ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 109 DE 16 DE ABRIL DE 2020
FORO EXTRAJUDICIAL. §5° DO ART. 2°, DO PROVIMENTO CGJSC N. 22/2020. EXPEDIENTE BANCÁRIO COM ATENDIMENTO E HORÁRIOS ESPECIAIS, EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO PANDÊMICA (COVID19). PRAZO DE PAGAMENTO E REGISTRO DE PROTESTO. INALTERABILIDADE, SALVO EVENTUAL SITUAÇÃO PECULIAR QUE OBSTAR O ACESSO AO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DAQUELE PROVIMENTO COM A CIRCULAR N. 3991/2020 DO BACEN.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer (
4627135
) e da decisão (4627223) proferidos nos autos n.
0016251-59.2020.8.24.0710
, que trata da interpretação do §5° do artigo 2°, do Provimento CGJSC n. 22/2020.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 16/04/2020, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4630423
e o código CRC
D6E4D75D
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0016251-59.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0016251-59.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Trata-se de consulta formulada pelo secretário do Foro da comarca de Mafra, no tocante à interpretação desta Corregedoria em relação ao §5° do artigo 2° do Provimento CGJSC n. 22/2020 (
4622510
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
4627135
).
Cientifique-se a Secretaria do Foro da comarca de Mafra.
Expeça-se Circular para divulgação do entendimento desta Corregedoria acerca da interpretação do §5° do artigo 2°, do Provimento CGJSC n. 22/2020.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 16/04/2020, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4627136
e o código CRC
79CB09C6
.
0016251-59.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0016251-59.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
Consulta. Secretaria do Foro da comarca de Mafra. §5° do artigo 2°, do Provimento CGJSC n. 22/2020. Expediente bancário com atendimento e horários especiais, em decorrência do COVID19. Prazo para pagamento e registro de protesto. Inalterabilidade, ressalvada eventual peculiaridade que obstar o acesso ao serviço. Interpretação conjunta daquele Provimento com a Circular n. 3991/2020 do BACEN. Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O secretário do Foro da comarca de Mafra realizou consulta (
4622510
) acerca da interpretação desta Corregedoria em relação ao § 5° do artigo 2° do Provimento CGJSC n. 22/2020,
in verbis
:
§ 5º. Nos tabelionatos de protesto considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal, para o fim de contagem do prazo para a lavratura e registro do protesto, a teor do que estabelece o § 2º, do art. 12, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (art. 2º, § 2º, Provimento 91/2020 - CNJ).
2.
A norma destacada replica o §2° do art. 12° da Lei n. 9.492/97, cujo objetivo é impedir prejuízo aos devedores que eventualmente não tenham acesso às instituições financeiras capaz de obstar o pagamento do título encaminhado a protesto. Não se coaduna, portanto, com as medidas adotadas pelo bancos na situação pandêmica atual, uma vez que foram estabelecidos horários para o atendimento regular e de forma adaptada, a fim de evitar a disseminação e contaminação do COVID19.
A propósito, o Banco Central do Brasil editou a Circular n. 3991/2020, com o seguinte teor:
Art. 1º Assegurada a prestação dos serviços essenciais à população, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ajustar o horário de atendimento ao público de suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), dispensada a antecedência de comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002.
Parágrafo único. Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas estão dispensados do cumprimento, em suas agências, do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 2002.
Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes, pelos demais canais de atendimento disponíveis, sobre o horário de atendimento e caso venham a instituir limitação de quantidade de clientes e usuários ou outras condições especiais de acesso às suas dependências, destinadas a evitar aglomeração de pessoas.
Note-se que foi determinada a continuidade dos serviços bancários com horários ajustados e atendimento especial limitado, o que não impede a realização de pagamentos, tratando-se apenas de adaptação à situação atual.
Saliente-se, ademais, que, na mesma linha, o Provimento CGJSC n. 22/2020 possui a finalidade de preservar a continuidade dos serviços de notas e de registro com ajustes e adaptações temporárias em decorrência da pandemia.
Por essas razões, entende-se que o horário de atendimento das instituições financeiras, em consonância com a Circular n. 3991/2020 do Banco Central, não incide na exceção do §5° do artigo 2° do Provimento CGJSC n. 22/2020 e do §2° do art. 12° da Lei n. 9.492/97, ressalvada eventual peculiaridade que obste o acesso ao serviço.
Por fim, diante das diversas consultas relacionadas ao mesmo tema, considera-se pertinente a expedição de Circular para divulgação do entendimento desta Corregedoria.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela adoção da interpretação exposta no presente parecer;
b) pela expedição de Circular a fim de divulgar o entendimento desta Corregedoria, no tocante ao tema;
c) pela cientificação da Secretaria do Foro da comarca de Mafra; e
d) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 16/04/2020, às 14:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4627135
e o código CRC
1E465F20
.
0016251-59.2020.8.24.0710