TipoProvimentoNúmero194/2025Data do ato26/05/2025Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, art. 273 (alterado pelo Provimento 194/2025)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
TN (Tabelionato de Notas) — responsáveis pela Central de Escrituras e Procurações
O que a serventia precisa fazer
Adequar sistemas de acesso CEP para terceiros com certificado digital; revisar tabela de taxas conforme nova sistemática
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, nos termos em que especifica.
Classificação por IA
Altera o art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra para permitir que qualquer interessado acesse informações sobre existência de escrituras e procurações na CEP (Central de Escrituras e Procurações), mediante certificado digital e fornecimento de dados pessoais, com possibilidade de cobrança de taxa.
TEMAS
Central de Escrituras e Procurações (CEP)acesso a informações notariaistransparênciaemolumentos e taxascertificação digitalprocedimento de pesquisa
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, ampliando o acesso à CEP para qualquer interessado e estabelecendo nova sistemática de cobrança. Cria obrigação operacional para o CNB/CF e impacto prático direto na rotina de pesquisas em serventias notariais.
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro
(arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal)
;
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 42-A da Lei n. 8.935/1994
e no
art. 5º do Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022
; e
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0003263- 30.2024.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.
§1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.
§2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do
artigo 42-A da Lei 8.935/94
." (NR)
Art. 2º Para o fim da disposição contida no
§ 2º do art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra
, o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal – CNB/CF, no prazo de 5 (cinco) dias da edição deste Provimento, apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões notariais ali previstas, bem como do valor médio nacional obtido a partir daqueles dados, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas previstas no
Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022
.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES