TipoProvimentoNúmero205/2025Data do ato06/10/2025Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento 149/2023), art. 88FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Serventias Classe I (cartórios de pequeno porte) — todas as categorias
O que a serventia precisa fazer
Rever necessidade de nomear DPO; se enquadrado como pequeno porte, dispensa-se a nomeação
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos da Resolução CD/ANPD n. 2, de 27 de janeiro de 2022.
Classificação por IA
Dispensa a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais (DPO) para serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, alinhando-se à Resolução ANPD 2/2022 sobre agentes de pequeno porte. Altera diretamente o CNN/CN/CNJ-Extra.
TEMAS
proteção de dados pessoaisLGPD em serventias extrajudiciaisencarregado pelo tratamento de dadospequeno porteClasse I de serventias
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, regulamentando obrigação de conformidade com LGPD aplicável às serventias. Cria dispensa prática e operacional para cartórios de pequeno porte, reduzindo custo de compliance.
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (
art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a
Resolução CD/ANPD n. 2/2022 da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
, que dispensa a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para agentes de tratamento de pequeno porte, desde que não realizem tratamento de alto risco para os titulares;
CONSIDERANDO
a proposta aprovada pela Comissão de Proteção de Dados, instituída no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, que sugere a dispensa da nomeação de encarregado para as serventias extrajudiciais que se enquadrem na Classe 1, conforme critérios de faturamento do
Provimento n. 74/2018
, por se adequarem ao conceito de agentes de pequeno porte da ANPD,
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 88 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Art. 88. .........................................................................
.........................................................................................
§ 4.º Fica dispensada a obrigatoriedade de nomeação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais para as serventias extrajudiciais classificadas como Classe I, conforme definido pelo
Provimento n. 74, de 31 de julho de 2018
.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES