TipoProvimentoNúmero191/2025Data do ato25/04/2025Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento 149/2023) - Título II, Livro V, Parte EspecialFonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
RCPN — Registradores de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais
O que a serventia precisa fazer
Implementar novo procedimento de averbação em assentos de nascimento por adoção unilateral conforme normas do CNN/CN/CNJ-Extra
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar os procedimentos relativos aos assentos de nascimentos decorrentes de adoção unilateral.
Classificação por IA
Altera o CNN/CN/CNJ-Extra para regulamentar procedimento de averbação em casos de adoção unilateral, preservando o registro original de nascimento e substituindo apenas o nome do genitor biológico pelo adotante. Estabelece uniformidade nacional e segurança jurídica para cartórios extrajudiciais.
TEMAS
registro civil de pessoas naturaisadoção unilateralaverbação em registro de nascimentoprocedimento extrajudicialuniformização nacionalsegurança jurídica
Motivo da relevância: Modifica diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial ao inserir novo Capítulo IV-A disciplinando completamente o procedimento de averbação em adoção unilateral. Cria obrigação prática uniforme para cartórios extrajudiciais em todo o Brasil, definindo regras procedimentais claras sobre preservação de registro original, substituição de filiação, competência de jurisdição e dispensa de novo assento. Resolve divergências entre corregedorias estaduais e garante segurança jurídica.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos
(art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
que os
artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657, de 4 de setembro de 1942)
recomendam que, em nome da segurança jurídica, sejam protegidos os terceiros de boa-fé que se ampararam em interpretações jurídicas razoáveis;
CONSIDERANDO
que a adoção unilateral frequentemente gera dúvidas e divergências quanto aos procedimentos a serem adotados pelas serventias extrajudiciais em todo o território nacional, especialmente acerca da preservação ou cancelamento do registro original do adotado;
CONSIDERANDO
que o
§ 2º do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
estabelece como regra geral o cancelamento do registro original e a lavratura de um novo assento registral nos casos de adoção bilateral, não especificando claramente o procedimento adequado nos casos específicos de adoção unilateral;
CONSIDERANDO
que diversas Corregedorias-Gerais das Justiças dos estados brasileiros têm adotado normas divergentes quanto à manutenção ou cancelamento dos registros originais nas hipóteses de adoção unilateral, resultando em insegurança jurídica e operativa;
CONSIDERANDO
que a adoção unilateral caracteriza-se pela preservação do vínculo jurídico e afetivo com um dos genitores biológicos, o que a diferencia claramente da adoção plena (bilateral), que extingue totalmente os vínculos anteriores;
CONSIDERANDO
que a Corregedoria Nacional de Justiça, em diversas decisões e orientações já expedidas, consolidou entendimento no sentido da manutenção do registro original em casos de adoção unilateral, recomendando apenas a averbação para substituição do nome do genitor biológico correspondente pelo nome do adotante;
CONSIDERANDO
que, nos casos de adoção unilateral, o registro de nascimento primitivo do adotado é preservado, e que há necessidade de regulamentar a aplicação conjunta dos
art. 47, § § 2º e 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
;
CONSIDERANDO
os dispositivos dos
artigos 29, §1º, alínea "e" e 102, §3º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)
, bem como o
artigo 10, inciso II, do Código Civil
, que sustentam juridicamente a preservação da identidade original e dos vínculos jurídicos familiares do adotado;
CONSIDERANDO
os precedentes jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distinguem claramente as consequências jurídicas das adoções unilaterais e bilaterais, reafirmando que a adoção unilateral não implica a extinção automática e integral dos vínculos biológicos preexistentes;
CONSIDERANDO
que a uniformização dos procedimentos extrajudiciais em matéria de adoção unilateral garantirá segurança jurídica às famílias adotantes e adotados, facilitará a atuação dos cartórios extrajudiciais e resguardará direitos fundamentais relacionados à identidade e à convivência familiar;
CONSIDERANDO
a relevância de uma orientação clara e uniforme, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, para assegurar maior eficácia, celeridade e previsibilidade na prática dos atos de registro civil relativos às adoções unilaterais e, por fim;
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0004688-63.2022.2.00.0000,
CONSIDERANDO
Art. 1º O Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IV-A:
“CAPÍTULO IV-A
DA ADOÇÃO UNILATERAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 511-A. No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes.
§ 1º O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado.
§ 2º Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz- corregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva.
§ 3º Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original.
§ 4º O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante.
§ 5º As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha.
§ 6º A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal.
§ 7º A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES