TipoProvimentoNúmero209/2025Data do ato19/11/2025Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023 (art. 273, § 1º)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) — fornecedores de dados à CEP
O que a serventia precisa fazer
Monitorar adequação da plataforma CEP pela CNB/CF nos próximos 60 dias; estar pronto para incluir data de lavratura nos atos notariais
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, a fim de incluir a data da lavratura do ato notarial nas informações fornecidas pela Central de Escrituras e Procurações (CEP).
Classificação por IA
Altera o CNN/CN/CNJ-Extra para incluir a data de lavratura do ato notarial nas informações fornecidas pela Central de Escrituras e Procurações (CEP). Obriga o CNB/CF a adequar a plataforma em 60 dias. Impacto direto na funcionalidade do sistema de consulta de atos notariais.
TEMAS
Central de Escrituras e Procurações (CEP)Código Nacional de Normas (CNN/CN/CNJ-Extra)Publicidade de atos notariaisSistemas eletrônicos de cartórioLGPD em serventias
Motivo da relevância: Altera diretamente o CNN/CN/CNJ-Extra e cria obrigação prática e temporal para o CNB/CF adequar plataforma de consulta obrigatória para serventias. Modifica funcionalidade essencial do índice de localização de escrituras e procurações com reflexo imediato nas operações de cartórios.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça)
;
CONSIDERANDO
a deliberação tomada no Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000, que resultou na edição do
Provimento n. 194/2025
, alterando o
art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra
para permitir o acesso à Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, mediante identificação e pagamento, mas vedando a divulgação de detalhes sobre o objeto ou as partes na consulta inicial;
CONSIDERANDO
que a CEP tem como finalidade principal atuar como índice de localização de escrituras e procurações, facilitando a identificação de sua existência e da serventia onde foram lavrados;
CONSIDERANDO
que a inclusão da data de lavratura do ato notarial aprimora a funcionalidade da CEP como índice, conferindo maior precisão e eficiência à consulta, permitindo ao usuário contextualizar temporalmente o registro encontrado e evitar diligências desnecessárias sobre atos cujos efeitos já se exauriram;
CONSIDERANDO
que a data de lavratura é informação inerente à publicidade do ato notarial e sua disponibilização na consulta inicial da CEP não viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (
Lei n. 13.709/2018
), pois não se trata de dado pessoal sensível e não revela o conteúdo do negócio jurídico nem a identificação das partes, mantendo o equilíbrio entre publicidade e privacidade; e
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0006394-76.2025.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O § 1º do art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273. ................................................................................
§ 1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, da data da lavratura do ato, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.
................................................................................ (NR)"
Art. 2º O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), na qualidade de entidade gestora da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), deverá promover as adequações necessárias na plataforma da Central de Escrituras e Procurações (CEP) para cumprir o disposto neste Provimento, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES