TipoProvimentoNúmero208/2025Data do ato18/11/2025Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023 (art. 268, inciso I)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) — cartórios notariais
O que a serventia precisa fazer
Atender requisições gratuitas de Defensoria Pública sobre existência de testamento conforme CNN/CNJ-Extra atualizado
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para incluir a Defensoria Pública entre os legitimados à requisição gratuita de informações sobre a existência ou não de testamento.
Classificação por IA
Altera o CNN/CN/CNJ-Extra para incluir a Defensoria Pública entre os legitimados a requisitar gratuitamente informações sobre existência ou não de testamento. Amplia acesso gratuito a serviço cartorial de busca de testamento, com impacto direto na operação das serventias notariais.
TEMAS
serviços notariaisrequisição de informaçõestestamentoacesso à justiçaDefensoria Públicagratuidade
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, ampliando obrigação prática dos cartórios notariais de atender requisições gratuitas de novo legitimado (Defensoria Pública) para consulta de testamentos, com fundamento constitucional consolidado (ADI 6852/STF).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos
(art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988)
;
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro
(arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal)
;
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro
(art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça)
;
CONSIDERANDO
a necessidade de assegurar efetividade ao princípio do acesso à justiça, nos termos do
art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal
;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 134 da Constituição Federal
, que atribui à Defensoria Pública a incumbência de prestar orientação jurídica e defesa, judicial e extrajudicial, aos necessitados, de forma integral e gratuita;
CONSIDERANDO
o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6852
, que reconheceu a legitimidade constitucional do poder de requisição da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO
a simetria institucional entre a Defensoria Pública e o Ministério Público no que se refere à atuação na defesa de direitos fundamentais e à prerrogativa de requisição de documentos para o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0002328- 24.2023.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 268 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 268 .......................................................
I — mediante requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, gratuitamente;
......................................................." (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES