ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 158 DE 01 DE JUNHO DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROVIMENTOS CGJ/SC NS. 22, 24 E 26/2020 ATÉ 14/06/2020. PROVIMENTOS CNJ N. 100/2020 e 101/2020. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA E-NOTARIADO NO PRAZO DE SEIS MESES (ART. 35).
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos da decisão proferidos nos autos n. 0013013-32.2020.8.24.0710, que prorroga os efeitos dos Provimentos CGJ ns. 22, 24 e 26/2020 até o dia 14/06/2020, e faço saber aos delegatários dos serviços notariais sobre a necessidade de implementação do e-Notariado, no prazo de 6 (seis) meses, em atenção ao Provimento CNJ n. 100/2020, devendo as serventias inaptas à atuação pelo e-Notariado apresentar cronograma técnico de implementação do respectivo sistema, o que poderá ser feito por meio das entidades de classe respectivas.
Des. Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/06/2020, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0013013-32.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0013013-32.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Novo Coronavírus (COVID-19) - Medidas de Emergência - esclarecimentos
1.
Esta Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina tomou conhecimento da publicação de dois importantes atos normativos pela Corregedoria Nacional de Justiça: o Provimento CNJ n. 100/2020, que regulamenta e padroniza a realização de atos notariais eletrônicos, os quais deverão ser lavrados pelo e-Notariado (art. 36); e o Provimento CNJ n. 101/2020, que prorroga o prazo de vigência dos Provimentos CNJ n. 91/2020, n. 93/2020, n. 94/2020, n. 95/2020, n. 97/2020 e n. 98/2020. Em atenção às novas disposições nacionais, este órgão correicional apresenta as seguintes deliberações.
2.
Desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina tem empenhando esforços para minorar os traumas deste difícil momento, tendo como foco a continuidade dos serviços extrajudiciais por reconhecer nestes essencialidade para o andamento regular e saudável das relações jurídicas da sociedade.
Nesse mister, após amplo debate e participação das entidades de classe, o Provimento CGJ/SC n. 22, de 31 de março de 2020, entrou em vigência, ganhando, rapidamente, espaço no cotidiano das serventias catarinenses e revigorando a realidade dos serviços extrajudiciais no Estado. Esse ato normativo encontrou, quase unanimemente, acolhimento e reverberação pelos usuários e, sobretudo, por outras unidades da Federação. Porém, esse arcabouço instrumental deverá, em parte, ceder lugar à legítima e aguardada padronização dos atos eletrônicos em âmbito nacional.
O Provimento CNJ n. 100/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça regulamenta a realização de atos notariais eletrônicos, os quais deverão ser lavrados apenas pelo e-Notariado (art. 36), revogando-se normas locais em contrariedade. Este ato normativo reunirá a lavratura eletrônica de diversos atos e disponibilizará ao serviço notarial diversas ferramentas relevantes às serventias. Entretanto, é difícil negar o inarredável desafio da implementação (preparação do serviço extrajudicial catarinense) do sistema do e-Notariado. Não por acaso, o próprio provimento modulou seus efeitos e reservou a possibilidade de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, efetuar-se as adaptações, com a comunicação periódica de cronograma técnico à Corregedoria Nacional de Justiça (art. 35,
caput
) - o que implica, a princípio, que os atos notariais remotos praticados dentro dessa vacância não serão considerados inválidos.
De fato, tal disposição contempla a situação de Santa Catarina: apesar dos avanços tecnológicos no atendimento remoto dos atos notariais, o Estado ainda detém inúmeras serventias inaptas a operar com o sistema do e-Notariado. Neste cenário, uma ruptura drástica poderia comprometer a continuidade dos serviços extrajudiciais, na contramão da intenção expressa no Provimento CNJ n. 100/2020. Portanto, atado à manutenção da continuidade da atividade cartorária, este órgão correicional catarinense reconhece o sistema do e-Notariado. Porém, durante o período de implementação, e notadamente no auge ou próximo ao pico da pandemia da COVID 19, também entende indispensável a regulação dos atos remotos à delimitação da segurança das relações jurídicas e ao controle administrativo dos atos notariais, como também para a proteção da sáude dos usuários, delegatários e colaboradores. Trata-se de possibilitar uma alternativa de continuidade plena das operações extrajudiciais, sem soçobrar as disposições normativas hierarquicamente superiores.
Ademais, nesta mesma linha de entendimento a Corregedoria Nacional de Justiça, de forma prudente e necessária também editou o Provimento CNJ n. 101/2020, prorrogando, até o dia 14 de junho de 2020, diversos atos normativos que visam minimizar os impactos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Neste sentido, mostra-se adequada a prorrogação, pelo mesmo prazo, dos atos normativos estaduais destinados a lidar com a realidade de isolamento social, quais sejam: os Provimentos CGJ/SC n. 22/2020, n. 24/2020 e n. 26/2020. Certamente, as disposições locais contrárias ao Provimento CNJ n. 100/2020 não poderão prevalecer - e, aqui, surge uma inquietação da classe.
Em manifestação conjunta (Anoreg, CNB/SC, IEPTB/SC e Sinoreg/SC - doc. 4707661), as entidades de classe apresentaram sua irresignação em relação ao teor do art. 19, §2º, do Provimento CNJ n.100/2020, com a seguinte redação:
Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. [...].
§2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.
Em síntese, o ato normativo nacional busca regular a atuação das serventias dentro do próprio Estado, em revogação expressa dos arts. 11 a 13 do Provimento CGJ/SC n. 22/2020. A propósito, em ocasiões anteriores (autos n. 0015746-68.2020.8.24.0710), esta Corregedoria analisou demandas sobre a competência territorial em relação ao ofício de notas e reconhecemos precário o normativo local, aguardando posicionamento da Corregedoria Nacional de Justiça - e isso, agora, está posto pela norma em debate. Portanto, apesar da legítima e arquitetada argumentação, eventuais demandas da classe deverão ser encaminhadas, diretamente, à Corregedoria Nacional de Justiça, órgão competente para dirimir irresignações desta monta.
Em síntese, esta Corregedoria reconhece o sistema e-Notariado, prorrogando
ad referendum
do Conselho da Magistratura, os Provimentos CGJ/SC n. 22/2020, n. 24/2020 e n. 26/2020, no que ainda couber, até o dia 14 de junho de 2020 e orientando os serviços extrajudiciais ao cumprimento integral das disposições do Provimento CNJ n. 100/2020.
Nessa linha, estará mantida, salvo melhor juízo, a continuidade dos serviços extrajudiciais, devidamente ajustada à realidade do isolamento social e aos cuidados sanitários exigidos à proteção dos usuários e será reverberado o necessário respeito e atenção às deliberações da Corregedoria Nacional de Justiça.
3.
Ante o exposto, expeça-se circular às direções de foro, aos magistrados com competência em registro públicos e aos delegatários, comunicando sobre a prorrogação dos Provimento CGJ/SC n. 22/2020, n. 24/2020 e n. 26/2020, sobre o teor do Provimento CNJ n. 100/2020, sobre o compromisso de implementação do sistema e-Notariado e, sobretudo, sobre a necessidade da apresentação de cronograma técnico às serventias incapazes de operar pelo sistema respectivo, no prazo máximo de 6 (seis) meses, o que poderá ser feito por meio das entidades de classe.
Edite-se provimento, prorrogando, no que couber, as disposições dos Provimentos CGJ/SC n. 22/2020, n. 24/2020 e n. 26/2020 até o dia 14 de junho de 2020,
ad referendum
do egrégio Conselho da Magistratura.
Comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça, com cópia desta decisão, do provimento e da circular respectivas.
Cumpridas as providências, os autos virtuais devem ser encaminhados ao Núcleo IV (Extrajudicial).
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 1 (um) ano.
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PROVIMENTO N. 32 DE 29 DE MAIO DE 2020
Prorroga a vigência dos Provimentos CGJ/SC n. 22/2020, n. 24/2020 e n. 26/2020, no que não se opuserem ao Provimento CNJ n. 100/2020 da Corregedoria Nacional da Justiça, até o dia 14 de junho de 2020.
O CORREGEDOR–GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para exercer função regulatória das atividades notarial e registral;
CONSIDERANDO que o Provimento CGJ-SC n. 26/2020 possui sua vigência delimitada até o dia 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Provimento n. 101/2020 da Corregedoria Nacional da Justiça, que dispõe sobre a prorrogação para o dia 14 de junho de 2020 do prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020 e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Provimento 100/2020 da Corregedoria Nacional da Justiça, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços extrajudiciais e a necessidade de manutenção das operações à sociedade catarinense e brasileira durante a crise internacional decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);
RESOLVE QUE:
Art. 1º - Ficam prorrogadas as disposições dos Provimentos CGJ-SC n. 22/2020, n. 24/2020 e n. 26/2020, no que não se opuserem ao Provimento 100/2020 da Corregedoria Nacional da Justiça,
ad referendum
do Conselho da Magistratura.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação e terá validade até o dia 14 de junho de 2020.
Art. 3º - As medidas previstas neste Provimento poderão ser revistas sempre que necessário, em eventual regressão ou evolução da situação de saúde pública.
Florianópolis, 29 de maio de 2020.
Des. Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral do Foro Extrajudicial de Santa Catarina
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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