SEI/TJSC - 4876936 - Orientação CGJ
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 34 DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/CEVID/GMF N.34/2020. Orienta sobre as providências a serem adotadasquando do deferimento de medida protetiva de urgência eda determinação de monitoramento eletrônico.
A Corregedoria-Geral da Justiça, a Coordenadoria da Mulher
em Situação de Violência Doméstica e Familiar e o Grupo deMonitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, considerando: a) anecessidade do desenvolvimento de políticas públicas que "visem garantir osdireitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares nosentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão" (art. 3º, § 1º, da Lei n. 11.340/2006); b) que umdos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra asMulheres, instituída pela Resolução n. 254/2018, do Conselho Nacional de Justiça, éfavorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violênciadoméstica e familiar (art. 2º, inciso IX); c) a imprescindibilidade de regulamentarquestões procedimentais atinentes às medidas protetivas de urgência previstas naLei n. 11.340/2006, sobretudo para assegurar ampla proteção às mulheres egarantir a prestação jurisdicional de forma eficaz; d) a aplicabilidade da ResoluçãoConjunta GP/CGJ n. 4 de 7 de julho de 2016 ao monitoramento eletrônico de presosrelacionados aos crimes de violência doméstica; e, e) o exposto no ProcessoAdministrativo n. 0030415-29.2020.8.24.0710, ORIENTAM:
1. Dos procedimentos judiciais1.1 O cartório deverá encaminhar cópia da decisão que deferir
medida protetiva de urgência à Polícia Militar local, a fim de que a determinaçãojudicial seja imediatamente inserida no sistema do Botão do Pânico do aplicativoPMSC Cidadão, e, onde houver, na Rede Catarina de Proteção à Mulher.
1.1.1 O encaminhamento da decisão deverá ser realizado mesmona hipótese de inexistência da Rede Catarina de Proteção à Mulher na região, afim de assegurar a inclusão da mulher no sistema do Botão do Pânico.
1.1.2 Quando do encaminhamento da decisão mencionada no item1.1, deverão ser igualmente remetidas as informações da vítima (endereço econtato telefônico) para possibilitar o contato entre a Polícia Militar com esta, a fimde prestar as orientações necessárias, tais como instalação, funcionamento eutilização do aplicativo.
1.2 Havendo determinação judicial de monitoramento eletrônico depessoa acusada por crime de violência doméstica, o Magistrado deverá fazerconstar na decisão a área de exclusão - locais a que o monitorado não poderá ir,como residência e local de trabalho da vítima, fazendo constar, em metros, a
distância mínima, nos termos do art. 6º, inc. V, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4,de 7 de julho de 2016.
1.2.1 Ao determinar o monitoramento eletrônico, o Magistradodeverá encaminhar o mandado judicial ao Departamento de AdministraçãoPrisional, diligenciando previamente a fim de constar no documento as seguintesinformações:
a) área de exclusão - locais a que o monitorado não poderá ir, comoresidência e local de trabalho da vítima, fazendo constar, em metros, a distânciamínima;
b ) endereço atualizado e completo e o número de telefone domonitorado; e,
c ) endereço atualizado e completo (da residência e do local detrabalho) e número(s) de telefone da vítima.
1.2.2 Na ausência da informação prevista na alínea “c” do item1.2.1 e frustradas as diligências cartorárias, deverá constar determinaçãoespecífica no mandado no sentido de orientar que a vítima e o ofensor entrem emcontato com o Departamento de Administração Prisional, por meio da Gerência deMonitoramento e Controle Penitenciário - GEMOP (
[email protected] (48) 3665-7327 - (48) 3665-7323 - (48) 3665-7325), para manterem os dadosatualizados.
1.2.3 Competirá ao Departamento de Administração Prisional, pormeio da Gerência de Monitoramento e Controle Penitenciário - GEMOP comunicara unidade judicial a respeito da atualização dos dados pela vítima e pelo ofensor.
1.3 O Magistrado, ao determinar a soltura da pessoa acusada porviolência doméstica, deverá avaliar, sempre que pertinente e adequado ao casoconcreto, a possibilidade do monitoramento eletrônico do ofensor, como forma degarantir o cumprimento de medida protetiva de urgência em crime que envolvaviolência doméstica e familiar contra mulher.
1.3.1 Havendo determinação de monitoramento eletrônico doofensor em conformidade com o previsto no item 1.3, a vítima deverá sercomunicada acerca das restrições impostas, bem como da possibilidade deutilização do Botão do Pânico do aplicativo PMSC Cidadão.
2. Das disposições gerais2.1 Dúvidas sobre as disposições contidas nesta Orientação poderão
ser encaminhadas por meio da Central de Atendimento Eletrônico daCorregedoria-Geral da Justiça, ou, conforme o caso, por mensagem eletrônica àCEVID, pelo endereço
[email protected].
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 02/09/2020, às 17:32, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por LEOPOLDO AUGUSTOBRUGGEMANN, DESEMBARGADOR, em 03/09/2020, às 11:29, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
mailto:
[email protected]
Documento assinado eletronicamente por SALETE SILVA SOMMARIVA,DESEMBARGADORA, em 03/09/2020, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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