ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 114 DE 22 DE ABRIL DE 2020
FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL - COVID-19. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXIGE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ELEITORAL. URGENTE.
A concessão do benefício previsto na Lei n. 13.982/2020 (Auxílio Emergencial da COVID-19) demanda a não suspensão dos direitos políticos. Assim, é fundamental que os cartórios com competência criminal e de execução penal, ao menos durante o período de restrição sanitária, confiram atenção prioritária aos procedimentos de certificação de trânsito em julgado e comunicação da extinção ao juízo de condenação para que este promova os competentes lançamentos no histórico de partes, a fim de restabelecer os direitos políticos junto à Justiça Eleitoral.
A não realização dos procedimentos pelos cartórios obstaculiza a concessão do Auxílio Emergencial da COVID-19.
Encaminho aos Magistrados e Chefes de Cartório, que atuam nas áreas criminal e/ou de execução penal, cópia do parecer (documento n.
4635270
) e da decisão (documento n.
4637905
) exarados nos autos n.
0016741-81.2020.8.24.0710
para ciência acerca da necessidade de prévia comunicação da extinção da punibilidade à Justiça Eleitoral para a obtenção do Auxílio Emergencial previsto na Lei Federal n. 13.982/2020 (COVID-19).
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/04/2020, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4637959
e o código CRC
46EE408D
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0016741-81.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0016741-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Auxílio Emergencial - COVID-19. Regularização de Título Eleitoral e CPF.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se, com máxima urgência, circular aos Magistrados e Chefes de Cartório de juízos com competência na área criminal e de execução penal para ciência acerca da necessidade de prévia comunicação da extinção da punibilidade à Justiça Eleitoral para a obtenção do Auxílio Emergencial do Governo Federal, previsto na Lei n. 13.982/2020 (COVID-19).
3.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 22/04/2020, às 16:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4637905
e o código CRC
7F1D9D97
.
0016741-81.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0016741-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Auxílio Emergencial - COVID-19. Regularização de Título Eleitoral e CPF.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento deflagrado a partir de relato de servidora (
4629990
), que demonstra preocupação com as solicitações de apenados para regularização de pendência junto à justiça eleitoral, a fim de obterem o auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal, em razão da pandemia de COVID-19.
É o relatório.
O auxílio emergencial criado pela Lei Nº 13.982, de 02 de abril de 2020, prevê o pagamento de um valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, pelo período inicial de 3 (três) meses, a cidadãos em situação de desamparo econômico gerado pelas consequências da restrição sanitária.
Em suma, para concessão do benefício adjutório o postulante deverá atender uma série de requisitos de ordem econômica e social. Preenchendo os pressupostos legais, o requerente poderá formalizar o pedido junto à Caixa Econômica Federal, pelo sítio
https://auxilio.caixa.gov.br/#/adesao
.
Acrescenta-se que, além das imposições da norma legal supracitada, o pretendente deve informar um número de CPF no ato de sua inscrição pela internet. Em que pese a ausência de exigência legal expressa, a instituição financeira demanda que não existam quaisquer pendências ou irregularidades no Cadastro de Pessoa Física do jurisdicionado.
Ocorre que a regularidade do CPF depende, entre outros aspectos, da comprovação de plenitude dos direitos políticos do cidadão. É nesse ponto que falta de observância das normas correicionais estaduais pode criar empecilhos a quem pretende a concessão do auxílio emergencial.
Isso porque no caso dos egressos do sistema penitenciário, ou mesmo aos apenados que tiveram suas penas executadas sem restrição de liberdade, o restabelecimento dos direitos políticos pressupõe, além do cumprimento ou perdão da pena, que o cartório judicial promova os procedimentos necessários para comunicação à Justiça Eleitoral.
É inegável que o cenário é extraordinário e que, a despeito das estatísticas que demonstram um notável do aumento da produtividade do Poder Judiciário de Santa Catarina durante o período de isolamento social, uma repentina demanda de trabalho igualmente atafulhou os cartórios judiciais de nosso Estado.
Contudo, as atribuições cartorárias relacionadas à extinção de pena, que outrora perfaziam parte da rotina menos urgente dos cartórios dos juízos com competência criminal e de execução penal, na situação atual assumem contornos de tarefa prioritária, notadamente à vista de seu impacto social imediato.
Os procedimentos e atribuições alhures mencionados estão devidamente detalhados nas Circulares n. 129/2017 e 71/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça e dividem-se entre atribuições do juízo de execução e de conhecimento criminais. Em apertada síntese, consistem em:
a) No juízo de execução penal - à necessidade de imediata certificação do trânsito em julgado e comunicação da extinção da pena/punibilidade ao juízo de condenação;
b) No juízo criminal - preenchimento do histórico de partes com os eventos corretos, imediatamente após o recebimento da comunicação do juízo de execução, para os fins de comunicação automática ao Tribunal Regional Eleitoral.
Consoante o arrazoado anteriormente, as atividades afetas à extinção da pena são de conhecimento notório dos servidores que atuam na área, mas são amiudadamente preteridas em detrimento de encargos considerados mais improrrogáveis. Sucede, entretanto, que a dependência de regularização eleitoral para concessão de benefício de subsistência decorrente da pandemia cria uma mudança temporária na relevância das atividades dos cartórios judiciais.
Portanto, é imperioso explicitar aos magistrados e servidores a necessidade de atuação prioritária na certificação do trânsito em julgado da extinção da pena/punibilidade e sua comunicação ao juízo de condenação, a fim de que este último proceda ao registro e comunicação à Justiça Eleitoral. ao menos durante a vigência do período de restrição sanitária, conforme designação da Lei Nº 13.982.
Ante o exposto,
opina-se
pela expedição de Circular emergencial aos Juízes e Chefes de Cartório com atuação nas área criminal e de execução penal advertindo-os que a ausência de comunicação da extinção da pena aos órgãos competentes obstaculiza a concessão do auxílio emergencial decorrente da COVID-19 aos jurisdicionados que já cumpriram suas penas.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 22/04/2020, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4635270
e o código CRC
D1262274
.
0016741-81.2020.8.24.0710