TipoOrientaçãoNúmero2/2020Data do ato11/02/2020Norma afetadaLei n. 13.964/2019; Resolução CNMP 181/2017; Resolução CM n. 5/2019; LC n. 730/2018; Orientação CGJ n. 66/2019FonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Nenhuma serventia extrajudicial — ato direcionado exclusivamente a unidades judiciais do TJSC
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Ementa
ORIENTAÇÃO N. 2 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020 - A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando(a) a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019;(b)a definição pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) das classes, das movimentações e dos assuntos a serem utilizados para a fiscalização do cumprimento das condições do acordo de não persecução penal e cível;(c) a necessidade de integração com os róis deste Órgão;(d)o dever de orientação da Corregedoria, consoante art. 3º, inc. I, da Resolução CM n. 1/2017;(e) a necessidade de estabelecer uma forma de trabalho padronizada; e,(f) a centralização das informações, orienta que as unidades judiciais observem o seguinte:
Classificação por IA
Orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina disciplinando o procedimento de homologação e fiscalização de acordos de não persecução penal e cível, com impacto operacional direto nas unidades judiciais quanto à migração de processos para o sistema eproc, designação de audiências, lançamento de eventos processuais específicos e nomeação de defensores dativos.
Motivo da relevância: A orientação cria obrigações procedimentais específicas para unidades judiciais, altera fluxos processuais existentes (migração para eproc, lançamento de eventos específicos), impacta a nomeação e pagamento de defensores dativos e estabelece forma de trabalho padronizada com centralização de informações junto à Corregedoria. Afeta diretamente a operacionalização de institutos decorrentes da Lei de Combate ao Crime Organizado no TJSC.
TRECHOS-CHAVE
Verificado o protocolo no sistema SAJ de petição intermediária denominada 'Pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível', o procedimento investigatório ou a ação de improbidade deverá ser imediatamente migrada para o sistema eproc
Caberá ao juízo da persecução a nomeação de Defensor Dativo ao indiciado que não possua condições de contratar um para atuação na fase pré-processual, ou seja, durante as tratativas do acordo
o processo principal ficará suspenso quando todos os réus forem beneficiados pelo acordo de não persecução penal, mediante o lançamento, nos autos principais, do evento 'Suspensão/Sobrestamento – Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível'
processo-00044305820208240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 2 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020
Atualizada em 18/01/2021A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando (a) a entrada em
vigor da Lei n. 13.964/2019; (b) o aguardo da definição, pelo Conselho Nacional deJustiça (CNJ), das classes, das movimentações e dos assuntos a serem utilizadospara a fiscalização do cumprimento das condições do acordo de não persecuçãopenal e cível; (c) a necessidade de integração com os róis deste Órgão; (d) odever de orientação da Corregedoria, consoante art. 3º, inc. I, da Resolução CM n.1/2017; (e) a necessidade de estabelecer uma forma de trabalho padronizada,tendo em vista a transição entre sistemas de tramitação eletrônica de processos;e, (f) a centralização das informações, orienta que as unidades judiciais observemo seguinte:
1. Do recebimento do pedidoAs tratativas quanto aos termos e a formalização do acordo de não
persecução penal devem ocorrer no âmbito do Ministério Público, nos moldes daResolução CNMP 181/2017.
Verificado o protocolo no sistema SAJ de petição intermediáriadenominada “Pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível”,o procedimento investigatório ou a ação de improbidade deverá serimediatamente migrada para o sistema eproc, permitindo-se o uso adequado dasfuncionalidades desenvolvidas e, igualmente, a viabilização da integração dosdados aos róis da Corregedoria-Geral da Justiça.
2. Tipo e situações de audiênciaAo designar a audiência, a unidade judicial deverá utilizar o tipo de
audiência “Audiência Homologação de Acordo de Não PersecuçãoPenal/Cível”, ao qual já foram vinculadas todas as situações de audiênciaprevistas na tabela do CNJ.
3. Acordo de não persecução criminal3.1. Juízo da persecução/instruçãoQuando protocolado pedido de homologação do acordo de não
persecução penal pelo Ministério Público, deverá ser observado o seguinteprocedimento:
a) migração para o sistema eproc, consoante "item 1";b) a designação de audiência para a homologação da proposta deve
observar o "item 2" desta Orientação e, ainda, os seguintes eventos do ramomagistrado:
b.1) homologação de acordo de não persecução penal: empregar oevento "Homologação do Acordo de Não Persecução Penal"; ou,
b.2) não homologação de acordo de não persecução penal:utilizar Decisão Interlocutória.
c) o processo principal ficará suspenso quando todos os réus forembeneficiados pelo acordo de não persecução penal, mediante o lançamento, nosautos principais, do evento “Suspensão/Sobrestamento – Homologação deAcordo de Não Persecução Penal/Cível”. Se houver réu não beneficiado, oprocesso deve prosseguir. A fiscalização respectiva caberá ao juízo da execuçãopenal, conforme o item "3.2" subsequente.
d) homologado o acordo, deverá ser feito o respectivo registro nosdados criminais da parte beneficiada, o que encaminhará os dados ao novo rol deacordos de não persecução penal da Corregedoria-Geral da Justiça.
e) após o retorno do resultado da fiscalização ao juízo dapersecução/instrução, observe-se o seguinte:
e.1) descumpridas as condições o Magistrado deverá observar omovimento "Revogação do Acordo de Não Persecução Penal".
e.1.1) o processo retomará seu curso na unidade, observando-se olançamento do evento “Reativação do Processo suspenso/sobrestado”, semprejuízo dos atos processuais subsequentes; ou,
e.2) cumpridas as condições, deverá a ação penal ser julgadaextinta, com a utilização de evento denominado "Extinção de Punibilidade emRazão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal".
f) efetuar a atualização do registro nos dados criminais(revogação/extinção) para fins de atualização do rol.
3.2. Juízo da execuçãoO acordo de não persecução penal homologado será fiscalizado pelo
juízo da execução, observado o seguinte procedimento:a) caberá ao Ministério Público iniciar a fiscalização perante o juízo
da execução penal, na competência “Execução Penal – Regime Aberto/PenasAlternativas”, fazendo uso da classe "420140 - Execução de Acordo de NãoPersecução Penal" e informando o número do processo originário;
b) o resultado da fiscalização observará os seguintes eventos:b.1) acordo cumprido, use-se "Decisão Interlocutória"; ou,b.2) acordo não cumprido, empregue-se "Decisão Interlocutória".c) ato contínuo, o juízo da execução deverá observar o lançamento
dos seguintes eventos para comunicar o juízo da persecução acerca do resultado:c.1) acordo cumprido: “Comunicação de cumprimento de
acordo de não persecução penal”.c.2) acordo não cumprido: “Comunicação de descumprimento
de acordo de não persecução penal”.d) o lançamento dos eventos previstos no item anterior depende da
informação do número do processo originário para que o evento seja lançado emambos, bem como da inclusão de documento (decisão/expediente) que indiquequal acusado cumpriu/descumpriu o acordo.
Orientação CGJ/JC-NUCLEOII 5271449 SEI 0004430-58.2020.8.24.0710 / pg. 1
e) quando o juízo da persecução for Tribunal Superior, o juízo daexecução deverá comunicar o cumprimento ou descumprimento do acordo pormeio do malote digital e arquivar o procedimento de execução.
4. Acordo de não persecução cívelO acordo de não persecução cível, quando oferecido pelo Ministério
Público no curso de ação de improbidade administrativa, deverá observar oseguinte procedimento:
a) migração para o sistema eproc, consoante "item 1";b) a designação de audiência para o oferecimento e a homologação
da proposta tem conotação jurisdicional e a sua conveniência e oportunidadedeverá ser analisada pelo magistrado condutor do processo. Caso seja realizada,deve-se observar o "item 2" desta Orientação;
c) dado que a homologação será efetuada nos mesmos autos daação de improbidade, a unidade judicial deverá lançar 2 (dois) eventos, a saber:"Decisão Interlocutória" e "Suspensão/Sobrestamento - Acordo de NãoPersecução Penal/Cível".
d) com isso, o processo principal ficará suspenso até o cumprimentodas condições impostas, observado que:
d.1) descumpridas as condições, o processo retomará seu curso naunidade, com o lançamento do evento “Reativação do Processosuspenso/sobrestado”; ou,
d.2) cumpridas as condições, deverá a ação de improbidade serjulgada extinta, com a utilização de evento de “Sentença Tipo B”,denominado “Sentença com Resolução de Mérito – Acordo não PersecuçãoCível”.
5. Nomeação de Defensor Dativo na fase pré-processual da
área criminalCaberá ao juízo da persecução a nomeação de Defensor Dativo ao
indiciado que não possua condições de contratar um para atuação na fase pré-processual, ou seja, durante as tratativas do acordo.
Em caso de não aceitação da proposta, poderão ser fixadoshonorários ao defensor que atuou no ato isolado, ou, a critério do juízo dapersecução, esta nomeação poderá ser mantida para atuação nas fasesprocessuais que se seguirem, a depender do caso concreto, e atentando-se ao queprescrevem a Lei Complementar n. 730/2018, a Resolução CM n. 5/2019 e aOrientação n. 66/2019.
6. Fluxo de trabalho[1]
[1] O fluxo de trabalho foi construído para ilustrar a utilização do sistema detramitação eletrônica de processos e prevê o "caminho feliz" do procedimentosem, contudo, ingressar no mérito das decisões proferidas no processo.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 15/01/2021, às 17:59, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5271449 e ocódigo CRC 6478CBED.
0004430-58.2020.8.24.0710 5271449v42
Orientação CGJ/JC-NUCLEOII 5271449 SEI 0004430-58.2020.8.24.0710 / pg. 2
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=5059913&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001126&infra_hash=0a28176150ce1b666d6de68c2a7ac3e141e7d7f20383aff2bb880b377c582ad9#_ftn1
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=5059913&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001126&infra_hash=370d190604931c4103d86f67184c73beed0245b5b5ddbf8f99b6b3806455027d#_ftnref1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0004430-58.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Orientação n. 2/2020. Revisão. Movimentos. Tabelas ProcessuaisUnificadas.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2. Proceda-se à atualização da Orientação n. 2/2020 paracontemplar, consoante parecer acolhido:
a) a informação prestada pela Diretoria de Orçamento e Finançasno que se refere à nomeação e ao pagamento de Defensor Dativo na fase pré-processual, na área criminal;
b) a modificação do item 3.2, a, para substituição da classe "PetiçãoCriminal" pela classe "420140 - Execução de Acordo de Não Persecução Penal";
c) a adequação dos movimentos de acordo com aqueles em uso nosistema de tramitação eletrônica de processos.
3. Comunique-se à Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), aoMinistério Público, aos Magistrados e Chefes de Cartório acerca das atualizações. Aestes dois últimos, remeta-se cópia da informação prestada pela DOF (documenton. 4687016) e do parecer acolhido (documento 5267762).
4. Cumpridas as providências acima, arquivem-se com as cautelasde estilo.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 15/01/2021, às 18:32, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5271421 e ocódigo CRC B478C887.
0004430-58.2020.8.24.0710 5271421v13
Decisão CGJ/JC-NUCLEOII 5271421 SEI 0004430-58.2020.8.24.0710 / pg. 3
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0004430-58.2020.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Revisão da Orientação n. 2/2020
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,Tratam os autos de processo administrativo instaurado para
acompanhamento da implementação das alterações introduzidas pela Lei n.13.964/2019 no ordenamento jurídico. Para tanto foi expedida a Orientação n. 2,de 2 de fevereiro de 2020, a qual já passou por duas atualizações, em 15.06.2020e 21.07.2020.
Em 29.10.2020 (confirmar data), foi realizada reunião entre o NúcleoAdministrativo da Presidência, o Ministério Público e este Órgão - representadopelo Juiz-Corregedor do Núcleo II -, em atendimento à solicitação do ÓrgãoMinisterial para tratar da preocupação no tocante à nomeação de Defensor Dativoe pagamento dos seus respectivos honorários na fase pré-processual,notadamente para os casos em que o acordo não é aceito pelo investigado.
No referido ato foi disponibilizada ao Ministério Público a informaçãoprestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças (documento n. 4687016) sobre otema e, por fim, foi deliberado pelos Juízes presentes que tal esclarecimentopassaria a integrar o texto da Orientação n 2/2020 em futura atualização de seutexto.
Outro ponto que há necessidade de revisão é relativo às classes, aosassuntos e às movimentações, as quais deverão ser lançadas observando àquelesconstantes das Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional deJustiça e em observância ao que se estabeleceu na reunião do dia 30 de julho2020, consoante ata acostada aos autos (documento n. 5150387).
Sobre os movimentos segue a tabela ilustrativa da últimaatualização da Orientação n. 2/2020, com os movimentos da TPU e a respectivasituação no eproc:
Movimentos Situaçãono eproc Movimentos TPU Situação no
eprocDespacho/DecisãoInterlocutória Deferida (item3.1, b.1)
Desabilitado Homologação do Acordode Não Persecução Penal Implementado
Despacho/DecisãoInterlocutória Indeferida (item3.1, b.2)
Desabilitado Outras decisõesImplementadocomo"Decisãointerlocutória"
Parecer CGJ/JC-NUCLEOII 5267762 SEI 0004430-58.2020.8.24.0710 / pg. 4
Despacho/Decisão Revogação Em uso Revogação do Acordo deNão Persecução Penal Implementado
Sentença de Extinção daPunibilidade -Transação/CumprimentoCondições (item 3.1, e.2)
DesabilitadoExtinção de Punibilidadeem Razão doCumprimento de Acordode Não Persecução Penal
Implementado
Despacho/DecisãoInterlocutória Deferida (item3.2, b.1)
Desabilitado Outras decisõesImplementadocomo"Decisãointerlocutória"
Despacho/DecisãoInterlocutória Indeferida (item3.2, b.2)
Desabilitado Outras decisõesImplementadocomo"Decisãointerlocutória"
Despacho/DecisãoInterlocutória Deferida (item4, c)
Desabilitado Outras decisõesImplementadocomo"Decisãointerlocutória"
Feita esta breve análise, opina-se pela atualização da Orientação n.2/2020 para contemplar:
a) a informação prestada pela DOF no que se refere à nomeação dee pagamento de Defensor Dativo na fase pré-processual, na área criminal;
b) a modificação da classe "Petição Criminal" para que passe a serutilizada a classe "420140 - Execução de Acordo de Não Persecução Penal" (item3.2, a);
c) a adequação dos movimentos, consoante tabela acima.É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por SILVIO JOSE FRANCO, JUIZ-CORREGEDOR, em 15/01/2021, às 16:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 5267762 e ocódigo CRC 98AA887B.
0004430-58.2020.8.24.0710 5267762v37
Parecer CGJ/JC-NUCLEOII 5267762 SEI 0004430-58.2020.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
INFORMAÇÃO
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,Trata-se de consulta encaminhada pelo magistrado Marlon Negri, na
qual solicita maiores esclarecimentos acerca da Orientação CGJ n. 02/2020, emespecial sobre a obrigatoriedade de que o encontro entre representante doMinistério Público, investigado e seu defensor para tratativas acerca da realizaçãode acordo de não persecução penal ocorra no âmbito judicial e, sendo possível suarealização no âmbito ministerial/extrajudicial, como ficaria a questão da nomeaçãode defensor dativo e sua remuneração, no caso de comarca não assistida pelaDefensoria Pública.
Sugeridas alterações na orientação, conforme doc. 4622074, os
autos vieram para manifestação desta diretoria, sobretudo por conta de eventuaisimpactos que tais ajustes gerariam nos demais termos da orientação, a exemploda necessidade da nomeação de defensor nos casos em que não houver atuaçãoda Defensoria Pública na unidade jurisdicional.
É o relatório.A Resolução CM n. 5/2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de
Assistência Judiciária Gratuita - AJG/PJSC e estabeleceu os valores de honorários deperitos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciáriodo Estado de Santa Catarina dispõe que:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de AssistênciaJudiciária Gratuita, destinado ao gerenciamento docadastro, da nomeação e do pagamento de honorários aadvogados, peritos e assistentes nomeados pelo juízopara atuação em processos em que haja beneficiário daassistência judiciária gratuita (grifo nosso).(...)Art. 6º A nomeação de profissional e a solicitação depagamento dos honorários referentes ao serviçoprestado serão realizadas pela autoridade judiciáriaexclusivamente por meio do Sistema Eletrônico deAssistência Judiciária Gratuita, nos termos desta resolução(grifo nosso).§ 1º A nomeação de profissional de que tratao caput deste artigo é ato exclusivo da autoridadejudiciária, que poderá optar por selecionar o profissionalmediante sorteio no sistema (grifo nosso).
Informação DOF 4687016 SEI 0004430-58.2020.8.24.0710 / pg. 6
Assim, nos termos da resolução, a nomeação e a solicitação
de pagamento de honorários pelo Sistema Eletrônico de AssistênciaJudiciária Gratuita competem exclusivamente à autoridade judiciária.
A resolução ainda traz que:
Art. 11. Os pagamentos de que trata esta resolução serãoefetuados por dotações orçamentárias consignadas aoFundo de Reaparelhamento da Justiça, no limite previstono inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 188de 30 de dezembro de 1999, e por recursos oriundos doFundo de Acesso à Justiça, repassados ao Poder Judiciáriodo Estado de Santa Catarina nos termos do Convênio n.153/2019. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n.11 de 14 de outubro de 2019).(...)Art. 13. É vedada a utilização dos recursos de que trata oart. 11 desta resolução para o pagamento de:I - honorários, no caso de assistência judiciária gratuita, aprofissionais que não tiverem sua nomeação e solicitaçãode pagamento registradas no Sistema Eletrônico deAssistência Judiciária Gratuita;II - exames laboratoriais ou radiológicos, que devem serrealizados pelo Sistema Único de Saúde;III - honorários a pessoa jurídica;IV - honorários advocatícios ou verba de qualquernatureza a defensores públicos; eV - honorários advocatícios pela atuação na fasepré-processual civil. (Acrescentado pelo art. 1º daResolução CM n. 11 de 14 de outubro de 2019).
Da leitura dos dispositivos acima verifica-se que não há vedação
para pagamento, via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, dehonorários advocatícios devidos pela atuação na fase processual penal ou pré-processual penal.
Portanto, entende-se que, se a nomeação do defensor dativo se der
pela autoridade judiciária e se não se encaixar dentre as vedações do art. 13, nãohá obstáculo para a realização da nomeação e respectiva solicitação depagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência JudiciáriaGratuita, atendidas as demais condições procedimentais estabelecidas naResolução CM n. 5/2019.
É a informação que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO CARDOSO SILVA,DIRETOR, em 19/05/2020, às 18:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 4687016 e o
Informação DOF 4687016 SEI 0004430-58.2020.8.24.0710 / pg. 7
código CRC 8AA6C68D.
0004430-58.2020.8.24.0710 4687016v11
Informação DOF 4687016 SEI 0004430-58.2020.8.24.0710 / pg. 8
Orientação CGJ/JC-NUCLEOII 5271449
Decisão CGJ/JC-NUCLEOII 5271421
Parecer CGJ/JC-NUCLEOII 5267762
Informação DOF 4687016