PDF 0105935-19.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 93 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE PERÍCIAS NA ÁREA DEENGENHARIA. VALOR DA HORA TÉCNICA REFERENCIALUTILIZADO PELOS ASSOCIADOS DO INSTITUTOBRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DEENGENHARIA DE SANTA CATARINA. PUBLICAÇÃO PARAAUXÍLIO NA ANÁLISE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOSPERICIAIS.CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0105935-19.2025.8.24.0710
Comunico aos magistrados de primeiro grau a divulgação dovalor da hora técnica referencial utilizado pelos associados do InstitutoBrasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Santa Catarina(IBAPE‑SC), destinada a auxiliar na análise dos honorários periciais ofertadosna área de engenharia. O mencionado documento acompanha esta circular,juntamente com o parecer e a decisão que fundamentam sua expedição.
Atenciosamente,Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 02/03/2026, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 93 (10407491) SEI 0105935-19.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0105935-19.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício nº P-06.072/2025 - CREA-SC, sugestão de reavaliação noprocedimento de nomeação de peritos judiciais.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
Trata-se de Ofício nº P‑06.072/2025, encaminhado pelo ConselhoRegional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CREA‑SC aoPresidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em 17 dedezembro de 2025. No documento, a autarquia federal expõe preocupaçãoinstitucional em relação ao procedimento atualmente adotado pelo PoderJudiciário catarinense para nomeação de peritos judiciais e solicitação depropostas de honorários nas áreas de engenharia, agronomia e geociências(doc. 10183973).
Segundo relatado, tem sido recorrente, em processos judiciaisque demandam prova técnica, a nomeação simultânea de mais de umprofissional da mesma área, seguida da determinação para que todosapresentem propostas de honorários a fim de subsidiar a escolha do juízo. OCREA‑SC manifesta que tal prática tem produzido um cenário deconcorrência direta entre peritos, que se assemelha a um “leilão dehonorários”, o que considera incompatível com a valorização profissional, aética técnica e a adequada remuneração pelos serviços especializados.
O órgão destaca que a atividade pericial nessas áreas envolveelevado grau de responsabilidade, especialização, experiência e riscosprofissionais, de modo que procedimentos que estimulem a redução artificialde honorários podem comprometer a qualidade técnica das perícias e,consequentemente, a própria prestação jurisdicional.
Diante disso, o CREA‑SC apresenta duas sugestões ao Tribunal:1. Sigilo das propostas de honorários, de modo que um perito
não tenha acesso aos valores apresentados pelos demais, preservandoindependência e ética profissional; ou
2. Escolha prévia do perito pelo Juízo, com base em critériostécnicos objetivos (formação, experiência, especialização e cadastro),solicitando-se a proposta de honorários somente ao profissional
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efetivamente nomeado.O Ofício informa, ainda, que foi recentemente aprovada a
Tabela de Honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias deEngenharia de Santa Catarina (IBAPE-SC) (doc. 10183984), a qualacompanha o documento e é apontada como referência nacional apta asubsidiar o Judiciário na análise e fixação dos honorários periciais, conferindomaior uniformidade e previsibilidade.
Por fim, o CREA‑SC ressalta que sua manifestação não buscainterferir na autonomia judicial, mas contribuir institucionalmente para oaperfeiçoamento dos procedimentos. Coloca-se à disposição do Tribunal paraesclarecimentos técnicos, reuniões ou formação de grupos de trabalho,conforme entendimento da Presidência.
Na sequência, o Núcleo Jurídico da Presidência encaminhou osautos a esta Corregedoria-Geral da Justiça para manifestação e eventuaisprovidências cabíveis (doc. 10185039).
Embora o CREA‑SC tenha registrado como recorrente a práticade nomeação simultânea de mais de um profissional das áreas mencionadas,seguida da solicitação de propostas de honorários para escolha daquele queapresentar o menor valor, não indicou inicialmente processos concretos queevidenciassem a adoção da medida. Tal ausência inviabilizou análise maisaprofundada por esta Corregedoria, razão pela qual foi solicitada a indicaçãode feitos específicos em que o procedimento tivesse sido efetivamenteempregado, a fim de subsidiar exame mais detalhado dos fatos narrados noOfício n. P‑06.072/2025 (doc. 10251116).
Em resposta, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomiade Santa Catarina informou os processos n.0905663‑49.2017.8.24.0038,5027609‑27.2024.8.24.0020, 5002368‑41.2024.8.24.0020 e5018068‑04.2023.8.24.0020 (doc. 10329333).
É o relatório.Ao examinar os números de processos encaminhados pelo
CREA, verifica‑se o seguinte panorama:0905663‑49.2017.8.24.0038 - Ação Civil Pública,Órgão Julgador originário: Juízo de 1ª Vara da Fazenda
Pública de Comarca de JoinvilleÓrgão Julgador: Juízo do Cejusc Estadual Catarinense.Autor: Ministério PúblicoRéu: Município de Joinville e outras pessoas físicas- Evento 345 - nomeação de perito pelo sistema- Evento 361 - nomeação do engenheiro Alexandre Santangelo- Evento 369 - perito apresenta honorários de R$ 72.400,00- Eventos 383 e 384 - Prefeitura de Joinville impugna os valores
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apresentados pelo perito e os demais réus também impugnam- Eventos 387 e 406 - perito faz redução de 15% do valor
inicialmente proposto, ou seja, R$61.900,00- Eventos 425 e 426 - Prefeitura de Joinville impugna os valores
apresentados pelo perito e os demais réus também impugnam- Evento 428 - Nomeação de outro perito- Evento 432 - nomeação engenheiro Delson Gonçalves de Lima
Junior- Evento 435 - aceita o encargo e apresenta honorários no valor
de R$ 57.900,00- Eventos 448 e 470 - Prefeitura de Joinville impugna os valores
apresentados pelo perito e os demais réus também impugnam- Evento 452 - processo remetido ao CEJUSC para tentativa de
solução consensualConclusão: no processo em questão não ocorreu a nomeação
de vários peritos ao mesmo tempo, os autos seguiram o trâmite normal, denomeação de outro perito ante a impugnação.
5027609‑27.2024.8.24.0020 - Cumprimento de SentençaÓrgão Julgador: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de CriciúmaAutor: Ministério PúblicoRéu: Município de Siderópolis- Evento 17 - nomeação da Engenheira Civil Rafaela Fabris de
Souza- Evento 47 - perita aceita o encargo e apresenta honorários de
R$ 60.480,00- Evento 50 - município de Siderópolis impugna o valor dos
honorários.- Evento 56 - despacho nos seguintes temos:
Diante da impugnação apresentada pelo executado quanto ao valor doshonorários (evento 50), reputo necessária a consulta a outros profissionais daárea a fim de apurar a melhor proposta que atenda aos princípios darazoabilidade e proporcionalidade (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143768-53.2014.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j.20-03-2018).Dessa forma, determino a intimação dos peritos abaixo nominados paraapresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias,cientes de que eventual nomeação será comunicada posteriormente.André Kramer Frassetto (CREA-SC 0 33065-3);Fabiani Mezzari Marcon (CREA-SC 89921-0);Hélcio Ramos de Jesus (CREA-SC 018260-7);Vanessa Colossi Felippe (CREA-SC 98384-0).
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Após as respostas, intime-se o Município de Siderópolis para manifestação, noprazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, tornem os autos conclusos.
- Evento 67 - perito André Kramer Frassetto, declina do encargo- Evento 68 - perito Hélcio Ramos de Jesus, declina do encargo- Evento 70 - perita Fabiani Mezzari Marcon, apresenta
honorários de R$ 54.420,00- Evento 71 - perita Vanessa Colossi Felippe, apresenta
honorários de R$ 54.000,00- Evento 76 - despacho nos seguintes termos:
A perita nomeada - engenheira civil Rafaela Fabris de Souza - apresentouproposta no valor de R$ 60.480,00 (evento 47).O executado - Município de Siderópolis - apresentou impugnação quanto aosvalores e este Juízo solicitou proposta de outros profissionais, a fim de verificar amelhor proposta (evento 50).Os peritos André Kramer Frassetto e Hélcio Ramos de Jesus declinaram doencargo (eventos 67 e 68); a perita Fabiani Mezzari Marcon avaliou o trabalhoem R$ 54.520,00 (evento 70) e a perita Vanessa C. Felippe apresentou propostano valor de R$ 54.000,00 (evento 71).Apresentadas as propostas, o Município de Siderópolis foi intimado e renunciouao prazo sem oferecer manifestação (evento 74).No caso dos autos, verifica-se que a proposta de honorários periciais maisvantajosa é aquela apresentada pela engenheira civil Vanessa C. Felippe (evento71).Dessa forma, diante da impugnação apresentada, pelo executado, quanto aosvalores propostos para realização do trabalho, revogo a nomeação daengenheira civil Rafaela Fabris de Souza e nomeio para exercer o encargo aengenheira civil Vanessa C. Felippe - CREA/SC 098384-0; arbitro os honoráriospericiais em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), de acordo com aproposta apresentada no evento 71.Intime-se a perita - Vanessa C. Felippe - acerca da nomeação.Ciência à engenheira Rafaela Fabris de Souza quanto à revogação da nomeação.Intime-se o executado para realizar o depósito do valor integral dos honoráriospericiais em conta vinculada ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusão: Neste processo, houve intimação de vários peritospara apresentação de propostas, com a escolha final baseada no menorvalor apresentado, sem impugnação posterior das partes.
5002368‑41.2024.8.24.0020 - número de processo
inexistente na base do eproc5018068‑04.2023.8.24.0020 - Procedimento Comum CívelÓrgão Julgador: Juízo de 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de CriciúmaAutor: pessoa físicaRéu: Estado de Santa Catarina
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Evento 102 - despacho nomeando para exercer o encargo aEngenheira Civil Rafaela Fabris de Souza
Evento 129 - a perita aceita e apresenta honorários deR$15.376,00
Eventos 137 e 138 - autor e Estado de Santa Catarinaimpugnam o valor dos honorários
Evento 143 - despacho nos seguintes termos:Ante a impugnação apresentada, reputo necessária a consulta a outrosprofissionais da área a fim de apurar a melhor proposta que atenda aosprincípios da razoabilidade e proporcionalidade. (cf. TJSC, Agravo de Instrumenton. 0143768-53.2014.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de DireitoPúblico, j. 20-03-2018).Dessa forma, determino a intimação dos peritos abaixo nominados paraapresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias,cientes de que eventual nomeação será comunicada posteriormente.André Kramer Frassetto (CREA-SC 0 33065-3);Fabiani Mezzari Marcon (CREA-SC 89921-0);Hélcio Ramos de Jesus (CREA-SC 018260-7);Vanessa Colossi Felippe (CREA-SC 98384-0).Após as respostas, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 5 (cinco)dias.Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Evento 150 - Vanessa Colossi Felippe aceita o encargo eapresenta honorários de R$ 8.200,00
Evento 151 - André Kramer Frassetto, declina do encargo.Evento 152 - Fabiani Mezzari Marcon aceita o encargo e
apresenta honorários de R$ 8.000,00Evento 153 - Hélcio Ramos de Jesus aceita o encargo e
apresenta honorários de R$ 16.576,00Evento 160 - despacho, atendendo o pedido da parte autora,
para perita Vanessa Colossi Felippe apresentar currículo.Evento 164 - perita apresenta currículoEvento 172 - autor impugna valor apresentado pela perita
Vanessa Colossi FelippeEvento 174 - despacho rejeitando a impugnação e nomeando a
perita Vanessa Colossi FelippeConclusão: houve um despacho nomeados vários peritos para
saber aquele que apresentasse valor mais baixo.Como se depreende da análise dos processos indicados, apenas
em dois deles se verificou a prática de, após a primeira nomeação e aconsequente impugnação dos honorários pelas partes, proceder‑se àintimação de diversos peritos para apresentação de novas propostas.Ademais, tal circunstância refere‑se a decisões proferidas pelo mesmo
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magistrado.Em outras palavras, os indícios relatados pelo CREA, ao menos
em um exame preliminar, restringem‑se à atuação de um único magistrado,que, diante da impugnação formulada pelas partes e visando conferir maiorceleridade ao trâmite processual, determinou a intimação simultânea devários profissionais habilitados para que apresentassem propostas dehonorários, selecionando posteriormente aquela que reputou maisadequada.
Ressalte‑se, ademais, que a jurisprudência deste Tribunal épacífica no sentido de que incumbe ao magistrado buscar a proposta quemelhor atenda aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade eeconomicidade, especialmente porque são as partes que suportarão opagamento dos honorários periciais. Persistindo a discordância, a parteinteressada pode impugnar o valor, e, mantida a decisão, subsiste a viarecursal do agravo de instrumento. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deSanta Catarina tem reiteradamente decidido que:
O poder conferido ao juiz de nomear o perito e dearbitrar os seus honorários não é absoluto; na hipótesede impugnação do valor pretendido pelo perito judiciala título de honorários, é prudente a consulta a outrosprofissionais habilitados com vistas à nomeaçãodaquele que apresentar a melhor proposta [...]TJSC, AIn. 0018553-96.2016.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des.Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09-08-2016).RECURSOCONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumenton. 5066475-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiçade Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti,Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023).
No mesmo sentido decidiu este Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELORÉU CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU OSHONORÁRIOS DO PERITO NO VALOR POR ELEAPRESENTADO. O RECORRENTE ALEGA QUE O VALORÉ EXACERBADO E SOLICITA A MINORAÇÃO DOSHONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AQUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I)O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS ÉRAZOÁVEL E PROPORCIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PODER CONFERIDO AO JUIZ DE NOMEAR O PERITOE ARBITRAR SEUS HONORÁRIOS NÃO É ABSOLUTO; EMCASO DE IMPUGNAÇÃO, É PRUDENTE CONSULTAROUTROS PROFISSIONAIS PARA GARANTIR ARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR.4.A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESANTA CATARINA ORIENTA QUE, DIANTE DE DÚVIDA
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SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS, É PRUDENTECONSULTAR OUTROS PROFISSIONAIS DA MESMAÁREA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 6. DISPOSITIVOSRELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 465, § 2º; CPC, ART.473.7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC,AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045577-38.2021.8.24.0000, REL. RICARDO FONTES, QUINTACÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-10-2022; TJSC,AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5066475-38.2022.8.24.0000, REL. VERA LÚCIA FERREIRACOPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 16-02-2023. (TJSC, AI 5019032-86.2025.8.24.0000, 3ªCâmara de Direito Comercial , Relator para AcórdãoGILBERTO GOMES DE OLIVEIRA , julgado em22/05/2025)
Dessa forma, extrai‑se dos precedentes que o magistradodispõe de margem de discricionariedade técnica para selecionar, entre osprofissionais habilitados, aquele que apresentar proposta economicamentemais vantajosa e compatível com a complexidade da perícia.
Por essa razão, não compete à Corregedoria‑Geral da Justiça —órgão eminentemente administrativo — impor restrição ao exercício daatividade jurisdicional, especialmente no que concerne à exigência de sigilodas propostas de honorários periciais. Tal medida afrontaria o princípio dapublicidade dos atos processuais, cuja limitação somente se admite emhipóteses excepcionais previstas em lei ou quando assim o determinar omagistrado, no âmbito de sua competência jurisdicional.
No tocante aos critérios técnicos e objetivos relacionados àcapacitação do perito e ao valor dos honorários, cumpre ressaltar que aspartes dispõem de meios processuais adequados para impugnar a nomeaçãoe, caso necessário, provocar a revisão da decisão judicial mediante recursopróprio. Assim, não se identifica qualquer fragilidade procedimental quedemande intervenção administrativa desta Corregedoria.
Por oportuno, recomenda‑se o encaminhamento aosmagistrados da Tabela de Honorários do IBAPE-SC (doc. 10183984), a fim deque sirva como auxílio na análise e fixação dos honorários periciais.
Diante do exposto, propõe‑se:a) o não acolhimento das sugestões apresentadas, por
implicarem restrição indevida à discricionariedade técnica do magistrado,por afrontarem o princípio da publicidade processual e porque as partesdispõem de meios processuais eficazes para impugnar decisões referentes ànomeação de peritos e à fixação dos respectivos honorários;
b) a expedição de circular aos magistrados de primeiro grau,divulgando o valor da hora técnica referencial utilizado pelos associados doIBAPE‑SC (doc. 10183984), a fim de auxiliar na análise dos honoráriospericiais ofertados na área de engenharia.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
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GUSTAVO MARCOS DE FARIAS
Juiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 25/02/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10345576 e ocódigo CRC BFE8D340.
0105935-19.2025.8.24.0710 10345576v70
Parecer 10345576 SEI 0105935-19.2025.8.24.0710 / pg. 9
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0105935-19.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ofício nº P-06.072/2025 - CREA-SC, sugestão de reavaliação noprocedimento de nomeação de peritos judiciais.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados de primeiro grau,encaminhando-lhes cópia desta decisão, do parecer e do valor da horatécnica referencial utilizado pelos associados do IBAPE‑SC (doc. 10183984).
3 . Dê-se ciência ao CREA, com o envio da circular e dosdocumentos que a acompanham.
4. Cumpridas as providências, devolvam‑se os autos ao NúcleoJurídico da Presidência.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 25/02/2026, às 18:40, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10345584 e ocódigo CRC 35483DEB.
0105935-19.2025.8.24.0710 10345584v4
Decisão 10345584 SEI 0105935-19.2025.8.24.0710 / pg. 10
Circular CGJ 93 (10407491)
Parecer 10345576
Decisão 10345584