TipoProvimentoNúmero206/2025Data do ato06/10/2025Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento 149/2023) - novos arts. 110-A e alteração do art. 1ºFonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Tabelionatos de Notas (TN) — emissão de escrituras de autocuratela
O que a serventia precisa fazer
Implementar controles para restringir certidões dessas escrituras apenas ao declarante ou por ordem judicial
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) pelos juízes em processos de interdição acerca da existência de eventual escritura de autocuratela.
Classificação por IA
Altera o CNN/CN/CNJ-Extra para obrigar juízes em processos de interdição a consultarem a CENSEC sobre existência de escrituras de autocuratela/diretivas de curatela, e regulamenta fornecimento de certidões dessas escrituras apenas ao declarante ou por ordem judicial, criando novo procedimento prático para cartórios notariais.
TEMAS
escrituras públicasautocurateladiretiva antecipada de vontade (DAV)CENSECemissão de certidõesproteção de dados/privacidadeprocedimento notarial
Motivo da relevância: Ato que altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, inserindo artigo novo (110-A) que impõe restrição operacional obrigatória às serventias notariais quanto à emissão de certidões de autocuratela/diretivas de curatela, vinculando-a ao acesso exclusivo do declarante ou ordem judicial. Cria procedimento prático mandatório com impacto direto na rotina de cartórios.
O
CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
a existência de normas locais que disciplinam as escrituras públicas de autocuratela, como o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os arts. 637-B a 637-D do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO
que as escrituras que veiculam manifestação de vontade acerca de eventual curatela no caso de futura interdição assumem nomenclaturas doutrinárias e práticas diferentes, como autocuratela, diretiva de curatela, declaração de curatela e outras;
CONSIDERANDO
que a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) já disponibiliza atualmente um módulo operacional específico para concentrar informações sobre escrituras públicas de diretiva antecipada de vontade (DAV) em todo o País, considerando que esse conceito abrange também as escrituras que veiculam manifestações de vontade sobre futura curatela;
CONSIDERANDO
a importância de os juízes, em processos de interdição, terem ciência acerca de eventual escritura de autocuratela como subsídio para suas decisões acerca da nomeação de curador;
CONSIDERANDO
que as escrituras de autocuratela podem veicular informações sensíveis da vida privada do declarante, a desaconselhar sua publicidade ampla e irrestrita, à semelhança do que ocorre com os testamentos,
RESOLVE:
Art. 1º. Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos
.
Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos.
(redação dada pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)
Parágrafo único. A ausência de registro na CENSEC não exime a parte interessada ou seu procurador do dever de informar ao juízo a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela lavradas anteriormente à vigência deste Provimento, caso ainda não tenha sido providenciada a adequação do cadastro na forma do art. 110-B do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
.
(incluído pelo Provimento CN n. 215, de 3.3.2026)
Art. 2º. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 110-A. A certidão de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.
Parágrafo único. Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025.”
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES