PDF 0078486-86.2025.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 230 DE 29 DE ABRIL DE 2026
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO TJ N. 12/2026.ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 35/2025. CRIMESCONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIADAS UNIDADES ESPECIALIZADAS. AÇÕES PENAIS.PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. MEDIDASPROTETIVAS DE URGÊNCIA. ATUAÇÃO DAS VARASREGIONAIS DE GARANTIAS. REDISTRIBUIÇÃO PONTUALDE FEITOS EM UNIDADE SEM COMPETÊNCIA.INEXISTÊNCIA DE NOVA COMPENSAÇÃO PROCESSUAL.CIÊNCIA E ORIENTAÇÃO. Autos n. 0078486-86.2025.8.24.0710.
Encaminha-se aos magistrados, assessores e chefes de cartóriodo primeiro grau de jurisdição cópia da Resolução TJ n. 12/2026, que alteroua Resolução TJ n. 35/2025 para esclarecer a competência das unidadesespecializadas em crimes contra criança e adolescente e a atuação dasVaras Regionais de Garantias na fase investigatória.
A normativa em referência explicita que as unidadesespecializadas permanecem competentes para processar e julgar as açõespenais relativas aos crimes contra criança e adolescente compreendidos emsua competência privativa, independentemente do gênero da vítima. Quantoaos procedimentos investigatórios, contudo, a atuação dessas unidades ficalimitada às hipóteses de violência doméstica e familiar contra criança eadolescente, nos termos da Lei n. 14.344/2022.
Assim, os demais procedimentos investigatórios envolvendocrimes contra criança ou adolescente, quando não caracterizados comoviolência doméstica e familiar, devem observar a competência das VarasRegionais de Garantias, ressalvadas as hipóteses de competência doTribunal do Júri e as demais exclusões expressamente previstas nanormativa aplicável.
Caso se identifique feito em tramitação perante unidade semcompetência, à luz da redação aclaratória da Resolução TJ n. 12/2026,deverá ser promovida a redistribuição pontual à unidade competente,preservados os atos regularmente praticados.
Essa providência não se confunde com redistribuição estruturalde acervo nem autoriza nova compensação processual, pois a Resolução TJn. 12/2026 possui caráter aclaratório e não redefiniu a competência das
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unidades especializadas nem das Varas Regionais de Garantias.Atenciosamente,
Desembargador Dinart Francisco MachadoCorregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/05/2026, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0078486-86.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ciência e divulgação da Resolução TJ n. 12/2026, que esclarece acompetência das unidades especializadas para o processamento ejulgamento de crimes contra criança e adolescente e para a apreciação dasrespectivas medidas protetivas de urgência, além dos procedimentosinvestigatórios.
Excelentíssimo Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir de
acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Criminal, nos autos doConflito de Jurisdição n. 5038977-59.2025.8.24.0000, no qual se discutiu acompetência para o processamento de feito investigativo relacionado acrime praticado contra criança ou adolescente, em aparente tensão entre acompetência das Varas Regionais de Garantias e a competência dasunidades especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
Remetidos os autos à Corregedoria-Geral da Justiça, o Núcleo V– Direitos Humanos manifestou-se pela inexistência de desconformidadeentre as resoluções que criaram as Varas Regionais de Garantias e a Lei n.13.431/2017. Na mesma oportunidade, sugeriu a avaliação de alteração daResolução TJ n. 21/2023, a fim de explicitar que os procedimentosinvestigatórios relativos a delitos praticados contra crianças e adolescentes,quando não configurada violência doméstica e familiar, permanecemsubmetidos à atuação do Juiz das Garantias (Parecer 9906729).
Na sequência, este Núcleo II opinou pela necessidade de ajustenormativo, com o propósito de compatibilizar a redação local com osjulgados do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e6.305, bem como à Resolução CNJ n. 299/2019, alterada pela Resolução CNJn. 639/2025. Naquela manifestação, assentou-se que apenas osprocedimentos investigatórios de violência doméstica e familiar contracriança e adolescente, nos moldes da Lei n. 14.344/2022, deveriam serapreciados pelas unidades especializadas em crimes contra crianças eadolescentes, prevalecendo, nos demais procedimentos investigatórios, acompetência das Varas Regionais de Garantias.
A proposta foi aprovada pela Presidência, pela Comissão
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Permanente de Divisão e Organização Judiciárias e, posteriormente, peloÓrgão Especial, resultando na edição da Resolução TJ n. 12, de 15 de abril de2026. A Divisão de Elaboração Normativa informou que a norma foidisponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n. 4707, de 15 de abril de2026, e considerada publicada em 16 de abril de 2026, estando disponível,inclusive, no Sistema de Consulta a Atos Normativos deste Tribunal.
Vieram os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para ciênciaacerca da publicação da Resolução TJ n. 12/2026.
É o relatório.A Resolução TJ n. 12/2026 promoveu alterações pontuais na
Resolução TJ n. 35/2025, que consolida a divisão e a organização judiciáriasdo primeiro grau de jurisdição, com o fim de explicitar, de forma maisprecisa, a competência das unidades criminais especializadas em crimescontra criança e adolescente, especialmente em decorrência dos julgados doSupremo Tribunal Federal nas ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, bemcomo da Resolução CNJ n. 299/2019, alterada pela Resolução CNJ n.639/2025.
As alterações mencionadas foram incluídas nos artigos daResolução TJ n. 35/2025 que tratam da competência das varasespecializadas em crimes contra crianças e adolescentes, nos moldes dosarts. 26 e 28, que tratam da competência da 1ª Vara Criminal da comarca deAraranguá:
Art. 26. Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara Criminal dacomarca de Araranguá:I - processar e julgar:a) as ações do Tribunal do Júri;b) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Leinacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); ec) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitospraticados contra a criança e o adolescente previstos:c) as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e oadolescente previstos: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 15de abril de 2026)1. no Decreto-Lei nacional n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),ressalvados os crimes patrimoniais praticados fora do âmbito da violênciadoméstica e familiar conceituada no art. 2º da Lei nacional n. 14.344, de 24 demaio de 2022;2. na Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e doAdolescente), exceto o crime previsto no art. 244-B quando conexo com delitosnão abrangidos neste artigo;3. na Lei nacional n. 9.455, de 7 de abril de 1997;4. na Lei nacional n. 13.431, de 4 de abril de 2017; e5. na Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022;II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n.13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; eII - apreciar, no âmbito de sua competência, as medidas protetivas deurgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e14.344, de 24 de maio de 2022; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ
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n. 12 de 15 de abril de 2026)II-A - apreciar os procedimentos investigativos de violência doméstica efamiliar contra a criança e o adolescente, nos moldes da Lei nacional n.14.344, de 24 de maio de 2022; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJn. 12 de 15 de abril de 2026)III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.Parágrafo único. Os feitos referentes a crimes praticados contra acriança e o adolescente estabelecidos na referida competênciaprivativa serão julgados na 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá,independentemente do gênero da vítima. (Acrescentado pelo art. 1° daResolução TJ n. 12 de 15 de abril de 2026)[...]Art. 28. As ações penais (art. 3º desta resolução), as cartas precatórias e ascartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamentonão seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e a 2ª VarasCriminais da comarca de Araranguá, ressalvada a competência da Vara Regionalde Garantias da comarca de Criciúma e da Vara Estadual de OrganizaçõesCriminosas e observado o disposto no parágrafo único deste artigo.Parágrafo único. A distribuição dos processos definidos na alínea "c" do inciso I eno inciso II do caput do art. 26 desta resolução bem como das cartas de ordem edas cartas precatórias relacionadas a esses feitos à 1ª Vara Criminal da comarcade Araranguá será feita mediante compensação com os processos decompetência concorrente com a 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá.Parágrafo único. A distribuição dos processos definidos na alínea "c" doinciso I e nos incisos II e II-A do caput do art. 26 desta resolução, bemcomo das cartas de ordem e das cartas precatórias relacionadas a essesfeitos à 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá, será feita mediantecompensação com os processos de competência concorrente com a 2ªVara Criminal da comarca de Araranguá. (Redação dada pelo art. 1° daResolução TJ n. 12 de 15 de abril de 2026)
Mostra-se conveniente a expedição de circular ao primeiro graude jurisdição, com caráter informativo e preventivo, a fim de dar amplaciência das referidas alterações normativas às unidades judiciais,especialmente às varas criminais, às unidades com competênciaespecializada em crimes contra criança e adolescente, aos juizados deviolência doméstica e familiar e às Varas Regionais de Garantias.
A providência se justifica ante dúvidas interpretativas quehaviam repercutido em conflitos de jurisdição, o que recomenda atuaçãocorreicional voltada à uniformização administrativa da orientação a serobservada no primeiro grau.
A circular poderá esclarecer, de forma objetiva, que:1. a Resolução TJ n. 12/2026 alterou a Resolução TJ n. 35/2025
para esclarecer a competência das unidades especializadas em crimescontra criança e adolescente;
2. as unidades especializadas permanecem competentes paraprocessar e julgar as ações penais relativas aos crimes contra criança eadolescente compreendidos em sua competência privativa;
3. essa competência incide independentemente do gênero davítima;
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4. os procedimentos investigatórios somente tramitarão nasunidades especializadas quando envolverem violência doméstica e familiarcontra criança ou adolescente, nos termos da Lei n. 14.344/2022;
5. os demais procedimentos investigatórios envolvendo crimescontra criança ou adolescente devem observar a competência das VarasRegionais de Garantias, ressalvadas as hipóteses de competência doTribunal do Júri e as demais exclusões expressamente previstas nanormativa aplicável;
6. as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis n.13.431/2017 e n. 14.344/2022 serão apreciadas pela unidade especializadaapenas quando vinculadas a feito compreendido em sua competência;
7. eventual feito em tramitação perante unidade semcompetência deverá ser redistribuído pontualmente à unidade competente,preservados os atos regularmente praticados;
8. essa redistribuição pontual não se confunde comredistribuição estrutural de acervo nem autoriza nova compensaçãoprocessual;
9. as alterações promovidas têm caráter aclaratório e nãoredefinem a competência das Varas Especializadas em Crimes contraCrianças e Adolescentes nem das Varas Regionais de Garantias.
Ante o exposto, sugere-se a expedição de circular aosmagistrados, assessores e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição,com cópia da Resolução TJ n. 12/2026 e do presente parecer, para ciênciadas alterações promovidas na Resolução TJ n. 35/2025 e orientação quanto àsua aplicação.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
GUSTAVO MARCOS DE FARIASJuiz-Corregedor
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Marcos de Farias, Juiz-Corregedor, em 04/05/2026, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.
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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0078486-86.2025.8.24.0710Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e ProjetosAssunto: Ciência e divulgação da Resolução TJ n. 12/2026, que esclarece acompetência das unidades especializadas para o processamento ejulgamento de crimes contra criança e adolescente e para a apreciação dasrespectivas medidas protetivas de urgência, além dos procedimentosinvestigatórios.
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Gustavo Marcos de Farias (Núcleo II).
2. Expeça-se circular aos magistrados, assessores e chefes decartório do primeiro grau de jurisdição, com cópia do parecersupramencionado, desta decisão e da Resolução TJ 12/2026 (10575950).
3. Não havendo outras providências pendentes, encerrem-se osautos nesta Corregedoria-Geral da Justiça.
Desembargador Dinart Francisco Machado
Corregedor-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Dinart Francisco Machado,Corregedor-Geral da Justiça, em 04/05/2026, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b",da Lei 11.419/2006.
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Decisão 10620442 SEI 0078486-86.2025.8.24.0710 / pg. 7
Circular CGJ 230 (10620514)
Parecer 10615790
Decisão 10620442