PDF 0015303-10.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 92 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL.SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.DIVULGAÇÃO.CORREGEDORIA NACIONALDE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO.RESOLUÇÃO CNJ N. 671/2026.ALTERA A RESOLUÇÃO CNJ N.351/2020. APRIMORAMENTODAS MEDIDAS DE PREVENÇÃOE ENFRENTAMENTO AOASSÉDIO MORAL, AO ASSÉDIOSEXUAL E À DISCRIMINAÇÃONO ÂMBITO DO PODERJUDICIÁRIO. APLICAÇÃO ÀSSERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico os termos da decisão (10401063) proferida nos autos n.
0015303-10.2026.8.24.0710, que trata de divulgação da Resolução CNJ n. 671, de 9de fevereiro de 2025, resultante do Processo Administrativo do Conselho Nacional deJustiça n. 0007885-89.2023.2.00.0000, acerca do aprimoramento das medidas deprevenção e enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminaçãono âmbito do Poder Judiciário, aplicando-as, quando cabíveis, às serventiasextrajudiciais.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 27/02/2026, às 19:51, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Ato Normativo n. 0015303-10.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Comunicação - Ato Normativo n. 0000462‑73.2026.2.00.0000
Trata‑se de expediente administrativo instaurado em razão da
publicação de acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nosautos do Ato Normativo n. 0000462‑73.2026.2.00.0000, que aprovou, porunanimidade, a Resolução CNJ n. 671/2026, de 9 de fevereiro de 2026. O novonormativo altera a Resolução CNJ n. 351/2020, com o objetivo de aperfeiçoar osmecanismos de prevenção, acolhimento, apuração e responsabilização relacionadosa práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação no Poder Judiciário.
Conforme consignado nos autos, originalmente a Resolução CNJ n.351/2020, que institui a “Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,do Assédio Sexual e da Discriminação”, era aplicável a todas as condutas de assédioe discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização dotrabalho no Poder Judiciário. Agora, com a edição da Resolução CNJ n. 671/2026 aaplicação passa a ser direcionada também às serventias extrajudiciais, como seobserva na nova redação do artigo 1º:
Art. 1º Instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do AssédioSexual e da Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro esustentável no âmbito do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 518, de31.8.2023)§ 1º Esta Resolução aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação noâmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no PoderJudiciário, praticadas por qualquer meio, inclusive aquelas contra estagiários(as),aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) deserviços, independentemente do vínculo jurídico mantido. (redação dada pelaResolução n. 671, de 9.2.2026)§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às serventiasextrajudiciais. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026) (destacou-se)
Além disso, a nova resolução promove outras inclusões e alteraçõesrelevantes:
a) Inclusão do inciso XIII no art. 2º, para conceituar o termo “notícia deassédio ou discriminação”
XIII - Notícia de assédio ou discriminação: qualquer comunicação, formal ou informal,apresentada por qualquer pessoa, que traga ao conhecimento da instituição aocorrência de fato que possa configurar assédio moral, assédio sexual oudiscriminação. (incluído pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
b) Disciplina a competência da Comissão da instância da vítima para oacolhimento inicial, com possibilidade de articulação com a Comissão da instânciado(a) noticiado(a):
Decisão 10401063 SEI 0015303-10.2026.8.24.0710 / pg. 3
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5242
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6717
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6717
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6717
Art. 13. A notícia de assédio ou discriminação poderá ser acolhida em diferentesinstâncias institucionais nos respectivos órgãos do Poder Judiciário, observadas suasatribuições específicas:[...]§ 7º Quando a vítima e o(a) noticiado(a) estiverem lotados em instâncias distintas, aComissão da instância da vítima será responsável pelo acolhimento inicial e peloregistro da notícia, podendo, conforme a necessidade do caso, articular-se com aComissão da instância do(a) noticiado(a) para o adequado encaminhamentoinstitucional, resguardado o sigilo e a proteção da vítima. (incluído pela Resolução n.671, de 9.2.2026)
c) Redefine a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, quecontinuará sendo realizada no mês de maio, porém com maior flexibilidade quanto àsemana específica. Estabelece, igualmente, que o Encontro Nacional das Comissõesocorrerá preferencialmente no segundo semestre, em conformidade com aexperiência administrativa acumulada.
Art. 18-A. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, queserá realizada nos tribunais no mês de maio de cada ano, preferencialmente naprimeira semana.Art. 18-B. O CNJ promoverá, anualmente, um Encontro Nacional das Comissões dePrevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação,preferencialmente no segundo semestre de cada ano. (redação dada pela Resoluçãon. 671, de 9.2.2026)
d) Por fim, modifica a redação do art. 21 para reforçar a vedação aqualquer forma de retaliação e esclarece que os anexos da Resolução possuemcaráter orientativo, podendo ser adaptados pelos tribunais, desde que preservadasas diretrizes gerais.
Art. 21. É vedada qualquer forma de retaliação contra a pessoa noticiante, a vítima, atestemunha ou qualquer indivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore naapuração de condutas abrangidas por esta Resolução. (redação dada pela Resoluçãon. 671, de 9.2.2026)§ 1º Considera-se retaliação, para os fins deste artigo, todo ato administrativo ouconduta funcional, formal ou informal, ainda que se revistam de aparente legalidade,cuja motivação seja a represália contra pessoa que exerça, de forma regular, direito,dever ou garantia funcional, caracterizando desvio de finalidade e afronta aosprincípios da administração pública. (redação dada pela Resolução n. 671, de9.2.2026)§ 2º Para os fins deste artigo, constituem, exemplificativamente, atos de retaliação:(redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)I - a exoneração de cargo em comissão, a dispensa de função comissionada ou aalteração de lotação, quando desprovidas de motivação formalmente adequada;(redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)II - a remoção ou transferência arbitrária ou sem justificativa válida; (redação dadapela Resolução n. 671, de 9.2.2026)III - a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de sindicância semindícios mínimos de materialidade; (redação dada pela Resolução n. 671, de9.2.2026)IV - a alteração abrupta e injustificada de avaliação de desempenho; (redação dadapela Resolução n. 671, de 9.2.2026)V - a restrição indevida de atribuições ou da participação em instâncias decisórias;(redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)VI - a negativa reiterada e imotivada de oportunidades de capacitação, promoção ouprogressão funcional; (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)VII - a adoção de quaisquer outras medidas que importem prejuízo funcional,profissional ou psicológico à pessoa noticiante, à vítima, à testemunha ou a qualquerindivíduo que, de boa-fé, relate, testemunhe ou colabore na apuração de condutas
Decisão 10401063 SEI 0015303-10.2026.8.24.0710 / pg. 4
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6717
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abrangidas por esta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)§ 3º Caberá à Administração, uma vez demonstrados indícios objetivos de retaliação,comprovar a existência de motivação legítima, proporcional e desvinculada daconduta comunicada, sob pena de responsabilização disciplinar ou funcional, nostermos da legislação aplicável. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)§ 4º Nos casos de retaliação a funcionários e funcionárias de empresas prestadorasde serviços que tenham noticiado fatos relacionados a esta Resolução, ainda queapós eventual rescisão do contrato administrativo ou do contrato de trabalho com aempresa prestadora, as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral,do Assédio Sexual e da Discriminação deverão analisar a possibilidade derepresentação aos órgãos próprios da instituição, ao Ministério Público do Trabalho,ao órgão do Governo Federal responsável pelo Trabalho e Emprego, à DefensoriaPública e a outros órgãos de assistência judiciária gratuita, para asresponsabilizações cabíveis. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)Art. 22. Os anexos desta Resolução possuem caráter orientativo, sendo de utilizaçãofacultativa pelos órgãos do Poder Judiciário, que poderão adaptá-los àsespecificidades institucionais, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidasnesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)
Diante da inclusão expressa das serventias extrajudiciais na “Políticade Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e daDiscriminação” o Exmo. Desembargador Presidente deste e. Tribunal de Justiça, comcomplementação do despacho da Exma. Senhora Juíza Auxiliar da Presidência,remeteu o presente feito às comissões CPEAMAS e CEGRAD, ao NúcleoAdministrativo da Presidência e a esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, paraconhecimento. (10340778 e 10345609)
À vista disso, declaro ciência quanto à nova redação da Resolução doCNJ n. 351/2020, dada pela edição da Resolução do CNJ n. 671/2026.
Diante do conteúdo informativo do expediente e da importância daampla divulgação da matéria, determino a expedição de circular aos Exmos(as).Senhores(as) Juízes(as) Diretores(as) do Foro e senhores(as) delegatários(as).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia doProcedimento Administrativo CNJ n. 0000462-73.2026.2.00.0000 (10340761) e daResolução do CNJ n. 671/2026 (10340772).
Ressalto a desnecessidade de qualquer revogação ou adaptação doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial por não haverdispositivo que contrarie as diretrizes abordadas no referido acórdão do ConselhoNacional de Justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quandonecessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.
Decisão 10401063 SEI 0015303-10.2026.8.24.0710 / pg. 5
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6717
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Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 27/02/2026, às 19:47, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0015303-10.2026.8.24.0710 10401063v5
Decisão 10401063 SEI 0015303-10.2026.8.24.0710 / pg. 6
Circular CGJ 92 (10401524)
Decisão 10401063