PDF 0063042-76.2026.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 229 DE 29 DE ABRIL DE 2026
FORO JUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENSAPREENDIDOS. VEÍCULO ESPECIAL BLINDADO (CARRO-FORTE). PRODUTO CONTROLADO PELO EXÉRCITO DEUSO RESTRITO. VERIFICAÇÃO DE IMPEDIMENTOSLEGAIS E ADOÇÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS NOCASO CONCRETO. OFÍCIO CIRCULAR Nº 95/2026/SEPCNJ. OFÍCIO 306/2025/SEAPRO/GAB/PF. CIRCULAR DEDIVULGAÇÃO. Autos n. 0063042-76.2026.8.24.0710.
Comunico os magistrados e servidores do primeiro grau dejurisdição acerca da necessidade de observação de cautelas e regras legaisrestritivas quanto à alienação ou destruição de veículos especiais blindados(carros-fortes), nos termos dos documentos que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 30/04/2026, às 18:44, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Circular CGJ 229 (10619435) SEI 0063042-76.2026.8.24.0710 / pg. 1
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0063042-76.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: restrições legais aplicáveis à alienação judicial de veículosespeciais blindados (carros-fortes), classificados como Produtos Controladospelo Exército – PCEs - Ofício Circular nº 95/2026/SEP do Conselho Nacional deJustiça
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de processo administrativo autuado neste Tribunal de
Justiça para atendimento ao Ofício Circular n. 95/2026/SEP do ConselhoNacional de Justiça, por meio do qual se dá ciência e se solicita ampladivulgação de orientação à magistratura acerca das restrições legaisaplicáveis à alienação judicial de veículos especiais blindados (carros-fortes),classificados como Produtos Controlados pelo Exército – PCEs (10604393).
Recebida a comunicação pela Presidência, foi determinada aremessa à Corregedoria-Geral da Justiça, "para conhecimento e adoção dasprovidências que entender cabíveis, especialmente no que se refere àorientação à magistratura de primeiro grau acerca das restrições legais àalienação judicial de veículos especiais blindados classificados comoProdutos Controlados pelo Exército" (10604549).
É o breve relatório.A comunicação do Conselho Nacional de Justiça teve por base
fatos noticiados por meio do Ofício n. 306/2025/SEAPRO/GAB/PF,encaminhado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, acompanhado da NotaTécnica n. 001/2025-DICOF/CGCSP/DPA/PF (10604397).
O Juiz Paulo Marcos de Farias, da Secretaria de Estratégia eProjetos do Conselho Nacional de Justiça, no ofício circular retro referido,apontou:
Na referida manifestação, a Polícia Federal noticia a existência de decisõesjudiciais que teriam autorizado a alienação, inclusive mediante leilão,de veículos especiais blindados (carros-fortes) a pessoas físicas nãoautorizadas, em desacordo com o regime jurídico aplicável a tais bens,classificados como produtos controlados pelo Exército (PCEs), de usorestrito, sujeitos a disciplina normativa específica quanto à fabricação,posse, transferência e utilização.Examinada a matéria no âmbito deste Conselho, constatou-se que o Sistema
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Nacional de Gestão de Bens (SNGB), em sua configuração atual, não dispõe defuncionalidade específica destinada à emissão automática de aviso quanto arestrições de venda incidentes sobre bens submetidos a regime jurídico especial,como os ora tratados.Registre-se, ademais, que o SNGB constitui ferramenta de apoio à gestão debens constritos, apreendidos, administrados ou destinados, não se substituindoà atividade jurisdicional de controle de legalidade do ato expropriatório,tampouco à análise, pelo órgão judicial competente, das restrições normativasincidentes sobre a alienação de determinados bens.Nesse contexto, a verificação dos impedimentos legais e a adoção dascautelas necessárias devem ser realizadas, em cada caso concreto, pelorespectivo juízo ou tribunal responsável pela constrição, guarda,destinação ou alienação do bem, observadas as normas de regênciaaplicáveis.Diante da relevância da matéria e em caráter de orientação e prevenção,solicita-se a Vossa Excelência que dê ampla ciência do presente expediente aosmagistrados e magistradas vinculados a esse tribunal. (grifei)
Conforme apurado pela Polícia Federal, foram detectados 4(quatro) casos de alienação de carros fortes a particulares, localizados noDistrito Federal (1), na Paraíba (2) e em Minas Gerais (1).
Foi realizada a pesquisa no banco de dados do eprocrelativamente aos bens apreendidos no Poder Judiciário do Estado de SantaCatarina, não tendo sido localizado registro de veículos com a característicade "carro-forte".
A situação apontada pela Polícia Federal é relevante ante agravidade e riscos que os fatos relatados podem trazer à segurança públicae à sociedade, notadamente porque, além da violação à Lei, os veículosblindados podem ser utilizados por organizações criminosas, dificultando aatuação das forças de segurança.
No entanto, considerando que até o momento não existeapreensão de veículo especial blindado (carro-forte), desnecessária a adoçãode alguma medida específica e atuação direcionada, ou mesmo promoçãoimediata de alguma melhoria nos sistemas informatizados de registro debens associados e respectivos controles.
Anote-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina estáatuando em ajustes no sistema eproc para uma integração com o SistemaNacional de Gestão de Bens (SNGB), de modo que as informações que foremlá cadastradas passarão a migrar para a base de dados do eproc, mantendoa uniformidade dos registros. Assim, eventual ajuste na qualificação dosbens cadastrados, a partir das definições do CNJ no SNGB, poderá vir amelhorar o controle no eproc, inclusive quanto à emissão de avisos.
Destarte, para atendimento ao postulado pelo ConselhoNacional de Justiça, a expedição de comunicação geral mostra-se indicada esuficiente.
Desta forma, sugere-se a expedição de circular aos magistradose servidores do primeiro grau de jurisdição para conhecimento,acompanhado de cópia deste parecer e dos ofícios constantes dos docs.10604393 e 10604397.
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É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 30/04/2026, às 09:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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0063042-76.2026.8.24.0710 10617317v10
Parecer 10617317 SEI 0063042-76.2026.8.24.0710 / pg. 4
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0063042-76.2026.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: restrições legais aplicáveis à alienação judicial de veículosespeciais blindados (carros-fortes), classificados como Produtos Controladospelo Exército – PCEs - Ofício Circular nº 95/2026/SEP do Conselho Nacional deJustiça
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados e servidores do primeirograu de jurisdição para conhecimento, acompanhada de cópia dosofícios 10604393 e 10604397, do parecer 10617317 e desta decisão.
3. Após, concluam-se os autos nesta Corregedoria-Geral daJustiça.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
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0063042-76.2026.8.24.0710 10619370v4
Decisão 10619370 SEI 0063042-76.2026.8.24.0710 / pg. 5
Circular CGJ 229 (10619435)
Parecer 10617317
Decisão 10619370