PDF 0017231-93.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 210 DE 23 DE ABRIL DE 2026FORO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃODE NOTA FISCAL DE SERVIÇOSELETRÔNICA. PENDENTEPUBLICAÇÃO DE REGULAMENTODO IBS. RECOMENDAÇÕESANOREG-BR.
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.0017231-93.2026.8.24.0710, os quais versam sobre a orientação a respeito daemissão de notas fiscais de serviços eletrônicas, à luz das disposições da reformatributária.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 29/04/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10596067 e ocódigo CRC 5FA032EE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10596067v3
Circular CGJ 210 (10596067) SEI 0017231-93.2026.8.24.0710 / pg. 1
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0017231-93.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Emissão de nota fiscal de serviços
Serventias Extrajudiciais. Emissão de nota fiscal deserviços eletrônica. Pendente publicação de regulamentodo IBS. Recomendações ANOREG-BR. Expedição decircular orientativa.
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de consulta formulada pelo Sr. André Borges de Carvalho
Barros, delegatário do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau,buscando orientação acerca do procedimento a ser adotado para a emissão denotas fiscais de serviços, em decorrência da implantação dos tributos denominadosContribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Em igual sentido, aliás, foi apresentada consulta pela Sra. CândidaJacinta Correia, interina do Tabelionato de Notas e Protestos de Ipumirim, quesolicitou “orientação específica quanto à correta identificação do emitente”,notadamente se as notas fiscais devem ser emitidas - no caso dela - em nome daTabeliã Interina (CPF) ou no CNPJ da serventia.
Registra-se, ainda, consulta também formulada pela Sra. ElisandraJülich, responsável pela Escrivania de Paz de Cunhataí, a qual, ao submeterquestionamentos correlatos à matéria, encaminhou documentos e informaçõesadicionais pertinentes às discussões mantidas no âmbito da ANOREG-BR e doComitê Gestor do IBS, elementos, a propósito, úteis a subsidiar a análiseempreendida no presente estudo.
É o relatório necessário.2. A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023,
promoveu profunda reforma no sistema tributário nacional, estabelecendo asubstituição gradual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelaCBS e pelo IBS, além de instituir novas obrigações acessórias aos respectivossujeitos passivos.
Nesse contexto, foi editado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 dedezembro de 2025, que dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis parafornecimento de informações destinadas à apuração do IBS e da CBS no ano de2026. Esse ato normativo estabelece em seu art. 2º:
Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou
Parecer 10595838 SEI 0017231-93.2026.8.24.0710 / pg. 2
serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscaleletrônico.
E, ainda, em seu art. 3º:
Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da partecomum dos regulamentos do IBS e da CBS:I - não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e daCBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; eII - será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS eda CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de2025.Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS noano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitostributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Portanto, o primeiro ponto a destacar é que, consoante o parágrafo
único do referido dispositivo, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 terácaráter meramente informativo, sem repercussão tributária, desde que cumpridasas obrigações acessórias previstas na legislação.
Nesse passo, inclusive para delimitar as responsabilidades envolvidas,não subsiste dúvida quanto à obrigatoriedade da emissão de documento fiscaleletrônico pelas "serventias extrajudiciais". A controvérsia reside, a bem da verdade,é na forma de identificação do emitente, ou seja, se a emissão deve ocorrer pormeio do CPF do titular/interino ou do CNPJ vinculado à serventia.
Gize-se, sobre a problemática, que a legislação vigente não contempladefinição expressa e inequívoca acerca da identidade fiscal a ser utilizada pelasserventias extrajudiciais por ocasião da emissão das notas fiscais no novo regimetributário, tampouco disciplina os desdobramentos administrativos ou tributáriosdecorrentes da opção adotada.
Nesse norte, nas Orientações da Reforma Tributária 2026, disponívelno site do governo Federal (Orientações da Reforma Tributária para 2026), extrai-sea seguinte informação:
A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:• Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS,individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em NotasTécnicas específicas de cada documento;• Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos –DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico decada documento;• Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais deplataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnicoespecífico de cada documento.• A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e doIBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa físicaem jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.
Ainda, conforme se verifica do documento nº 10591320, juntado à
consulta encaminhada pela Sra. Elisandra Jülich, a Associação dos Notários eRegistradores do Brasil - ANOREG-BR, entidade representativa dos serviçosextrajudiciais, expediu ofício contendo recomendações decorrentes de reuniãorealizada por essa entidade com o Comitê Gestor do IBS, no qual se esclareceram,
Parecer 10595838 SEI 0017231-93.2026.8.24.0710 / pg. 3
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-consumo/orientacoes-2026
dentre outros pontos, o que segue:Não obstante a ausência de regulamentação final, alguns direcionamentos relevantesemergiram das discussões técnicas, dentre os quais se destacam:• a tendência de emissão de nota fiscal individualizada por ato praticado;• a necessidade de tratamento específico para os atos gratuitos;• o indicativo de que os valores repassados compulsoriamente a fundos e terceirosnão devem integrar a base de cálculo dos tributos, desde que adequadamenteindividualizados;• a sinalização, ainda em construção, quanto à adoção de CNPJ como padrão paraemissão das notas fiscais, matéria que permanece pendente de definição normativa.Diante desse cenário, a ANOREG-BR orientou, cautelosamente, que as
serventias:• mantenham a emissão de documentos fiscais conforme a legislação municipalatualmente vigente, inclusive quanto à utilização de CPF ou CNPJ, observadas asorientações do fisco local;• considerem que, nas discussões em curso, há indicativo de futura adoção de CNPJcomo padrão, ainda sem caráter vinculante ou obrigatório;• evitem a implementação de alterações estruturais ou sistêmicas baseadas emmodelos ainda não formalizados;• acompanhem atentamente as comunicações oficiais da ANOREG-BR e dasentidades estaduais.Colhe-se, outrossim, do documento n. 10591328, emitido a partir da
reunião técnica de Grupo de Trabalho, o seguinte:2.5. Questão do CNPJO Grupo de Trabalho sinalizou que a nota fiscal deverá ser emitida com CNPJ, e nãocom CPF. Durante a reunião, esclareceu-se que o titular da serventia não constituipessoa jurídica, embora já possua CNPJ por exigência da Receita Federal. A partirdesse esclarecimento, passou-se a cogitar solução segundo a qual haveriaidentificação específica para fins tributários, dissociada do CNPJ relacionado ao alvaráou ao funcionamento da serventia. Mencionou-se, nesse contexto, a hipótese de umsegundo CNPJ, de natureza exclusivamente tributária, vinculado à pessoa física dotitular.
Diante do exposto, conclui-se que inexiste, até o presente momento,definição normativa vinculante quanto à obrigatoriedade da emissão de notas fiscaisexclusivamente por CNPJ pelas serventias extrajudiciais. De todo modo, ainda que atendência de sua adoção venha a se confirmar, permanece indefinida a necessidade— ou não — de criação de cadastro específico para tal finalidade. Temerário,portanto, que no atual estágio de entendimento esta Corregedoria emita qualquerorientação específica e concreta a respeito da problemática, que, assim, -infelizmente - dependerá de ulterior manifestação dos órgãos tributárioscompetentes.
3. À vista disso, opina-se:a) pela expedição de circular às serventias extrajudiciais, dando
ciência do atual estágio normativo e da inexistência de definição quanto à forma deidentificação do emitente por ocasião da expedição de documento fiscal;
b) pela ciência formal aos consulentes acerca das conclusões acimadelineadas; e
c) pela intimação da Associação dos Notários e Registradores do BrasilParecer 10595838 SEI 0017231-93.2026.8.24.0710 / pg. 4
- ANOREG-BR, para que, colaborando com a Administração Pública e a regulação doserviço extrajudicial delegado, informe a esta Corregedoria acerca de eventuaisdeliberações ou definições normativas que tenham sido, ou ainda sejam, adotadaspelo Comitê Gestor do IBS em conjunto com a entidade representativa.
É o parecer que submeto à Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 23/04/2026, às 18:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10595838 e ocódigo CRC 1BAFE72C.
0017231-93.2026.8.24.0710 10595838v12
Parecer 10595838 SEI 0017231-93.2026.8.24.0710 / pg. 5
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/Procedimento Administrativo (Genérico) n. 0017231-93.2026.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Emissão de nota fiscal de serviços
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. André Borges de Carvalho
Barros, delegatário do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau,que busca orientação acerca do procedimento a ser adotado na emissão de notasfiscais de serviços, em decorrência da implantação da Contribuição sobre Bens eServiços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-CorregedorMaximiliano Losso Bunn (n. 10595838).
Cientifique-se os consulentes, Sr. André Borges de Carvalho Barros,Sra. Candida Jacinta Correia e Sra. Elisandra Jühlich.
Intime-se a Associação dos Notários e Registradores do Brasil -ANOREG-BR.
Determino a expedição de Circular a todos os notários e registradores,com cópia do parecer e da presente decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, cópia da presentedecisão servirá como ofício.
Publiquem-se a decisão e o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as providências acima, os autos deverão ser encaminhadosao Núcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE) e da base "Conhecimento EXTRA", se for o caso.
Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas quandonecessárias, a tramitação dos autos será encerrada.
Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acessoexterno integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ainda que sem procuração nos autos(Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 29/04/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
Decisão 10596010 SEI 0017231-93.2026.8.24.0710 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10596010 e ocódigo CRC 46C79C21.
0017231-93.2026.8.24.0710 10596010v3
Decisão 10596010 SEI 0017231-93.2026.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 210 (10596067)
Parecer 10595838
Decisão 10596010