TipoProvimentoNúmero175/2024Data do ato15/07/2024Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023, art. 440-AO (alterado pelo Prov. 172/2024)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores de imóveis e tabeliães (operações de securitização de recebíveis imobiliários)
O que a serventia precisa fazer
Revisar critérios de lavratura em instrumento particular conforme esclarecimentos do provimento; verificar restrições ao SFI
Ementa
Altera o art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para esclarecer o alcance dos sujeitos envolvidos em operações de securitização de recebíveis imobiliários na permissão de lavratura de instrumento particular na formalização dos negócios translativos de créditos reais, e dá outras providências.
Classificação por IA
Provimento suspenso que alterava o art. 440-AO do CNN/CN/CNJ-Extra para esclarecer quais sujeitos podem lavrar instrumento particular em operações de securitização de recebíveis imobiliários. Estabelecia restrição a entidades do SFI e protegia atos anteriores a 11.6.2024.
TEMAS
alienação fiduciária em garantiasecuritização de recebíveis imobiliáriosinstrumento particular com efeitos de escritura públicaSistema de Financiamento Imobiliário (SFI)Código Nacional de Normas
Motivo da relevância: Altera diretamente o CNN/CN/CNJ-Extra para regulamentar quem pode formalizar operações de securitização imobiliária por instrumento particular, com efeitos práticos diretos na lavra de atos pelos cartórios. Embora suspenso, estabelecia regra aplicável às serventias.
Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (
art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
que, antes do
Provimento nº 172, de 5.6.2024
, havia dúvida jurídica razoável acerca da possibilidade de qualquer sujeito valer-se de instrumento particular para formalizar a alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os negócios jurídicos conexos.
CONSIDERANDO
que os arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (
Decreto n. 4.657, de 4 de setembro de 1942
) recomendam que, em nome da segurança jurídica, sejam protegidos os terceiros de boa-fé que se ampararam em interpretações jurídicas razoáveis.
CONSIDERANDO
que, entre os atos conexos à alienação fiduciária em garantia sobre imóveis em operações de crédito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), os recebíveis imobiliários lastreados podem circular em favor de companhias securitizadoras, com a consequente mutação jurídico-real da titularidade das garantias reais e eventualmente com a instituição de regime fiduciário sobre esses recebíveis (
arts. 18 e seguintes da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022)
;
RESOLVE:
Art. 1°. O art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerado o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 440-AO. A permissão de que trata o
art. 38 da 9.514/1997
para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (
art. 2º da Lei n. 9.514/1997
), incluindo:
I - as cooperativas de crédito;
II – as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI.
§ 1º .......................................................
§ 2º São considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do
Provimento CN n. 172
).” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO