TipoProvimentoNúmero172/2024Data do ato05/06/2024Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento 149/2023) - Livro III, Título Único, acrescido do Capítulo VIIFonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
—
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que operem alienação fiduciária de bens imóveis
O que a serventia precisa fazer
Apenas ciência — sem providência imediata
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis.
Classificação por IA
Provimento que altera o CNN/CN/CNJ-Extra para regulamentar a contratação de garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, restringindo o uso de instrumento particular com efeitos de escritura pública às entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário. Ato suspenso por decisão do CNJ.
TEMAS
alienação fiduciária em garantiabens imóveisregistro de imóveisSistema de Financiamento Imobiliário (SFI)instrumento particular com efeitos de escritura públicanormas técnicas do foro extrajudicial
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando novo capítulo com regulamentação específica e obrigatória para registradores sobre alienação fiduciária imobiliária, tema de alto impacto prático nas serventias de registro de imóveis e no crédito brasileiro. Apesar da suspensão atual, mantém relevância normativa estrutural.
Suspenso por força da decisão no Pedido de Providências n. 0007122-54.2024.2.00.0000.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0000145-56.2018.2.00.0000, que reconheceu a validade do artigo 954 do Provimento nº 93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para contratação da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, que necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, em especial, pelos Registro de Imóveis, que assentam os referidos negócios jurídicos para lastrear operações que têm impacto no crédito brasileiro;
CONSIDERANDO
que a utilização de instrumento particular, relativo à alienação fiduciária, com efeitos de escritura pública tão somente pelos integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário propiciará mais segurança jurídica, influenciando diretamente questões sociais e econômicas, fortalecendo os direitos dos cidadãos, sobretudo dos hipossuficientes, e funcionando como incentivo à política de desjudicialização, em alinhamento aos objetivos estratégicos deste Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º
O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII:
“PARTE ESPECIAL
..........................................................
LIVRO III
..........................................................
TÍTULO ÚNICO
..........................................................
CAPÍTULO VII
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEIS
Seção I
Do Título
Art. 440-AO. A permissão de que trata o
art. 38 da 9.514/1997
para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI (
art. 2º da Lei n. 9.514/1997
), incluindo as cooperativas de crédito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no
art. 108 do Código Civil
, como os atos envolvendo:
I - administradoras de Consórcio de Imóveis (
art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008
);
II - entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da
Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964
.”
Art. 2º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO