973, art. 213, II).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 22/10/2020, às 16:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0027083-54.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0027083-54.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de consulta realizada pelas comissões de direito imobiliário e direito notarial e registros públicos da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Santa Catarina, em que relatam dificuldades nos processamentos da usucapião extrajudicial e retificações de registro nas serventias catarinenses, clamando por orientação desta Corregedoria.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4893813).
Contudo, à guisa de complementação, cumpre integrar o bem lançado parecer com alguns esclarecimentos.
Vivemos tempos de incentivo à desjudicialização de demandas. Concomitantemente, o movimento nacional de regularização fundiária também recebe estímulos. Dito isso, a usucapião extrajudicial se apresenta como importante instrumento de regularização fundiária e como meio alternativo de solução de litígios judiciais – é opção que se sobrepõe às ações de divisão e de usucapião judicial.
Ademais, a verificação de matrícula anterior ou direitos reais existentes sobre o imóvel usucapiendo não pode ser um critério objetivo, para, por si só, afastar o interesse daquele que pretende usucapir, pois tanto o disposto no art. 216-A, § 2º, da LRP (Lei de Registros Públicos - Lei n. 6.015/73), quanto a redação do art. 4º, II, do Provimento CNJ n. 65, de 2017, tratam expressamente da possibilidade da existência de titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo.
Por sua vez, na retificação de registro o critério objetivo em percentual, como bem indicado no parecer, não está na lei. Tal critério não pode ser rígido e impositivo, mas apenas um elemento sinalizador, uma vez que a denegação da prática do ato deve levar em consideração todo o contexto fático de cada caso, ou seja, o oficial deve indicar na nota de indeferimento que tal se dá, não pelo simples aumento de área, mas pelos indicativos de ocorrência: ou de usucapião, ou de aquisição derivada de parte do imóvel do vizinho, ou de renúncia de propriedade (pretensão de omitir definitivamente ou temporariamente parte de um imóvel), ou de transmissão de parte do imóvel para o vizinho, ou por portar o caso hipótese de alteração de divisas com um confinante imediato - sem descuidar de outras hipóteses que visem à atribuição da propriedade de forma irregular e com prejuízos a terceiros.
Deve-se também atentar para o fato de que a diminuição significativa da área pode ser um indicativo da existência de fraude, na medida em que, como acima apontado, o proprietário pode ter alienado parte de seu imóvel e utilizado o instituto para regularizar a parte remanescente.
Por outro lado, recordo que existem situações em que o aumento ou a diminuição de área configuram mera correção de registros defeituosos ao longo do tempo ou decorrentes de falha dos instrumentos de medição utilizados à época, ou de expressões utilizadas para referência com imprecisões, contradições ("mais ou menos", "aproximadamente", etc.), motivo pelo qual não podem ser o único fundamento para o indeferimento da retificação de registro. Deve o registrador agir sem receio, mas com todo zelo, independência e bom senso, dentro de critérios razoáveis, para ante todo o contexto de documentos e provas coletados e diligências que deverá encetar, caso necessárias (art. 701, I, do CNGCJ/SC), aliando sua experiência, tentar vislumbrar a ausência de má-fé ou tentativa de fraude e, com segurança, adequar à realidade fática no álbum imobiliário, para que a matrícula traduza efetivamente os fatos, evitando-se a desnecessária judicialização de demandas e também promovendo a regularização imobiliária.
Sendo assim, recai sobre o registrador a escorreita análise e o devido cuidado para o exame de eventual aumento ou diminuição de área em um caso concreto, lembrando que se trata i) de um critério subsidiário e que ii) que deve ser analisado em conjunto com todo o contexto probatório e explicitado no procedimento, cabendo ao oficial de registro, se necessário,
promover diligências ou requisitar a apresentação de documentos ou de esclarecimentos por escrito
, tudo para se dar a mais ampla publicidade das razões de fato e de direito que levarão ao deferimento ou ao indeferimento do pleito.
Feitos os necessários complementos, comunique-se à requerente.
Expeça-se circular com cópia do parecer acima indicado e desta decisão aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos registradores de imóveis.
Cumpridas as determinações, encerre-se a tramitação dos autos.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 22/10/2020, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0027083-54.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0027083-54.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (LEI N. 6.015/1976, ART. 216-A). EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE FRAÇÃO IDEAL EM NOME DO REQUERENTE NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
A preexistência de registro em nome do requerente de usucapião não pode ser analisada isoladamente, mas em conjunto com outros elementos que embasem, ou não, o deferimento do requerimento. O oficial não pode negar o pedido de usucapião baseado unicamente em critério objetivo, não previsto em lei, decorrente de julgado que analisou caso específico.
Construção histórica nas políticas públicas e no próprio ordenamento jurídico em prol da regularização fundiária, que, por meio de medidas concretas nesta temática, oferta benefícios sociais, tais como, dignidade, cidadania, propriedade, segurança, estímulo de acesso ao crédito formal e, portanto, à circulação de riqueza, incremento da arrecadação fiscal e de emolumentos. Estímulo a um ciclo virtuoso.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO (LEI N. 6.015/1976, ART. 213, II). AUMENTO EXCESSIVO DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LIMITANDO O PERCENTUAL DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
Não há previsão normativa que defina limite percentual para eventual acréscimo resultante da retificação imobiliária, seja administrativa ou judicial, uma vez que pode ocorrer aumento na área do imóvel em virtude das novas técnicas e tecnologias disponíveis no mercado. Desta forma, tal fato, por si, não é hábil a embasar a negativa do oficial de registro imobiliário em alterar a descrição do imóvel.
EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR. ENCERRAMENTO DOS AUTOS.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
As Comissões de Direito Imobiliário e de Direito Notarial e Registros Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Santa Catarina, elaboraram parecer conjunto relatando dificuldades no processamento da usucapião extrajudicial e de retificações de registro nas serventias catarinenses.
Na sequência, os requerentes foram intimados para indicarem alguns exemplos dos fatos descritos no parecer (
4821541
), ocasião em que se verificou que quase todas as notas de exigências, citadas como exemplos, são oriundas do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Devidamente intimada, a delegatária do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital se manifestou, esclarecendo que o posicionamento adotado considera a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
É o breve relato.
2.
Para melhor compreensão do tema, este parecer será dividido em dois capítulos, um para cada tópico abordado pela requerente (OAB/SC).
2.1.
Processamento da usucapião
(Lei n. 6.015/1976, art. 216-A)
A requerente alega que tem encontrado dificuldades nos procedimentos de usucapião extrajudicial em decorrência de precedentes deste Tribunal de Justiça que extinguiram ações de usucapião judicial que tinham como objeto imóveis com origem registral, em que o requerente é coproprietário, por falta de interesse de agir. Colacionou, dentre outros, o seguinte julgado para exemplificar suas alegações:
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADAS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
DEMANDA PROPOSTA COM A FINALIDADE DE OBTER A DEMARCAÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DE PARCELA IDEAL DE CONDOMÍNIO RURAL. AQUISIÇÃO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL JÁ REGISTRADO EM NOME DA INSURGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O condômino que busca obrigar os demais consortes do condomínio a estremar os quinhões, com a partilha da coisa comum e a regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis, pretendendo tão somente área correspondente à sua fração ideal, por já ter a propriedade desta, deve fazer uso da ação de divisão, não tendo interesse de agir para o ajuizamento de ação de usucapião. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível n. 1008374-22.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 8-8-2017 (TJSC, Apelação Cível n. 0003390- 55.2013.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2018) (grifou-se).
Conclui a requerente afirmando que entende equivocado o indeferimento do usucapião extrajudicial "
em que haja origem registral, não pela eventual burla à legislação de parcelamento do solo, mas pela interpretação de que a simples existência de uma matrícula caracterize a falta de interesse de agir, vindo de encontro ao que previu o legislador e também com o posicionamento do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como também do próprio órgão Correicional e orientador do TJSC (vide item 2.11 da Circular nº. 26, de 15 de março de 2016)
" (documento n. 4789628).
Por sua vez, a Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca da Capital confirmou que o posicionamento adotado pela serventia se dá em virtude da busca de alinhamento do procedimento registral com a recente jurisprudência deste egrégio Tribunal. Sustentou que a doutrina e jurisprudência se dividem: uma parte entende que a usucapião não se presta à regularização da transmissão derivada do bem, nem ao saneamento de parcelamento do solo de imóvel transcrito ou matriculado, enquanto a outra sustenta o contrário, ou seja, que o instituto é uma ferramenta para viabilizar a "
regularização independentemente da existência de origem registral: (a) relacionada à titularidade (derivação dos títulos, outorgados ao longo do tempo, com o proprietário registral); ou (b) indicativa/comprobatória de fracionamento irregular de imóvel já transcrito ou matriculado
" (documento n. 4884522).
Informou que se filiava à segunda corrente, contudo, em meados de março de 2020, tomou conhecimento do posicionamento adotado pela Juíza da Vara de Registros Públicos desta Capital nos autos da Ação de Usucapião n. 0304410-47.2016.8.24.009112 e, a
partir de então
, "realizou nova pesquisa sobre o tema e passou a adotar posicionamento alinhado ao julgamento proferido, entendendo que: (a) ressalvada a comprovação da impossibilidade da transferência do domínio pelas vias ordinárias ou através de adjudicação compulsória, a existência de relação jurídica entre o usucapiente e o proprietário tabular (a aquisição do imóvel de forma derivada) é impeditiva do deferimento do pedido por falta de interesse de agir (necessidade); e (b) a utilização da usucapião não é o meio adequado para a regularização de fracionamento do solo que, a depender do caso, poderá ser promovido via: (b.1) aprovação de loteamento ou desmembramento da gleba – Lei 6.766/79; (b.2) ação de divisão e extinção de condomínio; (b.3) REURB - Lei 13.465/2017; ou (b.4) procedimento previsto na Resolução 11/2008 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Programa Lar Legal)
" (documento n. 4884522).
O assunto é delicado, uma vez que a proibição da utilização do instituto nestes casos visa a coibir o parcelamento irregular do solo, bem como outras irregularidades. Contudo, não parece estar alinhado com os esforços atuais em prol da regularização fundiária. Além disso, o art. 15 da Lei n. 13.465/2017 expressamente lista a usucapião como um instituto a ser empregado na REURB,
in verbis
:
Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
(...)
II - a usucapião, nos termos dos
arts. 1.238
a
1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
, dos
arts. 9º
a
14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
, e do
art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
;
Mais adiante, ainda na Lei n. 13.465/2017, a extinção do condomínio é assim regulamentada:
Art. 45. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum.
Tampouco se ignora que o art. 13 do Provimento n. 65/2017 do CNJ dispõe que "
quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral (...) deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei
" (a primeira parte da citação foi coletada do "caput" e a segunda do § 2º). Tal norma deve ser interpretada como um alerta e não como um impeditivo. Explica-se.
Respeitados os entendimentos diversos, conclui-se da transcrição dos dispositivos de lei e normativo supracitados que a
mens legis
busca alertar o oficial registrador de que o instituto, de um lado, não pode ser utilizado como forma de burlar formas tradicionais de transmissão da propriedade; entretanto, de outro lado, não visa a obstar a prudente qualificação do título. Assim, nos casos em que o registrador entender impossível ou que, apesar de possível, ser inviável a utilização dos meios ordinários, poderá deferir o registro de usucapião.
A propósito, tal posição decorre de uma construção histórica nas políticas públicas e no próprio ordenamento jurídico em prol da regularização fundiária, haja vista que, por meio de medidas concretas nesta temática, muitos benefícios sociais são resguardados: dignidade; cidadania; propriedade; segurança; estímulo de acesso ao crédito formal e, portanto, à circulação de riqueza; incremento da arrecadação do Município e das serventias por meio da cobrança dos tributos e dos emolumentos, respectivamente. Tem-se a possibilidade de estímulo a um ciclo virtuoso.
Indo além, a Organização das Nações Unidas fixou 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, para serem alcançados até 2030. Todos muito relevantes, merecendo destaque no presente tema o ODS n. 11, que preconiza “cidades e comunidades sustentáveis”, ou seja, “tornar as cidades e comunidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis”. O item 11.1 fala: “Até 2030, garantir o acesso de todos à habitação segura, adequada e a preço acessível, e aos serviços básicos e urbanizar as favelas”. Uma habitação adequada é aquela que tem seus registros de propriedade regularizados. A usucapião contribui neste rumo.
Portanto, salvo melhor juízo, não há como afastar a utilização da usucapião como ferramenta para a regularização fundiária. Ademais, como bem asseverou a Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca da Capital, a sua vedação pode gerar injustiças, como no exemplo apresentado:
Dois amigos, “A” e “B”, inadvertidamente (já que poderiam e deveriam assessorar-se de advogado, que certamente verificaria a situação registral do bem) adquiriram, por promessas de compra e venda quitadas, em 1993, lotes vizinhos, em loteamento não aprovado, promovido pelo proprietário “C” de gleba registrada.
“A”, cauteloso, percebendo, após, que comprou lote não regularizado, procura “C” que, como “solução”, propõe a lavratura de escritura de venda de fração ideal do todo. “A” e “C” firmam a escritura. “A” a leva a registro ainda em 1993 e passa a ser coproprietário (em fração ideal). “B”, advertido por “A” (ora, “quem não registra, não é dono”), leva seu contrato a registro, em 1995 (após o início de vigência do Provimento 13/94). O ofício imobiliário, orientado pelo Provimento, nega o registro, exigindo que previamente seja registrado o parcelamento do solo. “B” fica, assim, sem registro, nem ao menos em fração ideal.
Não obstante, assim como “A”, “B” permanece exercendo a posse sobre a parcela perfeitamente individualizada, de forma pacífica, contínua e com absoluto ânimo de dono. Passados 20 anos, “B” requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Na ação, demonstra toda sua cadeia possessória, acostando seu título de aquisição, lavrado com o proprietário registrado. Diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e direito à moradia, e dos regramentos legais regularizatórios, antes mencionados, o MM. Juiz reconhece a usucapião. Determina, inclusive, a averbação do destaque da área usucapida na matrícula mãe. Abre-se matrícula própria ao imóvel usucapido (individualizado), em nome de “B”.
“B” relata seu sucesso ao amigo. “A”, então, ajuíza ação com o mesmo intento. Tornar-se proprietário da área destacada. Todavia, como cautelosamente tornou-se coproprietário da gleba matriculada, tem o seu pedido indeferido (documento n. 4884522).
Apesar do exemplo acima relatar o indeferimento do pedido em ação de usucapião, fica evidente a desigualdade e, por conseguinte, a injustiça que o atual posicionamento pode gerar, caso seja aplicado sem restrições, uma vez que a criação de um critério objetivo que se arrisca a não considerar uma situação fática, subtrai do Oficial de Registro de Imóveis a possibilidade de plena qualificação do título. Ou seja, cabe ao registrador analisar detalhadamente o caso que lhe é apresentado e decidir pela possibilidade, ou não, da utilização do instituto, porquanto sua qualificação não pode ser restringida,
data venia
, por critério objetivo coletado da jurisprudência pátria.
Por fim, cumpre esclarecer que o oficial, ao qualificar o título, pode e deve negar seguimento ao procedimento de usucapião sempre que vislumbrar fraude ou burla ao sistema registral, o que se quer aqui evitar é que a negativa seja baseada em critério não previsto em lei, decorrente de julgado que analisou caso específico, ou seja, que a preexistência de relação jurídica entre o requerente da usucapião e o titular registral seja analisado isoladamente, sem considerar outros elementos que embasem, ou não, o deferimento do requerimento.
2.2.
Processamento da retificação de registros
(Lei n. 6.015/1976, art. 213, II)
A requerente também trouxe ao conhecimento desta Corregedoria-Geral da Justiça que alguns ofícios de registro de imóveis, a partir da segunda metade de 2019, têm indeferido as retificações de registros quando o cálculo de área do imóvel, apresentada pelo novo levantamento, for superior a 10% (dez por cento) da área inscrita na matrícula objeto da retificação.
Alegou, também, que o objetivo da retificação de registro é a sua adequação à situação fática do bem e complementou que "
se desrespeitado o intramuros, não pode haver 'acréscimo de sequer 1 (um) centímetro', mas em contrapartida, se o procedimento respeitou o intramuros, e o Registro Imobiliário tem condições para auferir esse estado (medição georreferenciada, declaração com responsabilidade do técnico, ida ao local, conferencia com o georreferenciamento do Município...), não há que se falar em percentual limitante
" (documento n. 4789628).
A Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, por seu turno, alegou que se filiava à mesma corrente da requerente, no sentido de que inexistia limite à retificação, desde que fundamentada na inegável circunstância da precariedade das especializações tabulares e respeitadas as divisas (confrontações). Contudo, em setembro de 2019, a delegatária foi intimada da sentença proferida nos autos 0304610-54.2016.8.24.0091, formados a partir da remessa do procedimento administrativo extrajudicial de retificação de área do imóvel da matrícula 19051, impugnado por confrontante.
Na referida sentença, verificada a existência de controvérsia sobre o direito de propriedade, foi extinto o pedido, nos termos do § 6º do art. 213 da LRP. Colhe-se do referido julgado:
Verifica-se a existência de controvérsia sobre o direito de propriedade, consoante detalhado no relatório. Isso porque além da impugnação apresentada pelos confrontantes contra o pleito de retificação de área (fls. 2/94), observa-se que o imóvel em questão está registrado com área de 20.760,94 m², sendo que a retificação almeja a alteração para 31.064,76 m², montante extremamente superior ao registrado. (...) Por fim, observo que é desnecessária a instrução no presente processo, tendo em vista que a própria Oficial do Registro informou que a conciliação não foi possível e, sobretudo,
diante da tamanha diferença de metragem que, certamente, atinge direito de terceiros e não se trata de mera retificação
. (grifei)
Diante de tal decisão, a oficial efetuou pesquisa e percebeu que as razões da ilustre Magistrada foram baseadas na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como por exemplo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA PERIMETRAL DO TERRENO NÃO CORRESPONDE ÀQUELA DESCRITA NA MATRÍCULA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SATISFATÓRIAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ADEMAIS, PRETENSÃO AO ACRÉSCIMO CONSIDERÁVEL DO TERRENO, COM GANHO DE APROXIMADAMENTE 50% DA ÁREA ORIGINAL QUE REFOGE AOS LIMITES INSTITUÍDOS PELA VIA RETIFICATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se, deveras, de acréscimo considerável do terreno, com ganho de aproximadamente 50% da área original, ou seja, o Autor pretende quase duplicar a metragem do seu imóvel por meio de retificação do registro, o que, em tese, configura aquisição da propriedade mediante registro, independente de título dominial, alcance este inviável de ser atingido pela via retificatória, demandando, a seu turno, o manejo da ação de usucapião. (TJSC, Apelação Cível n. 0000122-48.2013.8.24.0055, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli, j. 03/09/201825)
Tal posicionamento da jurisprudência se deve ao receio de que o instituto seja utilizado indevidamente para titulação de área não tabulada, ou seja, que eventual parcela de área adquirida por qualquer meio pelo requerente peticionante seja anexada à sua propriedade por meio de retificação de registro, o que poderia acarretar na prática de atos ilícitos, como por exemplo a sonegação de tributos. Contudo, o simples aumento de área, por si só, não pode servir,
data venia
, de fundamento para negativa da prática do ato registral, uma vez que deve ser analisada em conjunto com outros elementos.
Em recentíssimo acórdão, o Conselho da Magistratura acolheu por unanimidade o voto de Vossa Excelência, Des. Dinart Francisco Machado, no Recurso Administrativo n. 0002270-60.2020.8.24.0710, restando consignada a impossibilidade do oficial se negar a retificar o registro fundamentando unicamente no aumento da área do imóvel,
in verbis
:
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BARRA VELHA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL NEGATIVA. NOTA DEVOLUTIVA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS INTERESSADOS.
REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO (MATRÍCULA N. 1.913). ÁREA ORIGINAL DE 150.000 M2 (CENTO E CINQUENTA MIL METROS QUADRADOS). PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA EM AUMENTO DE ÁREA EM 24.157,16 M2, TOTALIZANDO 174.157,16 M2 (CENTO E SETENTA E QUATRO MIL CENTO E CINQUENTA E SETE VÍRGULA DEZESSEIS METROS QUADRADOS). DIFERENÇA DE APROXIMADAMENTE 16% (DEZESSEIS PORCENTO) DA ÁREA TOTAL ORIGINAL. RECURSO COM ALEGAÇÃO DE QUE FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMÓVEIS LIMÍTROFES DE PROPRIEDADE DOS PRÓPRIOS RECORRENTES. FALTA DE OBJEÇÃO DE CONFRONTANTES OU INTERESSADOS E, PORTANTO, DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR VIA INADEQUADA. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA AJUSTAR A SITUAÇÃO FÁTICA E REAL DO IMÓVEL EM SUA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA COM GEORREFERENCIAMENTO, TÉCNICA ATUAL.
Não há previsão normativa que defina limite percentual para eventual acréscimo resultante da retificação imobiliária, seja administrativa ou judicial, uma vez que pode ocorrer aumento na área do imóvel em virtude das novas técnicas e tecnologias disponíveis no mercado. Dessa forma, tal fato, por si, não é hábil a embasar a negativa do oficial de registro imobiliário em alterar a descrição do imóvel, que pelo georreferenciamento
, mais comum em imóveis rurais, de maior extensão, pode resultar em modificações, inclusive das áreas perimetrais e do formato, em decorrência da diferença de precisão entre os instrumentos que apontavam a posição geográfica segundo os pontos cardeais (N, S, L e O) por indução magnética - bússolas, com os atuais instrumentos que fazem a alocação do imóvel segundo pontos georreferenciados. (grifei)
[...]"
A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo
,
não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem
" (REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 18/08/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 835.380/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016, grifei).
RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO (Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo n. 0002270-60.2020.8.24.0710, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico n. 3399, Edital n. 15/2020, em 30/09/2020, consideradas publicadas no dia 1º/10/2020).
Portanto, como no item anterior e salvo melhor juízo, parece temerário adotar um critério objetivo, sem previsão legal, para embasar a negativa de retificação de registro, uma vez que um aumento substancial na área do imóvel pode ser um indicativo de fraude apenas quando conjugado com outros elementos que demonstrem a inaplicabilidade do instituto.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela cientificação da requerente;
b) pela expedição de circular a todos os ofícios de registro de imóveis, juízes com competência em registros públicos e chefes de secretaria;
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/10/2020, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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DF9FF31C
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0027083-54.2020.8.24.0710