PDF 0097122-03.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 222 DE 27 DE ABRIL DE 2026FOROEXTRAJUDICIAL. REGISTRO CIVILDAS PESSOAS NATURAIS.PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.008494-04.2025.2.00.0000 DACORREGEDORIA NACIONAL DEJUSTIÇA. CORREGEDORIA-GERAL DO FOROEXTRAJUDICIAL,MONITORAMENTO DOCUMPRIMENTO (I) DA NORMATÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO234 DO PROVIMENTO 149/2023,QUE DETERMINA AOSREGISTRADORES CIVIS OFORNECIMENTO À CRC DASINFORMAÇÕES ESTABELECIDASPELO ON-RCPN; E (II) DANORMA TÉCNICA DISCIPLINADANA RECOMENDAÇÃO N. 55 DE23 DE MARÇO DE 2026, QUEREVOGOU A RECOMENDAÇÃON. 40/2019, QUE ORIENTA OSREGISTRADORES CIVIS DASPESSOAS NATURAIS QUANTO ÀALIMENTAÇÃO TEMPESTIVA DACRC. CONSULTA AO MÓDULOCORREIÇÃO ONLINE DA CRC.PERSISTÊNCIA DE SERVENTIASDO REGISTRO CIVIL DASPESSOAS NATURAIS COMCOMUNICAÇÕES EM ATRASOCOM MAIS DE 30 (DIAS) NOESTADO. APRIMORAMENTO DASMEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO,PARA QUE OS DELEGATÁRIOSAJUSTEM SEUSPROCEDIMENTOS INTERNOSPARA ASSEGURAR O CORRETOCUMPRIMENTO DAS NORMASMENCIONADAS. EXPEDIÇÃO DECOMUNICAÇÃO DE CARÁTERGERAL A TODOS OSREGISTRADORES COM
Circular CGJ 222 (10607805) SEI 0097122-03.2025.8.24.0710 / pg. 1
ESPECIALIDADE NO REGISTROCIVIL DAS PESSOAS NATURAIS,COM PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO E COMADVERTÊNCIA DASCONSEQUÊNCIASDISCIPLINARES INERENTES.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0097122-03.2025.8.24.0710, que trata da atuação da Corregedoria-Geral do ForoExtrajudicial de Santa Catarina na fiscalização dos Registros Civis das PessoasNaturais, no cumprimento das normas previstas no(a): (i) artigo 234 do Provimento149/2023, que determina aos registradores civis o fornecimento à CRC dasinformações estabelecidas pelo ON-RCPN; e (ii) na Recomendação n. 55 de 23 demarço de 2026, que revogou a Recomendação n. 40/2019, que orienta osregistradores civis das pessoas naturais quanto à alimentação tempestiva da CRC.Advertência aos delegatários que o não cumprimento ensejará a adoção da imediatamedida administrativa e disciplinar viável.
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 29/04/2026, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10607805 e ocódigo CRC E9F7034B.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇARua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP
88020-901 - E-mail:
[email protected] 10607805v3
Exmos. Senhores Juízes Diretores dos Foros e Exmas. Senhoras JuízasDiretoras dos Foros,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras do Registro Civil dasPessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz e Senhoras Escrivãs de Paz,Senhores Chefes de Secretaria e Senhoras Chefes de Secretaria
Circular CGJ 222 (10607805) SEI 0097122-03.2025.8.24.0710 / pg. 2
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
PARECER
Extrajudicial/CNJ n. 0097122-03.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências: 008494-04.2025.2.00.0000 - Corregedoria Nacionalde Justiça.
Foro extrajudicial. Registro Civil das Pessoas Naturais.Pedido de Providências n. 008494-04.2025.2.00.0000 daCorregedoria Nacional de Justiça. Corregedoria-Geral doforo Extrajudicial, monitoramento do cumprimento (i) danorma técnica prevista no artigo 234 do Provimento149/2023, que determina aos registradores civis ofornecimento à CRC das informações estabelecidas peloON-RCPN; e (ii) da norma técnica disciplinada naRecomendação n. 55 de 23 de março de 2026, que revogoua Recomendação n. 40/2019, que orienta os registradorescivis das pessoas naturais quanto à alimentação tempestivada CRC. Consulta ao Módulo Correição Online da CRC.Persistência de serventias do registro civil das pessoasnaturais com comunicações em atraso com mais de 30(dias) no Estado. Aprimoramento das medidas defiscalização, para que os delegatários ajustem seusprocedimentos internos para assegurar o corretocumprimento das normas mencionadas. Expedição decomunicação de caráter geral a todos os registradores comespecialidade no registro civil das pessoas naturais, comprazo para regularização e com advertência dasconsequências disciplinares inerentes. .
Senhora Desembargadora Corregedora-Geral do Foro Extrajudicial,1. Trata-se de Pedido de Providências (008494-04.2025.2.00.0000)
instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça para o acompanhamento eexecução: a) da norma técnica prevista no artigo 234 do Provimento 149/2023, quedetermina disponibilização, por parte dos registradores civis à CRC, das informaçõesdefinidas pelo ON-RCPN, observada a legislação em vigor, no prazo de 1 (um) dia útil,contado da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais; e b) da normatécnica disciplinada na Recomendação n. 40/2019, que instruiu serventiasextrajudiciais de registro de pessoas naturais a observarem o prazo de 1 (um) dia útilestabelecido pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao INSS, peloSistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ou por outro meio quevenha a substitui-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos,dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia
Parecer 10607516 SEI 0097122-03.2025.8.24.0710 / pg. 3
(doc. 1005648610056486).Naqueles autos (doc. 10056486 ) a Corregedoria Nacional de Justiça
vem intimando as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DistritoFederal para que adotem providências a respeito dos eventuais atrasos e que osresultados positivos quanto ao cumprimento das referidas normas técnicas comecema refletir nos relatórios providos por sistemas eletrônicos nacionais.
Do relatório mencionado na decisão n. 10056483, emitido em20.09.2025 (Sei 2335004), em relação às serventias de competência do registro civildas pessoas naturais de Santa Catarina, extraem-se os seguintes dados:
Serviço Data – Ref. Santa CatarinaCertidões pendentes 20.09.2023 8CRC-JUD em atraso 20.09.2023 0Registro Civil em atraso 20.09.2023 22CRC-JUD em atraso 20.09.2023 0CRC-JUD Mandados ematraso 20.09.2023 0
Comunicações em atraso 20.09.2023 527Buscas em atraso 20.09.2023 0O eminente Corregedor Nacional de Justiça assinalou que “Apesar da
significativa queda nos quantitativos de registros não informados no prazoestabelecido no artigo 234 do Provimento 149/2023, vê-se que há ainda outrosserviços em atraso, em especial comunicações, que devem ser objeto de açõesfiscalizatórias imediatas. Importa também evidenciar que a tabela indica somatóriosde serviços em atraso dentro de cenário no qual existem serviços, individualmenteconsiderados, com atrasos superiores a dois anos." Por essa razão, determinou que asCorregedorias dos Tribunais adotem providências para: a) monitorar os própriosdesempenhos, valendo-se de acessos ao módulo de correição online do ON-RCPN; b)atuar de forma a obter, ao término do prazo definido supra, a redução dosquantitativos indicados na tabela a níveis, no mínimo, 50% inferiores aos atuais; c)providenciar para que interinos tenham à disposição recursos (humanos e materiais)adequados ao cumprimento das respectivas responsabilidades; e d) substituirinterinos que eventualmente se revelem mal gestores pela manutenção de situaçõesirregulares.
Em 26 de novembro de 2025, ao acessar o CRC - Módulo CorreiçãoOnline, a assessoria da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial efetuou levantamentoquantitativo das comunicações recebidas há mais de 30 (trinta) dias e das respectivasserventias de registro civil das pessoas naturais que estão em atraso, conformequadro que segue:
Parecer 10607516 SEI 0097122-03.2025.8.24.0710 / pg. 4
QUADRO 1
Os delegatários responsáveis pelas seguintes serventias: a) Ofícios doRegistro Civil das Pessoas Naturais de Tijucas (1650), Porto Belo (25), Santo Amaro daImperatriz (12), Lauro Muller (8), Piçarras (8), Seara (3), Guaramirim (1) e Itaiópolis(1); b) Escrivanias de Paz dos municípios de Praia Grande (205), Faxinal dos Guedes(204), São José do Cerrito (73), Bocaína do Sul (58), Rio Fortuna (15), Doutor Pedrinho(9), Bombinhas (4), Pouso Redondo (3), Monte Carlo (2), Pinheiro Preto (2), Irati (1) edo 3º Subdistrito de Saco dos Limões - Florianópolis (104), foram intimados da Decisão10098939, via sistema SEI, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promovessem aregularização das situações apontadas nas tabelas integrantes da decisão (osnúmeros entre parênteses logo após o nome da serventia representam ascomunicações em atraso).
Os delegatários também foram alertados, de que realizada nova análisejunto ao módulo de correição onl ine, sendo verificada a reincidência dasirregularidades, a Corregedoria avaliará a instauração de procedimento administrativodisciplinar em face dos delegatários titulares, e a substituição dos delegatáriosinterinos.
2. Pois bem, decorrido o prazo e retornando os autos ao Núcleo do ForoExtrajudicial, em cumprimento a decisão 10098939, foi realizada no dia 25 de marçode 2026 uma nova verificação, identificando-se a existência de serventias aindapendentes, conforme demonstra o quadro a seguir:
Serventias: Registros Civis de PessoasNaturais e Escrivania de Paz
1ªConsulta26.11.2025
2ªConsulta25.03.2026
Registro Civil das PN de Tijucas 1.650 1.779Registro Civil das PN de Porto Belo 25 09Registro Civil das PN de Tanto Amaro daImperatriz
12 08
Registro Civil das PN de Lauro Muller 08 15
Parecer 10607516 SEI 0097122-03.2025.8.24.0710 / pg. 5
QUADRO 2
O segundo quadro faz referência e confirma a redução dascomunicações pendentes de cumprimento entre duas consultas e mostra que, ape
iante da necessidade de os delegatários ajustarem seusprocedimentos internos para assegurar o correto cumprimento das normasmencionadas, recomenda-se a emissão de comunicação geral dirigida aos responsáveis
Registro Civil das PN de Balneário Piçarras 08 00Registro Civil das PN de Seara 03 08Registro Civil das PN de Guaramirim 01 05Registro Civil das PN de Itaiópolis 01 01
Escrivania de Paz de Praia Grande 205 16Escrivania de Paz de Faxinal dos Guedes 204 05Escrivania de Paz de São José do Cerrito 73 13Escrivania de Paz de Bocaína do Sul 58 17Escrivania de Paz de Rio Fortuna 15 09Escrivania de Paz de Doutor Pedrinho 09 00Escrivania de Paz de Bombinhas 04 00Escrivania de Paz de Pouso Redondo 03 04Escrivania de Paz de Monte Carlo 03 07Escrivania de Paz de Pinheiro Preto 02 00Escrivania de Paz de Irati 01 04Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dosLimões
104 00
TOTAL 2.475 1.895
D o quadro 1, observa-se que na primeira consulta existiam 2.475comunicações pendentes de cumprimento. Na segunda consulta, esse número caiu para1.895, representando uma redução de 580 comunicações em atraso. Assim, houveuma diminuição de apenas 23,45 %.
Serventias Totalserventias
Cumpriram Nãocumpriram
RCPN 08 01 (12,5%) 07 (87,5%)
EPAZ 12 04 (33,33%) 08 (66,67 %)
sardo avanço, a maioria das comunicações ainda não foi cumprida. Havia a pendência de2.475 comunicações (100%). Após a segunda consulta, houve uma diminuição de23,45% dessas pendências, o que significa que 580 comunicações foram resolvidas,restando ainda 76,55% das pendências iniciais (1.895 comunicações - das quaisgrande parte é especificamente de um ofício de registro civil).
Em consonância com a decisão n. 10056486 proferida pelo CorregedorNacional de Justiça, esta Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, conforme registradonos presentes autos (decisão nº 10098939), adotou medidas para o monitoramento dodesempenho das serventias extrajudiciais do registro civil das pessoas naturais, pormeio do módulo de correição online do ON-RCPN. Observa-se que, nas duas consultasrealizadas, houve redução no número de comunicações em atraso. Entretanto, amaioria das comunicações permanece pendente de cumprimento (76,55%).
Assim, d
Parecer 10607516 SEI 0097122-03.2025.8.24.0710 / pg. 6
pelas serventias especializadas em registro civil de pessoas naturais, enfatizando asobrigações pertinentes e suas possíveis consequências disciplinares. Recomenda-se,ainda, advertir expressamente que o descumprimento dessas obrigações podeconfigurar infração disciplinar.
Documento assinado eletronicamente por Maximiliano Losso Bunn, Juiz-Corregedor, em 27/04/2026, às 19:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10607516 e ocódigo CRC BEA563F2.
0097122-03.2025.8.24.0710 10607516v13
Nesse passo, recomenda-se a concessão de um prazo de 30 (trinta) diaspara regularização. Após o término desse período, deverá ser instauradoprocedimento administrativo disciplinar em relação aos titulares que permaneceremirregulares e, no caso dos interinos e interventores, iniciado procedimento destinadoao eventual reconhecimento da quebra de confiança e à consequente substituição.
3. Ante o exposto, opino pela(o):a) emissão de Circular a todos os delegatários, interventores e interinos
com atuação nas áreas de registro civil das pessoas naturais, nos termos apontadosneste parecer, como aos Juízes Diretores do Foro;
b) retorno dos autos ao Núcleo do Foro Extrajudicial, após o decurso doprazo de 30 (trinta) dias da emissão da circular, para que seja realizada a atualizaçãona base “Conhecimento EXTRA”. Após a conclusão dessa diligência, o cumprimentodeverá ser informado nos autos; e,
c) pelo encerramento dos autos.É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Parecer 10607516 SEI 0097122-03.2025.8.24.0710 / pg. 7
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Extrajudicial/CNJ n. 0097122-03.2025.8.24.0710Unidade: Gabinete da Corregedora-Geral do Foro ExtrajudicialAssunto: Pedido de Providências: 008494-04.2025.2.00.0000 - Corregedoria Nacionalde Justiça.
Trata-se de Pedido de Providências: 008494-04.2025.2.00.0000
instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça para o acompanhamento eexecução: a) da norma técnica prevista no artigo 234 do Provimento 149/2023, quedetermina disponibilização, por parte dos registradores civis à CRC, das informaçõesdefinidas pelo ON-RCPN, observada a legislação em vigor, no prazo de 1 (um) diaútil, contado da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais; e b) danorma técnica disciplinada na Recomendação n. 40/2019, que instruiu serventiasextrajudiciais de registro de pessoas naturais a observarem o prazo de 1 (um) diaútil estabelecido pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao INSS,pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ou por outro meioque venha a substitui-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, doscasamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificaçõesregistradas na serventia (doc. 10056486).
Desta feita, acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Exmo.Juiz-Corregedor Maximiliano Losso Bunn (n. 10607516).
Expeça-se Circular de caráter geral a todos os delegatários comatuação nas áreas de registro civil das pessoas naturais deste Estado e aos JuízesCorregedores Permanentes.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da emissão da circular,devem os autos ser encaminhados ao Núcleo do Foro Extrajudicial para que sejarealizada a atualização na base “Conhecimento EXTRA” , devendo o cumprimentodessa diligência ser informado nos autos.
No intuito de favorecer e promover a disseminação do conhecimento,deverá ser promovido o encaminhamento a Presidente da Associação dosRegistradores Civis de Pessoas Naturais de Santa Catarina (ARPEN/SC), da cópiadesta decisão (n. 10607619) e do parecer (n. 10607516), que servirão como ofício.
Publique-se esta decisão, o respectivo parecer no CadernoAdministrativo do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 5º da Resolução TJn. 27/2021.
Cumpridas as determinações, os autos devem ser movimentados aoNúcleo do Foro Extrajudicial para atualização do Sistema de Cadastro doExtrajudicial (SCE), do Sistema de Correição Integrada (SCI), do Extrafácil, e da base
Decisão 10607619 SEI 0097122-03.2025.8.24.0710 / pg. 8
https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=10686854&id_procedimento_atual=10686841&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001128&infra_hash=73c85b7f663849e00cecad3e837883263c4e44f0ccab4dc0f54b1e3aa60a8e447fc1a3b37287d558f35a94c641f07b6cd18111272d5ea527da68b2ff1d15624b0f9e2fd039d11c06dcd418bde06a1d8019acd1a53c166ced54b30ddce09d4387
Documento assinado eletronicamente por Rosane Portella Wolff, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em 29/04/2026, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 10607619 e ocódigo CRC D03F7BA7.
0097122-03.2025.8.24.0710 10607619v6
"Conhecimento EXTRA", se for o caso.Levada a efeito a atualização das citadas ferramentas, quando
necessária, a tramitação dos autos deve ser encerrada.Caso requerida, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso
externo integral dos autos mediante a indicação de e-mail pela parte ou poradvogado, com a possibilidade de inclusão de novos documentos pelo solicitante noprazo de 90 (noventa) dias através do peticionamento eletrônico via sistema SEI,ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Decisão 10607619 SEI 0097122-03.2025.8.24.0710 / pg. 9
Circular CGJ 222 (10607805)
Parecer 10607516
Decisão 10607619