PDF 0031660-07.2022.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 11 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
Orienta sobre a implementação e os procedimentosrelativos ao uso do Sistema de Apresentação Remotapor Reconhecimento Facial (SAREF), no âmbito doPrimeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário doEstado de Santa Catarina.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: (a) a expansãodo Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF), naforma de projeto piloto, pelo Conselho Nacional de Justiça; (b) o início daimplementação e a possibilidade de ampliação da utilização do sistema noâmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina; (c) a inexistência de diretrizes centralizadas traçadas peloConselho Nacional de Justiça acerca da temática; e (d) a necessidade depadronização dos procedimentos relativos ao sistema, orienta e disciplinao que segue.
DISPOSIÇÕES GERAIS1. O Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF)passará a ser o meio utilizado para as apresentações periódicas em juízodos(as) reeducandos(as) que cumprem medida diversa da prisão consistenteem comparecimento em Juízo.1.1. As apresentações de forma remota serão padronizadas e deverãoocorrer do dia 1º ao dia 10 de cada mês, para os(as) reeducandos(as) quecumprem pena no regime aberto, sursis penal ou livramento condicional,sempre dentro do território da comarca em que o(a) reeducando(a) cumprea reprimenda.1.2. As apresentações devem ser cumpridas conforme a periodicidade fixadapelo Juízo da execução penal, não podendo, contudo, ser em periodicidadeinferior à mensal.2. Caso o(a) reeducando(a) não se apresente nas mencionadas datas (do dia1º ao dia 10 de cada mês), o sistema não mais permitirá a apresentação deforma remota no mês corrente.2.1 Fica facultado ao magistrado aceitar a apresentação posterior do(a)reeducando(a), sendo necessário, para tanto, o seu comparecimento pessoalem juízo para o cumprimento da medida, nos moldes do item 23.
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3. Não é possível a realização de apresentações remotas pelo Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) quando oacompanhamento da execução penal estiver sendo realizado por cartaprecatória.3.1. Na eventualidade da apresentação ser oriunda de carta precatória, ocumprimento da apresentação deverá ocorrer diretamente no balcão daunidade judicial respectiva, de forma manual no sistema SEEU, medianteregistro no relatório de apresentações e certificação manual nos autos.4. A apresentação por meio do Sistema de Apresentação Remota porReconhecimento Facial (SAREF) não influencia nas demais condiçõesimpostas ao cumprimento da pena em regime aberto, do livramentocondicional ou do sursis penal, que devem continuar sendo cumpridasregularmente nos moldes estipulados na audiência admonitória.CADASTRO5. Os(as) reeducandos(as) deverão ser cadastrados no Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) quando darealização da audiência admonitória e, no momento, deverão receber asinstruções necessárias para utilização do sistema, bem como o manualorientativo.5.1. Os(as) reeducandos(as) que já estiverem em cumprimento da penadeverão ser cadastrados no Sistema de Apresentação Remota porReconhecimento Facial (SAREF) quando do comparecimento regular em Juízoe deverão ser orientados nos termos do item 5.6. Para a inclusão do(a) reeducando(a) no Sistema de Apresentação Remotapor Reconhecimento Facial (SAREF) é obrigatório que ele(a) possua númerode Cadastro de Pessoa Física (CPF).6.1. Quando o(a) reeducando(a) não tiver CPF o registro deve ser feito deforma manual no sistema SEEU, mediante registro no relatório deapresentações e certificação manual nos autos.7. A realização do cadastro do(a) reeducando(a) no Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) deverá serprecedida da atualização de seu cadastro de endereço, contato telefônico ede e-mail, diretamente no SEEU.8. Após a atualização dos dados do item 7, será necessário realizar o ajustedas datas previstas para o comparecimento em Juízo no SEEU.9. Cumpridos os itens acima, o servidor responsável pelo cadastro deveráacessar o Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial(SAREF) e realizar o cadastro do(a) reeducando(a).REGISTRO DA PRESENÇA10. Efetuado o cadastro do(a) reeducando(a) no Sistema de ApresentaçãoRemota por Reconhecimento Facial (SAREF), deverá ser realizada a sua
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primeira apresentação em Juízo, com auxílio do servidor responsável pelocadastro.11. Para a realização periódica da apresentação é necessário que o(a)reeducando(a) tenha acesso a um aparelho eletrônico com câmera frontalem funcionamento (celular, tablet, notebook, etc), GPS e conexão à rede deinternet.11.1. Caso o(a) reeducando(a) não disponha das ferramentas indicadas noitem 11, ou por qualquer outra razão não consiga realizar a suaapresentação, deverá ser instruído a comparecer diretamente ao CartórioJudicial para realização da apresentação em Juízo no Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF).11.2. Salvo eventuais inconsistências ou indisponibilidade do sistema, asapresentações, mesmo aquelas em Juízo, deverão ser realizadasdiretamente no Sistema de Apresentação Remota por ReconhecimentoFacial (SAREF), nos moldes do item 23.12. Em casos de indisponibilidade do sistema, que não permita a realizaçãoda apresentação do(a) reeducando(a) ou a sua homologação, o servidordeverá certificar o comparecimento em Juízo e preencher manualmente aapresentação do(a) reeducando(a) no campo “medidas diversas daprisão/comparecimento em Juízo” no SEEU.HOMOLOGAÇÃO13. Realizada a apresentação do(a) reeducando(a), é necessária suahomologação para perfectibilização do registro e o posterior lançamentoautomático no SEEU.13.1. Nas três primeiras apresentações a homologação deverá acontecer deforma manual a cargo do Cartório Judicial.13.2. O Cartório Judicial deverá estabelecer uma rotina diária para as demaishomologações.13.3. A partir da quarta apresentação, a homologação será realizada deforma automática pelo robô de homologação disponibilizado pelo Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF), desde queatendidos os critérios da localização e compatibilidade de imagem.14. Homologada a apresentação, o sistema automaticamente lançará aapresentação no SEEU, por meio da alimentação do controle decumprimento da medida de comparecimento em Juízo e juntada aos autosdo comprovante da apresentação, assim como enviará uma cópia docomprovante da apresentação para o e-mail do(a) reeducando(a) cadastrado(vide item 7).REJEIÇÃO DA APRESENTAÇÃO15. Não havendo o reconhecimento automático da imagem pelo robô dehomologação e não sendo constatada a verossimilhança entre a fotografia
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apresentada e a semente cadastrada, poderá ser rejeitada a apresentação,conforme critério adotado pelo Juízo.16. Sendo verificada que a apresentação foi realizada fora dos limitesterritoriais da comarca, sem que o(a) reeducando(a) tenha autorização paratanto, a apresentação poderá ser rejeitada, conforme critério adotado peloJuízo.17. Nos casos em que houver a rejeição da apresentação, previamente, oservidor responsável deverá extrair cópia da tela apresentada pelo sistema(PDF), acostando-a aos autos, certificando o motivo da rejeição e procedendoconforme o entendimento do Juízo.17.1. A rejeição da apresentação realizada no Sistema de ApresentaçãoRemota por Reconhecimento Facial (SAREF) não gera a juntada automáticade nenhum documento no processo de execução; por essa razão, énecessário realizar o procedimento descrito no item 17 enquanto o sistemanão for atualizado para executar essa função.18. A rejeição da apresentação deverá seguir o entendimento adotado pelaunidade judicial, podendo ser regulada mediante portaria do Juízo.19. Nos casos em que a apresentação for realizada fora dos limitesterritoriais da comarca, previamente à rejeição, o servidor responsáveldeverá analisar a eventual existência de autorização judicial nesse sentido,inclusive por meio de portaria do Juízo.20. As apresentações não homologadas pelo robô em razão deincompatibilidade de imagem ou geolocalização ficarão aguardando análiseno campo “Homologação Presença”, juntamente com as demaisapresentações, para conferência manual da unidade.BLOQUEIO DAS APRESENTAÇÕES21. As apresentações podem ser bloqueadas manualmente quando houverdeterminação judicial estabelecendo tal medida.22. O bloqueio a que se refere o item 21 não deve ser confundido com osbloqueios automáticos do sistema, os quais ocorrem após o dia 10 de cadamês ou após o término do prazo das apresentações em Juízo.APRESENTAÇÃO EM BALCÃO23. Caso o(a) reeducando(a) não tenha condições ou não consiga realizar asapresentações de forma remota, a apresentação deverá ocorrer diretamenteno balcão do Cartório Judicial por meio do Sistema de Apresentação Remotapor Reconhecimento Facial (SAREF), ressalvados os casos tratados no item12 desta Orientação.24. É permitida a disponibilização de posto de autoatendimento no Fórumpara que o(a) reeducando(a) realize sua apresentação no Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) entre os dias 1º e10 de cada mês, e a unidade judicial deverá oferecer suporte para a
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realização da apresentação caso seja solicitado.MUDANÇA DE COMARCA25. Caso o(a) reeducando(a) mude seu domicílio para outra comarca noestado de Santa Catarina, após a decisão do Juízo a respeito da modificaçãoda competência, o servidor responsável deverá redistribuir o processo deexecução diretamente no sistema SEEU. Ato contínuo, as apresentações noSistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF)deverão ser bloqueadas diretamente no mencionado sistema.26. Com o recebimento do processo de execução, a comarca em que o(a)reeducando(a) passará a cumprir a pena, após a realização da audiênciaadmonitória, deverá conferir a mudança da comarca no Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF), bem comodesbloquear as apresentações no sistema, orientar o(a) reeducando(a) sobreo cumprimento das condições da reprimenda, atualizar os dados cadastrais(vide item 7) e verificar a necessidade de atualização da foto semente.27. Até o presente momento, o Sistema de Apresentação Remota porReconhecimento Facial (SAREF) não permite o cadastramento do(a)reeducando(a) em comarca pertencente a outro Estado da federação, demodo que os(as) reeducandos(as) cadastrados(as) em Santa Catarina nãoconseguirão usar o sistema caso mudem de Estado, ocorrendo a mesmasituação em relação aos(às) reeducandos(as) que já utilizavam o sistema etransferiram o cumprimento da pena para Santa Catarina.27.1. Nos casos mencionados no item 27, a apresentação deverá serrealizada de forma manual, nos moldes do item 6.1 desta orientação.ENCERRAMENTO DAS APRESENTAÇÕES28. Aproximando-se do final das apresentações em Juízo estabelecidas nocontrole de cumprimento do comparecimento em Juízo, o Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) impedirá que o(a)reeducando(a) se apresente de forma remota, orientando-o(a) a comparecerao Cartório Judicial.CADASTRO DE USUÁRIOS29. O chefe de cartório da unidade judicial que utilizará o Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) deverá solicitar ocadastro dos usuários da unidade através do endereço de
[email protected]. O chefe de cartório das unidades judiciais que utilizarão o Sistema deApresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF) deve solicitar abaixa do cadastro dos usuários que, por qualquer razão, deixem de acessar oreferido sistema.31. Fica vedada a habilitação de estagiários e terceirizados para acesso ao
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Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF).CONSIDERAÇÕES FINAIS32. A utilização do sistema pelas unidades judiciais de cumprimento depenas em regime aberto, livramento condicional e sursis penal seráobrigatória a partir da data estabelecida pela Corregedoria-Geral da Justiça,em cronograma fixado por meio de Portaria deste órgão.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 11/09/2025, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
Processo n. 0031660-07.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Comparecimento digital criminal (SAREF)
PARECER
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral daJustiça,
Trata-se de procedimento que versa sobre a implantação do
Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial - SAREF noTribunal de Justiça de Santa Catarina.
Atualmente, o sistema encontra-se em operação nas comarcasde Criciúma, Içara, Tubarão, Chapecó, Curitibanos, Itajaí, Blumenau, CamposNovos, Lages, Biguaçu, Camboriú, Balneário Camboriú e Araranguá.
As próximas comarcas a serem comtempladas, com datas jádefinidas, são: Brusque, Barra Velha, Navegantes, Palhoça e São José.
A expansão para as demais comarcas do estado também já seencontra prevista (doc. 9646137) e aprovada (doc. 9646138).
Nesse diapasão, tendo em vista a ampliação da utilização dosistema em todo o Poder Judiciário Catarinense, e considerando a ausênciade diretrizes específicas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),revela-se necessária a edição de regramento próprio, a fim de orientar epadronizar sua utilização, assegurando uniformidade de procedimentos esegurança jurídica.
Assim, a equipe técnica deste Núcleo V - Direitos Humanos, soba supervisão deste subscritor e em conformidade com as diretrizesespecificadas por Vossa Excelência, elaborou a Orientação CGJ n. 11 que"orienta sobre a implementação e os procedimentos relativos ao uso doSistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF), noâmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina" (doc. 9796562).
No mais, consoante o manifestado no parecer n. 9646137,torna-se essencial também, neste momento, a expedição de novo pedidoao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário edo Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) paraautorização da instalação do SAREF nos blocos de instalações restantes,conforme cronograma:
* Instalação em 13/10/2025 - Varas Únicas
Parecer 9796556 SEI 0031660-07.2022.8.24.0710 / pg. 7
* Instalação em 27/10/2025 - 2ª Varas* Instalação em 03/11/2025 - 2ª Varas* Instalação em 10/11/2025 - Varas Criminais* Instalação em 24/11/2025 - Varas Criminais.Considerando o exposto, então, OPINO:(a) pela publicação da Orientação Correicional (doc. 9796562)
relativa ao tema;( b ) pela expedição de Circular a todas as Magistradas e
Magistrados, Servidoras e Servidores do primeiro grau de jurisdição, paradivulgação da Orientação Correicional, a qual deverá ser acompanhadadeste parecer, da decisão a ser exarada por Vossa Excelência e dodocumento n. 9796562;
(c) pela cientificação do Grupo de Monitoramento e Fiscalizaçãodos Sistemas Prisional e Socioeducativo (GMF);
(d) pela expedição de ofício ao Juiz Auxiliar da Presidência doConselho Nacional de Justiça, Dr. João Felipe Menezes Lopes, e aoCoordenador de Inovação e Prospecção Tecnológica, Senhor Jairo SimãoSantana Melo, para manifestar a intenção do Tribunal de Justiça de SantaCatarina de expandir o SAREF na forma acima mencionada;
(e) pelo retorno dos autos a este Núcleo V - Direitos Humanospara as deliberações necessárias.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de
Vossa Excelência.
Juiz-Corregedor Raphael Mendes BarbosaNúcleo V - Direitos Humanos
Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes Barbosa, Juiz-Corregedor, em 10/09/2025, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9796556 e ocódigo CRC 09E6C920.
0031660-07.2022.8.24.0710 9796556v9
Parecer 9796556 SEI 0031660-07.2022.8.24.0710 / pg. 8
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Processo n. 0031660-07.2022.8.24.0710Unidade: Núcleo V – Direitos HumanosAssunto: Comparecimento digital criminal (SAREF)
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecern. 9796556, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (NúcleoV - Direitos Humanos).
2. Publique-se a Orientação Correicional (doc. 9796562) relativaao tema.
3 . Expeça-se circular a todas as Magistradas e Magistrados,assim como Servidoras e Servidores, do primeiro grau de jurisdição, paradivulgação da Orientação Correicional, que deverá ser acompanhada doparecer retro, desta decisão e do documento n. 9796562.
4. Cientifique-se o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dosSistemas Prisional e Socioeducativo (GMF).
5. Expeça-se ofício ao Juiz Auxiliar da Presidência do ConselhoNacional de Justiça, Dr. João Felipe Menezes Lopes, e ao Coordenador deInovação e Prospecção Tecnológica, Senhor Jairo Simão Santana Melo, paraformalização da intenção do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deexpandir o SAREF de acordo com o cronograma alhures.
6. Na sequência, devolvam-se os autos ao Núcleo V - DireitosHumanos, para adoção das providências necessárias.
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini Fornerolli,Corregedor-Geral da Justiça, em 11/09/2025, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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0031660-07.2022.8.24.0710 9796559v4
Decisão 9796559 SEI 0031660-07.2022.8.24.0710 / pg. 9
Orientação CGJ 11 (9796562)
Parecer 9796556
Decisão 9796559