TipoProvimentoNúmero186/2024Data do ato26/11/2024Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023 (art. 356, § 5º)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Tabeliães de protesto (TP)
O que a serventia precisa fazer
Implementar envio de intimações via aplicativos de mensagens instantâneas conforme Marco Legal de Garantias
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 5º do seu art. 356 ao teor do § 3º do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias).
Classificação por IA
Altera o art. 356 do CNN/CN/CNJ-Extra para permitir que tabeliões de protesto utilizem meios eletrônicos e aplicativos de mensagens instantâneas para enviar intimações, sem exigência de autorização prévia do devedor, alinhando-se à Lei 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias).
TEMAS
protesto de títulosintimações eletrônicasmeios de comunicação digitaltecnologia em serviços notariaisMarco Legal de Garantias
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando obrigação prática para tabeliões de protesto quanto ao uso de tecnologia de comunicação eletrônica em intimações, com impacto operacional imediato nos cartórios de protesto.
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (
art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal)
;
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
que o
§ 3º do art. 14 da Lei n. 9.492/1997
, incluído pela
Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias)
, não trouxe exigência de autorização do devedor para fins de utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações;
CONSIDERANDO
o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0001766-83.2021.2.00.0000,
RESOLVE
:
Art. 1º
O
§ 5º do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, com redação dada pelo
Provimento n. 167, de 21 de maio de 2024
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 356.............................................................
...............................................................................
§ 5º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.” (NR)
Art. 2º
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES