ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 159 DE 01 DE JUNHO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (TSJ). LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA.
O procedimento administrativo de suscitação de dúvida, seja na modalidade direta ou inversa, não constitui hipótese de incidência da taxa de serviços judiciais (TSJ) criada pela Lei estadual n. 17.654/2018.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0001914-02.2019.8.24.0710, que trata da não incidência da taxa de serviços judiciais (TSJ) nos procedimentos de suscitação de dúvida, seja direta ou inversa.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/06/2020, às 19:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4709287
e o código CRC
9C22A4E6
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0001914-02.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0001914-02.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta sobre a hipótese de incidência da taxa de serviços judiciais (TSJ) sobre o procedimento de suscitação de dúvida
Tratam os autos de dúvida sobre a hipótese de incidência da taxa de serviços judiciais (TSJ) nos procedimentos de suscitação de dúvida.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
4705646
).
Expeça-se circular aos juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e aos chefes de secretaria de foro no intuito de orientá-los a respeito da não incidência da taxa de serviços judiciais (TSJ), criada pela Lei estadual n. 17.654/2018, sobre o procedimento de suscitação de dúvida, seja na modalidade direta ou inversa.
Cumprida a providência, encaminhem-se os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial), para análise do contido no documento n.
2033277
.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 04/06/2020, às 19:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4705650
e o código CRC
3E62E632
.
0001914-02.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0001914-02.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta sobre a hipótese de incidência da taxa de serviços judiciais (TSJ) sobre o procedimento de suscitação de dúvida
EXTRAJUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (TSJ). LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA.
O procedimento administrativo de suscitação de dúvida, seja na modalidade direta ou inversa, não constitui hipótese de incidência da taxa de serviços judiciais (TSJ) criada pela Lei estadual n. 17.654/2018
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de consultas realizadas por meio da Central de Atendimento Eletrônico, sob o protocolo n. 27267-EVOJQE, proveniente da secretaria do foro da comarca da Capital/Fórum Eduardo Luz, questionando a respeito do procedimento a ser adotado em casos de custas iniciais de suscitação de dúvida inversa; custas finais quando o impugnante é condenado; e preparo de recurso, tendo em vista a impossibilidade de emissão de guias no sistema SEI (doc.
0185265
).
É a síntese do necessário.
2.
De início, mister destacar que, no Estado de Santa Catarina, a cobrança de custas judiciais está definida pela Lei Estadual n. 17.654/2018, que
“dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ)”
. O referido tributo tem por fato gerador
“a prestação de serviço público de natureza forense”
e incide individualmente sobre as fases de conhecimento, de recurso e de cumprimento de sentença (art. 2º).
Ademais, constituem sua base de cálculo: a) o valor da causa, nos processos de conhecimento; b) o valor da condenação, no cumprimento da sentença; o valor dos bens partilhados, nos processos de inventário, arrolamento, divórcio e outros que importem partilha (art. 8º).
Por sua vez, os procedimentos administrativos, como se sabe, não se enquadram nestes parâmetros. Tanto que, nos termos do Anexo Único da referida lei, os procedimentos de natureza administrativa não constituem hipótese de incidência da taxa. Note-se que o art. 4º prevê expressamente a não incidência da TSJ sobre procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares (inciso II). Não é demais lembrar que, conforme já exposto no documento n. 0011048, o Conselho da Magistratura consolidou o reconhecimento da natureza administrativa do procedimento de suscitação dúvida, sendo incontroverso essa questão, até porque prevista de maneira expressa no art. 414 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), o qual preconiza que a ‘suscitação de dúvida será autuada como procedimento administrativo e distribuída ao juiz dos registros públicos.
Nesse ponto, ao retomar a discussão acerca da incidência de custas, consigna-se que a questão já fora decidida nos autos n. 0018492-40.2019.8.24.0710, ocasião em que foi acolhido o parecer exarado pelo juiz-corregedor do Núcleo II, Dr. Orlando Luiz Zanon Junior. Em essência, segue trecho do parecer:
[...] Importante se acrescente, por derradeiro, a impossibilidade de cobrança de custas no âmbito da suscitação de dúvida, inexistindo previsão na legislação estadual a legitimá-la. Conforme se colhe da ata de reunião oportunamente acostada aos autos (doc. 2499387), realizada em 28.08.2019, no âmbito do Poder Judiciário catarinense, para fins de discussão do assunto entre os setores envolvidos, concluiu-se que, nada obstante o art. 207 da Lei n. 6.015/1973 e a hipótese prática da "dúvida inversa", não há, no Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, previsão de incidência de custas processuais para o procedimento sob estudo, mormente em consideração à sua natureza administrativa, de maneira que, ainda sejam exaradas condenações para fins de seu pagamento na prática forense, não se deve prestigiar tal realidade em detrimento da lei [...] (doc.
0210129
).
Outrossim, aproveitando a discussão em torno do tema, quanto a eventual preparo/custas no protocolo do Recurso de Apelação da Suscitação de Dúvida autuado no SEI, igualmente não há incidência.
Nesse diapasão, oportuno afirmar que o “recurso de apelação” interposto contra decisão proferida em procedimento de suscitação de dúvida dispensa preparo, por não haver regra tributária que autorize dita exigência pecuniária. Vale esclarecer que, embora o recurso seja nominado como "recurso de apelação", trata-se, em verdade, de um recurso administrativo endereçado ao Conselho da Magistratura.
Ressalto que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reconhecido a competência do Conselho da Magistratura para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas em procedimentos de suscitação de dúvida no âmbito do extrajudicial. Neste rumo foi a solução dada no Conflito de Competência n. 0000068-77.2018.8.24.0000.
Dessarte, por se tratar de recurso no âmbito administrativo, não há incidência de taxa de preparo, por não haver previsão para o recolhimento, inclusive entendimento este que já tem sido adotado e orientado por esta Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da sua Assessoria de Custas e Emolumentos.
Por derradeiro,
ad argumentandum tantum
, à míngua de expressa previsão legal e em respeito ao § 1º do art. 108 do Código Tributário Nacional, impõe-se concluir que o processo e o julgamento do procedimento de suscitação de dúvida não constitui hipótese de incidência da Taxa de Serviços Judiciais.
3.
Diante do exposto, opino:
a) pela cientificação de juízes diretores de foro e com competência em matéria de registros públicos e aos chefes de secretaria de foro no intuito de orientá-los a respeito da não incidência da taxa de serviços judiciais (TSJ), criada pela Lei estadual n. 17.654/2018, sobre o procedimento de suscitação de dúvida, seja na modalidade direta ou inversa; e
b) pelo retorno dos autos para análise do contido no documento n.
2033277
.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/06/2020, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4705646
e o código CRC
A1D827F8
.
0001914-02.2019.8.24.0710