Circular 37/2020

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 37/2020 Data do ato 19/02/2020 Norma afetada Lei n. 8.935/1994, Lei estadual n. 5.624/1979, Código de Normas da CGJ-SC, CPC arts. 15 e 219 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Tabeliães (TN) e Registradores (RI, RTD, RCPJ) em procedimentos disciplinares

O que a serventia precisa fazer

Contar prazos em dias úteis a partir do dia seguinte à cientificação, conforme CPC arts. 15 e 224

Ementa

EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE DELEGATÁRIOS DE SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FORMA DE CONTAGEM E TERMO INICIAL DOS PRAZOS. LACUNA NORMATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 15 C/C 219). OS PRAZOS DEVEM SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. O TERMO INICIAL É O DIA SEGUINTE AO DA CIENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO, A TEOR DO CAPUT DOS ARTS. 15 C/C 224 DO REFERIDO DIPLOMA.

Classificação por IA

Circular que estabelece orientação vinculante sobre contagem de prazos em procedimentos disciplinares de notários e registradores em Santa Catarina, resolvendo lacuna normativa mediante aplicação subsidiária do CPC.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI TN RTD RCPJ
TEMAS
tabelionato notas registro imoveis registro td registro pj prazo codigo normas
Motivo da relevância: Cria orientação normativa de aplicação obrigatória a todos os órgãos reguladores e delegatários, resolvendo lacuna normativa crítica sobre contagem de prazos em processos disciplinares, afetando procedimentos administrativos essenciais nas serventias notariais e registrais.
TRECHOS-CHAVE
No que diz respeito à forma de contagem dos prazos atinentes aos citados procedimentos e ao mencionado processo disciplinar, observo que a legislação específica é silente. E, diante dessa lacuna, deve ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil
os prazos devem ser contados em dias úteis, nos termos dos arts.15 e 219 do Código de Processo Civil
o termo inicial é o dia seguinte ao da cientificação do destinatário, a teor do caput do art. 224 do referido diploma
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:29