TipoProvimentoNúmero212/2026Data do ato20/02/2026Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023, art. 184-A, § 9ºFonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) — comunicação de mudança de titularidade
O que a serventia precisa fazer
Eliminar cobrança de taxa na comunicação de titularidade aos municípios conforme CN-CGFE atualizado
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para modificar o § 9º do art. 184-A, a fim de adequá-lo à gratuidade estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025.
Classificação por IA
Altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial para estabelecer expressamente a gratuidade na comunicação de mudança de titularidade de imóveis aos municípios, eliminando antinomia normativa com a Resolução CNJ 617/2025 e garantindo uniformidade nacional.
TEMAS
emolumentoscustascódigo nacional de normascomunicação de mudança de titularidadegratuidaderegistros públicos
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas para o Foro Extrajudicial, disciplinando obrigação prática de gratuidade em serviço rotineiro dos cartórios de registro; elimina conflito normativo e padroniza procedimento em âmbito nacional.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a edição da
Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025
, que alterou a
Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024
;
CONSIDERANDO
que a
Resolução CNJ n. 617/2025
, ao acrescer o parágrafo único ao
art. 4º da Resolução CNJ n. 547/2024
, tornou expressa a gratuidade da comunicação de mudança de titularidade de imóveis aos municípios;
CONSIDERANDO
que a gratuidade no fornecimento de informações à Fazenda Pública encontra fundamento legal na primeira parte do
art. 39 da Lei n. 6.830/1980
;
CONSIDERANDO
que a redação original do
§ 9º do art. 184-A do Provimento n. 149/2023
, ao remeter a disciplina de emolumentos à legislação estadual, gerou antinomia normativa e insegurança jurídica, ante a superveniência da
Resolução CNJ n. 617/2025
;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar expressamente o Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial à norma superveniente, eliminando o conflito e garantindo a uniformidade da gratuidade em âmbito nacional; e
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0005512-17.2025.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º. O § 9º do art. 184-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 184-A. ................................................................................
§ 9º O fornecimento das informações de que trata o caput aos Municípios e ao Distrito Federal, destinado à atualização de seus cadastros de contribuintes, será realizado sem a cobrança de custas ou emolumentos. (NR)"
................................................................................
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES