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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 73 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026FOROEXTRAJUDICIAL. REGISTROSCIVIS DE PESSOAS NATURAIS.DIVULGAÇÃO DE DECISÃO.CONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA. PEDIDO DEPROVIDÊNCIAS N.0005928-53.2023.2.00.0000.EXPEDIENTE RECEBIDO DACORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. PROVIMENTO CNJ N.182/2024. AQUISIÇÃO DE PAPELDE SEGURANÇA PELOS OFICIAISDE REGISTROS CIVIS DEPESSOAS NATURAIS.RESTRIÇÃO. EMPRESASCREDENCIADAS PELA ARPEN-BRASIL
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras com competência
em registro civil de pessoas naturais,Comunico os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça no Pedido de Providências n.0005928-53.2023.2.00.0000, por meio da qualfoi deferido o requerimento formulado pelo ON-RCPN e determinada a notificaçãodos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio de suasrespectivas Corregedorias, acerca da necessidade de ampliação da fiscalização e deadequação normativa ao Provimento CNJ nº 182/2024, no que pertine à aquisição depapel de segurança promovida pelos Oficiais de Registros Civis de Pessoas Naturais.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 23/02/2026, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0002883-70.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Aquisição de papel de segurança
Tratam os autos de expediente encaminhado pelo Conselho Nacional
de Justiça, com o intuito de comunicar às Corregedorias-Gerais da Justiça dosEstados e do Distrito Federal e Territórios o teor da decisão proferida no Pedido deProvidências n. 0005928-53.2023.2.00.0000, que deferiu o pedido formulado peloOperador Nacional de Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) para expediçãode “comunicação e/ou orientação aos Tribunais de Justiça para que observem oCNN/CN/CN-Extra a respeito da aquisição de papel de segurança por parte dasserventias extrajudiciais com atribuição de registro civil das pessoas naturais.”
É o relatório.O Conselho Nacional de Justiça, ao alterar o Código Nacional de
Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CN-Extra)por meio do Provimento CNJ n. 182/2024, vedou a aquisição de papel de segurançapor oficiais de registro civil com fornecedores não credenciados junto à AssociaçãoNacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).
No entanto, diante do fato de que o ON-RCPN recentemente informouque algumas Unidades Federativas não alteraram normas técnicas que conflitamcom a restrição implementada pelo Provimento CNJ n. 182/2024, o requerimento deexpedição de comunicação e/ou orientação aos Tribunais de Justiça foi deferido edeterminou-se: a) a notificação dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DistritoFederal, pelas respectivas Corregedorias, quanto à publicação do Provimento182/2024, ocorrida no Dje N. 227/2024, em 23/09/2024; e b) a inclusão, nosplanejamentos de fiscalização, o exame quanto ao atendimento, por parte dasserventias com atribuição de registro civil, bem como promover a adequação deeventuais normas locais que estejam em desconformidade com o Provimento182/2024.
Inicialmente, ressalta-se que não se faz necessária qualquerrevogação ou adaptação do Código de Normas da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial, por não haver dispositivo que contrarie as regras e diretrizesabordadas na referida decisão. Ademais, houve divulgação da mencionada normatécnica por esta Corregedoria por meio da Circular n. 292/2025.
De outro vértice, considerando a importância de reiterar a divulgaçãodo regramento disposto e a necessidade de ampliar a fiscalização acerca do tema,determino a expedição de circular e a inclusão de quesito de verificação no Sistemade Correição Integrada (SCI).
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,determino, ainda, o encaminhamento aos chefes de secretaria do foro de cópia da
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correspondência enviada às referidas autoridades.Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presente
decisão servirá como ofício.Expeça-se ofício ao Conselho Nacional de Justiça, dando ciência acerca
desta decisão.Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário da
Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados ao
Núcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base"Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, a tramitaçãodos autos deve ser encerrada.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 23/02/2026, às 18:05, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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