TipoProvimentoNúmero187/2024Data do ato03/12/2024Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023 (Título Único, Livro III, Parte Especial)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
Registradores de imóveis e tabeliães de notas (desapropriações extrajudiciais)
O que a serventia precisa fazer
Aceitar desapropriações extrajudiciais com apenas reconhecimento de firma, dispensando escritura pública
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiçado Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra),instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para esclarecera dispensa de escritura pública nos contratos ou termos administrativos dedesapropriação extrajudicial.
Classificação por IA
Altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial para esclarecer que contratos e termos administrativos de desapropriação extrajudicial dispensam escritura pública, exigindo apenas reconhecimento de firma para registro imobiliário.
TEMAS
desapropriação extrajudicialregistro de imóveisescritura públicareconhecimento de firmaLei 6.015/1973
Motivo da relevância: Provimento que altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando norma específica de aplicação obrigatória aos cartórios de registro de imóveis quanto ao registro de atos de desapropriação extrajudicial, resolvendo divergência interpretativa sobre a dispensa de escritura pública.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º,da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados aoaperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
que os
arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657, de 4 de setembro de 1942)
recomendam que, em nome da segurança jurídica, sejam protegidos os terceiros de boa-fé que se ampararam em interpretações jurídicas razoáveis;
CONSIDERANDO
que existem entendimentos divergentes acerca da possibilidade de registro de contratos e termos administrativos de que trata o
inciso VI do art. 221 da Lei n. 6.015/1973
;
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0004044-86.2023.2.00.0000,
RESOLVE
:
Art. 1º O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:
“CAPÍTULO VIII
DA DESAPROPRIAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 440-AP. Os contratos e termos administrativos de que trata o
inciso VI do art. 221 da Lei n. 6.015/1973
dispensam escritura pública para ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, exigido, nesse caso, o reconhecimento de firma.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES