TipoProvimentoNúmero181/2024Data do ato11/09/2024Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento CNJ 149/2023 (artigo 284)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Tabeliães de notas (TN) em todo o país
O que a serventia precisa fazer
Implementar obrigatoriamente o serviço eletrônico e-Notariado conforme cronograma do CNJ
Ementa
Altera o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra)
Classificação por IA
Altera o CNN/CN/CNJ-Extra tornando obrigatória a prestação do serviço notarial eletrônico (e-Notariado) por todos os tabeliães de notas em todo o território nacional. Cria obrigação prática direta para as serventias.
TEMAS
serviços notariais eletrônicose-Notariadotecnologia em cartóriosobrigações dos tabeliãesmodernização do foro extrajudicial
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando obrigação prática vinculante para todos os tabeliães: prestação obrigatória de serviço notarial eletrônico via e-Notariado. Afeta diretamente a operação de todas as serventias notariais do país.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os avanços advindos da execução de atividades à distância, implementadas durante vigência das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO
a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;
CONSIDERANDO
que o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, é uma plataforma que propicia a evolução do serviço público e a inclusão digital de todas as pessoas que dela necessitem;
CONSIDERANDO
que a ampliação da prestação do serviço eletrônico trouxe eficiência e celeridade ao cidadão, com a mesma garantia da segurança jurídica que o serviço prestado de modo presencial e físico;
CONSIDERANDO
todos os benefícios já alcançados com a revolução tecnológica ocorrida nos cartórios, com uma prestação célere, segura, eficiente e acessível;
CONSIDERANDO
a viabilidade econômica e o baixo custo financeiro atribuído ao tabelião para a manutenção da plataforma;
CONSIDERANDO
a necessidade de ampliar o acesso ao serviço notarial eletrônico a todo o território nacional;
CONSIDERANDO
a ampla aprovação das Corregedorias-Gerais de Justiça, conforme manifestações contidas nos autos do Pedido de Providências n. 0002227-50.2024.2.00.0000
RESOLVE
:
Art. 1º. O
artigo 284 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 284.
...................................................................................
Parágrafo único. Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção. (NR).
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça