PDF 0027779-80.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 175 DE 30 DE MARÇO DE 2026
FORO EXTRAJUDICIAL.SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.DIVULGAÇÃO. SUSPENSÃOCAUTELAR DO PROVIMENTON. 49 DE 3 DE SETEMBRO DE2025. CONSELHO NACIONALDE JUSTIÇA. PJE/CNJ N.0006952-48.2025.2.00.0000
Senhores Juízes Diretores dos Foros e Senhoras Juízas Diretoras dos
Foros,Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros
públicos,Senhores Notários e Senhoras Notárias,Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,Comunico o teor da decisão (10509987), proferida nos autos n.
0027779-80.2026.8.24.0710, que dispõe sobre as providências adotadas para ocumprimento da suspensão cautelar da eficácia do Provimento n. 49/2025, a qualperdurará até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio de suaCorregedoria Nacional de Justiça, promova a regulamentação nacional e uniformedos procedimentos de registro de imóveis, usucapião extrajudicial e parcelamentodo solo incidentes sobre terrenos de marinha, nos termos da determinação exaradano Processo Administrativo n. PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 07/04/2026, às 15:22, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 175 (10514788) SEI 0027779-80.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Institucional/CNJ/Pedido de Providências n. 0027779-80.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Relatório de inspeção 2025
Trata-se de procedimento administrativo instaurado com a finalidade
de dar cumprimento às determinações exaradas pelo egrégio Conselho Nacional deJustiça, decorrentes da inspeção realizada no período de 21 a 24 de outubro de2025, destinada à verificação do funcionamento dos setores administrativos ejudiciais do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais do Estado de SantaCatarina, em atendimento à Portaria n. 48, de 1º de setembro de 2025.
As referidas determinações, consubstanciadas em acórdão proferidonos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000, demandam a adoção deprovidências por parte desta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial que, nacondução das soluções adotadas, procedeu ao fracionamento das autuaçõesprocedimentais de acordo com os prazos fixados para cumprimento e com aespecialidade das matérias abrangidas.
Nesse contexto, recaem sobre os presentes autos as providênciasrelativas ao item 1.3 da decisão 10495338, equivalente aos itens 4.1 (3.6.19.1), 4.3(3.6.19.3), 4.5 (3.6.19.5), 3.6.19.6 e 3.6.19.7 do relatório e acórdão resultantes damencionada inspeção:
1. Item 4.1 - Acórdão (Relatório de inspeção - 3.6.19.1)4.1. providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão cautelar da eficácia doProvimento 49/2025 até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de suaCorregedoria Nacional de Justiça, promova a regulação nacional e uniforme sobre osprocedimentos de registro de imóveis, usucapião extrajudicial e parcelamento dosolo incidentes em Terrenos de Marinha, ocasião em que a normativa local deverá seradequada à nacional;
2. Item 4.3 - Acórdão (Relatório de inspeção - 3.6.19.3)4.3. no prazo de 60 dias:4.3.1. obtenha informações, das serventias com atribuição de registro civil, acercados procedimentos adotados, caso existam, para atendimento presencial a pessoasem situação de rua. Devem ser indicados, em consolidação a cargo da CGJ/SC, quaisdocumentos são exigidos daquelas pessoas em contrapartida ao fornecimento decertidões; em quais hipóteses são realizadas cobranças; e em quais prazos sãoatendidas as diferentes situações, inclusive aquelas que demandam pesquisasnoutras localidades de Santa Catarina ou de outros Estados da Federação;4.3.2. esclareça, em passo a passo, quais procedimentos são adotados pela CGJ/SCpara exame da documentação apresentada, pelas serventias com atribuição deregistro civil, para os ressarcimentos de atos gratuitos e/ou isentos. Deve seresclarecido quais são os documentos exigidos, como são examinados e se existe ounão algum tipo de cruzamento de dados para fins de fiscalização e controle;
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4.3.3. revise o previsto no artigo 925 do Código Normas, de forma a fazer cessardelegação, aos municípios, de obrigação intrinsecamente relacionada à qualificaçãoregistral, sob responsabilidade dos registradores de imóveis, qual seja, aferição daregularidade de notificações. A presunção de legitimidade inerente aos atosadministrativos municipais não deve prevalecer em contextos nos quais eventuaiserros e/ou irregularidades estejam visíveis aos registradores, durante a qualificação;4.3.4. apresente plano para abreviar o prazo das intervenções em vigor em diversoscartórios pelo Estado, tendo em vista o prazo informado para a conclusão seria decerca de 2 (dois) anos, prazo muito superior ao prazo legal (art. 36 da Lei n.8.935/1994) que é de no máximo 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta)dias;
3. Item 4.5 - Acórdão (Relatório de inspeção 3.6.19.5)4.5. no prazo de 90 dias:4.5.1. quanto à cobrança de taxas operacionais, normatize, por meio de ato oficial, aobrigatoriedade de discriminação individualizada das taxas operacionais de cartão decrédito e boleto no Selo de Fiscalização, ou em documento anexo de mesmavalidade, vedando a diluição em rubricas genéricas (Item 11.1 - Selos, Ressarcimentoe Renda Mínima);4.5.2. quanto à PLD/FTP, desenvolva e implante eventos anuais de capacitação outreinamento para notários e registradores sobre os procedimentos, controles e alegislação de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e daProliferação de Armas (PLDFT), em atenção ao Provimento CNJ nº 88/2019 (Item 14 -Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferaçãode armas);4.5.3. quanto à LGPD, desenvolva e implante programas institucionais decapacitação, treinamento e aperfeiçoamento periódicos sobre a aplicação da LeiGeral de Proteção de Dados (LGPD), voltados a magistrados, servidores, delegatários,interinos, interventores e prepostos do foro extrajudicial (Item 15 - Aplicação da LeiGeral de Proteção de Dados);4.5.4. quanto à Relação Geral de Vacância: conclua o saneamento da Relação Geralde Vacância, no processo SEI n. 0008330-73.2025.8.24.0710 (SEI), de forma a:a) observar a ordem e os critérios de provimento e remoção previstos na ResoluçãoCNJ n. 80/2009 e na Lei n. 8.935/1994, em consonância com o decidido peloConselho Nacional de Justiça no PP n. 7661-20.2025;b) explicitar, na Relação Geral de Vacância, o enquadramento de cada serventiacomo destinada a provimento originário ou remoção;c) incluir, após a devida regularização, as serventias atualmente classificadas comodesativadas, reconhecendo que a desativação não se confunde com extinção, parafins de aplicação dos critérios de provimento/remoção, bem como que o critério deinclusão na RGV é definido no momento da vacância; ed) encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça cópia do ato que aprovar a RelaçãoGeral de Vacância saneada e de quadro comparativo que demonstre as alteraçõespromovidas (Item 10 – Concurso Público para Delegatários e Lista Geral deVacâncias);e) Quanto à intenção manifestada pelo Tribunal em realizar audiência de reescolhapara o concurso do edital de 2020, é certo que somente as serventias que figuraramna lista original oferecida no concurso poderiam ser objeto de reescolha, e apenasaquelas cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas (§4º do art. 2º da Resolução n. 81/2009, com redação dada pela Resolução n.478/2022) 0023949-77.2024.8.24.0710 (SEI). Contudo, recomenda-se que após aabertura de novo concurso, como ocorreu no âmbito do edital de 2022, não seriamais possível praticar atos do concurso anterior, relativamente à abertura deaudiências de reescolha, haja vista a presunção de encerramento definitivo doconcurso anterior com a abertura de um novo certame.4.5.5. quanto aos processos administrativo-disciplinares, a CGJ/SC deverá prestarinformações periódicas relativas aos elementos da amostra examinada, até que osressarcimentos devidos ao Erário estejam integralmente definidos e efetivados; 4.5.6.
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quanto ao atendimento devido às pessoas em situação de rua pelas serventias comatribuição de registro civil das pessoas naturais, inicie e conclua estudo,preferencialmente em parceria com o Ministério Público Estadual, Órgãos e entidadesassistenciais e entidades representativas, para a formação de protocolo deatendimento acessível, contínuo, humanizado e adequado às necessidades dapopulação que vive nas ruas;
4. Relatório de inspeção - Item 3.6.19.6As providências adotadas para cumprimento das determinações acima deverão sercomunicadas à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo assinalado, instruídas comcópias dos atos normativos, decisões, relatórios e demais documentoscomprobatórios das medidas implementadas.
5. Relatório de inspeção - Item 3.6.19.7A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarinadeverá observar todas as determinações e recomendações constantes dos relatóriosdas serventias extrajudiciais inspecionadas, adotando as providências necessárias aoseu integral cumprimento e, sempre que possível, estendendo o entendimento paraaplicação às demais serventias do Estado.
Tendo em vista os distintos prazos estabelecidos para a adoção das
providências elencadas, atenho-me, inicialmente, à determinação de suspensãocautelar do Provimento n. 49/2025, objeto do item 4.1 supracitado.
O Provimento n. 49, de 3 de setembro de 2025, promoveu alteraçõesno Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial com o objetivo deregulamentar os procedimentos registrais e notariais relativos a imóveis situadosem área de marinha (SEI n. 0047190-46.2025.8.24.0710).
Em razão disso, foram promovidas alterações de dispositivos naSubseção VI e na Subseção VII da Seção IV, do Capítulo II, do Título V – Registro deImóveis, bem como no art. 719 e nos incisos III e IV do art. 1.198.
As modificações podem ser identificadas no próprio texto do Código deNormas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, logo após cada dispositivoalterado, mediante indicação, entre parênteses, da origem da redação. A títuloexemplificativo, cita-se:
Art. 716-A. Para fins de qualificação registral, considera-se imóvel situado em faixa demarinha ou em área indígena somente aquele em cuja matrícula consteexpressamente a informação de que houve a devida demarcação pelo órgão federalcompetente, com a consequente transferência da propriedade à União. (Redaçãoacrescentada por meio do Provimento n. 49, de 3 de setembro de 2025).
Em cumprimento à determinação de suspensão cautelar da eficácia doProvimento n. 49/2025 — a qual deverá perdurar até que o Conselho Nacional deJustiça (CNJ) promova a regulação nacional e uniforme dos procedimentos deregistro de imóveis, usucapião extrajudicial e parcelamento do solo incidentes sobreTerrenos de Marinha — ressalto a importância da ampla divulgação da matéria e,nesse sentido, determino:
1. À assessoria do Núcleo do Foro Extrajudicial:a) que providencie a expedição de circular, exarada por Sua
Excelência, a Desa. Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial, aos MagistradosDiretores do Foro e àqueles com competência em Registros Públicos, bem como aosnotários e registradores do Estado, encaminhando-lhes cópia da presente decisão;
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b) que adote as providências necessárias junto ao setor competentepara a publicação de aviso no Portal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, naaba “Normas e Orientações”, com o seguinte teor:
Provimento n. 49, de 3 de setembro de 2025: suspensão cautelar de sua eficáciaaté que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da CorregedoriaNacional de Justiça, promova a regulação nacional e uniforme dosprocedimentos de registro de imóveis, usucapião extrajudicial e parcelamentodo solo incidentes sobre Terrenos de Marinha. (PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000. Acórdão Id 6455932. Data: 11.03.2026).
2. À Seção de Expedientes e Serviços Gerais da DivisãoAdministrativa, em regime de colaboração, para que proceda à atualização doCódigo de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial disponibilizado noPortal da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, bem como na aba “LegislaçãoInterna”, complementando-se a anotação alusiva ao Provimento n. 49/2025 nosdispositivos correspondentes da Subseção VI e da Subseção VII, da Seção IV, doCapítulo II, do Título V – Registro de Imóveis, assim como no art. 719 e nos incisos IIIe IV do art. 1.198, mediante a seguinte indicação em destaque:
(Redação acrescentada por meio do Provimento n. 49, de 3 de setembro de2025. Provimento n. 49/2025 com eficácia suspensa, nos termos dosautos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000).3. À Divisão Administrativa:a) para fins de registro, após cumprimento do item 1.a), providencie
juntada de fotocópia da circular expedida nos autos SEI n. 0047190-46.2025.8.24.0710, mantendo-o encerrado.
b) oficie ao egrégio Conselho Nacional de Justiça, dando-lhe ciênciaformal do cumprimento tempestivo da determinação consignada no item 4.1 doAcórdão Id 6455932, dos autos PJe/CNJ n. 0006952-48.2025.2.00.0000.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publique-se a presente decisão no Caderno Administrativo do Diário daJustiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJ n. 27/2021.
Após o cumprimento das determinações, os autos deverão serencaminhados ao Núcleo do Foro Extrajudicial para prosseguimentoquanto aos demais itens mencionados.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 31/03/2026, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10509987 e ocódigo CRC EF2E99C4.
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