TipoProvimentoNúmero200/2025Data do ato25/06/2025Norma afetadaProvimento CNJ 149/2023 (CNN/CN/CNJ-Extra), art. 292FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
Tabeliães de Notas (TN) que emitem certificados digitais notarizados
O que a serventia precisa fazer
Garantir ao usuário liberdade de escolha de TN para emissão e revogação de certificado digital notarizado
Ementa
Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Classificação por IA
Altera o Provimento CNJ 149/2023 para garantir que usuários possam revogar certificado digital notarizado a qualquer tempo e emitir novo certificado com tabelião diverso, reforçando a liberdade de escolha do notário. Impõe ao Colégio Notarial dever de divulgação permanente dessa possibilidade.
TEMAS
certificação digital notarizadae-Notariadoliberdade de escolha do tabeliãorevogação de certificadosistema obrigatório
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, regulamentando procedimento obrigatório do e-Notariado com impacto prático direto nas serventias notariais e nos direitos do usuário.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO
o disposto nos
arts. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República
;
CONSIDERANDO
a competência atribuída à Corregedoria Nacional de Justiça para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do CNJ
);
CONSIDERANDO
o
art. 8º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
, que assegura ao usuário o direito de livre escolha do tabelião;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023
, que regulamenta o acesso e o uso do e-Notariado mediante certificado digital notarizado;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover maior clareza e publicidade quanto à possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e de nova emissão perante qualquer tabelião de notas, independentemente do prazo de validade original;
CONSIDERANDO
a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0004654- 88.2022.2.00.0000, de Relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE
:
Art. 1º O
art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 292. ...........................................
§ 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado.
.........................................................."
Art. 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, gestor do sistema eNotariado, deverá assegurar, por todos os meios de comunicação e canais de atendimento disponíveis, a divulgação permanente da possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e da emissão de novo certificado perante tabelião diverso.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES