ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 37 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
EXTRAJUDICIAL. APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DE DELEGATÁRIOS DE SERVENTIAS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FORMA DE CONTAGEM E TERMO INICIAL DOS PRAZOS. LACUNA NORMATIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 15 C/C 219). OS PRAZOS DEVEM SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES. O TERMO INICIAL É O DIA SEGUINTE AO DA CIENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO, A TEOR DO CAPUT DOS ARTS. 15 C/C 224 DO REFERIDO DIPLOMA.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos indicados no rodapé, que trata de orientação a respeito do termo inicial e da forma de contagem dos prazos atinentes aos procedimentos e processo disciplinares atinentes à apuração da responsabilidade disciplinar de delegatários de serventias notariais e registrais.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/04/2020, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4309200
e o código CRC
DE795ECB
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0079076-73.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0079076-73.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Consulta a respeito do termo inicial e da forma de contagem de prazos de procedimentos e processo disciplinares
Os autos versam acerca de consulta formulada pela chefe de secretaria da comarca de Pinhalzinho, Jaquelini Bressan Viana, a respeito do termo inicial e da forma de contagem de prazos de procedimentos e processo disciplinares.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 4309053).
Cientifique-se a consulente por meio de correio eletrônico.
Expeça-se,
com urgência
, circular aos juízes diretores do foro e de registros públicos (órgãos reguladores de 1º grau) e aos notários e registradores.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte ou pelo interessado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/04/2020, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4309139
e o código CRC
84640267
.
0079076-73.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0079076-73.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta a respeito do termo inicial e da forma de contagem de prazos de procedimentos e processos disciplinares
Extrajudicial. Apuração da responsabilidade disciplinar de delegatários de serventias notariais e registrais. Forma de contagem e termo inicial dos prazos. Lacuna normativa. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (arts. 15 c/c 219). Os prazos devem ser contados em dias úteis. Precedentes. O termo inicial é o dia seguinte ao da cientificação do destinatário, a teor dos arts. 15 c/c 224 do referido diploma.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A chefe de secretaria do foro da comarca de Pinhalzinho, Jaquelini Bressan Viana, formulou consulta a respeito do termo inicial e da forma de contagem dos prazos atinentes aos procedimentos e processo disciplinares. A consulta foi encaminhada por meio da Central de Atendimento Eletrônico desta Corregedoria-Geral da Justiça e foi protocolada sob o n. 30942-QONHMP. É o relatório.
2.
Antes de abordar a questão trazida pela consulente, insta realizar breve digressão sobre a apuração da responsabilidade disciplinar de delegatários das serventias notariais e registrais em Santa Catarina.
As normas relacionadas à apuração disciplinar estão estampadas nos seguintes diplomas normativos: Lei n. 8.935/1994, Lei estadual n. 5.624/1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias), Lei n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores), Lei Complementar n. 491/2010; Lei n. 15.752/2012 e Código de Normas desta Corregedoria. A Lei n. 8.935/1994 estabelece algumas normas de cunho material, especialmente às relacionadas às infrações e penas disciplinares (arts. 31 a 36). Possui também fragmentos de regras instrumentais, mais especificamente no que tange às hipóteses de afastamento cautelar.
Assim, pelo fato de o rito processual não ter sido delimitado no plano nacional, o entendimento desta Corte é pela aplicação das prescrições contidas no art. 370 (e seguintes) da Lei estadual n. 5.624/1979. Outrossim, em razão de a disciplina relacionada à prescrição e à fixação da pena de multa não terem sido estabelecidas pela mencionada lei nacional, a apuração da responsabilidade disciplinar, nesses pontos, é guiada pelas normas da Lei n. 6.745/1985 (de aplicação subsidiária à Lei n. 5.624/1979) e pelos parâmetros da Lei n. 15.752/2012.
Quanto aos procedimentos de natureza inquisitorial, a disciplina é definida pelo Código de Normas desta Corregedoria. E, de acordo com o referido diploma, dois são os instrumentos pré-processuais: procedimento preliminar (PP) e procedimento administrativo preparatório (PAP). O PP destina-se à formalização do recebimento do expediente que enseja a prática de atos de apuração disciplinar. E, normalmente, a mola propulsora de tais atos é veiculada por meio de reclamação disciplinar ou de relatório de correição ordinária.
Ao receber o PP, o órgão regulador poderá: a) rejeitá-lo pela evidente insubsistência das alegações nele contidas; b) remeter os autos ao órgão competente; c) deflagrar procedimento preparatório, na hipótese do art. 78 do CNCGJ; ou d) deflagrar processo disciplinar. Sem prejuízo do caminho eleito, o órgão competente também poderá determinar, concomitantemente, medidas correicionais para modificação ou retificação do procedimento até então adotado. Nessa hipótese, para verificação do cumprimento do mencionado comando correicional, constará da decisão determinação para autuação de outro procedimento preliminar, a ser formado por cópia da decisão e dos documentos a ela relacionados. Assim, poderão tramitar, simultaneamente, dois procedimentos preliminares, um voltado à apuração da conduta do delegatário e o outro voltado ao acompanhamento das medidas correcionais, as quais, se descumpridas, poderão ensejar nova persecução disciplinar.
Em relação ao procedimento administrativo preparatório (PAP), informo que ele se destina à apuração da materialidade e de indícios de autoria da alegada infração disciplinar. Neste procedimento, o órgão regulador poderá determinar uma (ou mais) medidas de instrução - ressalto: de natureza inquisitorial -, tais como: requisitar esclarecimentos ao delegatário; realizar a oitiva de testemunhas; solicitar documentos e determinar a realização de correição extraordinária (CNCGJ, art. 79). Concluídas as diligências, será proferida decisão que determinará: a) o arquivamento do procedimento; b) a remessa dos autos ao órgão competente; ou c) a abertura de processo administrativo disciplinar.
Não obstante tais procedimentos sejam mais afeiçoados aos delegatários, destaco que os órgãos reguladores podem deles se valer para apuração da conduta de notários e registradores interinos e interventores. Isso, porque, além de possibilitar a formalização da demanda (PP), a instrução no âmbito do PAP propiciará melhores condições para a autoridade avaliar a existência, ou não, de quebra da confiança técnica depositada sobre os responsáveis. Enfatizo, entretanto, que tais agentes não respondem a processo administrativo disciplinar, em razão do vínculo precário que possuem com o Poder Público.
Tecidos esses breves apontamentos a respeito da apuração disciplinar de delegatários de serventias notariais e registrais catarinenses, passo a examinar a consulta formulada pela chefe de secretaria da comarca de Pinhalzinho.
No que diz respeito à forma de contagem dos prazos atinentes aos citados procedimentos e ao mencionado processo disciplinar, observo que a legislação específica é silente. E, diante dessa lacuna, deve ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Civil, que, nos arts. 15 e 219, assim estabelece:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Aliás, no mesmo sentido, há precedente desta Corregedoria-Geral da Justiça e há decisão monocrática no Conselho da Magistratura, ambas as decisões da lavra do eminente Des. Roberto Lucas Pacheco: Reclamação Disciplinar n. 0001262-29.2016.8.24.0600 e Recurso Administrativo n. 2018.900051-6, respectivamente.
Relativamente ao termo inicial do prazo, eis o que dispõe o 224 do Código de Processo Civil:
“Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”
. Dita prescrição, portanto, evidencia que o termo inicial para contagem dos prazos é o dia útil seguinte à ciência oficial do destinatário.
3.
À vista do exposto, opino para que a consulta formulada pela chefe de secretaria da comarca de Pinhalzinho seja solucionada com a fixação das seguintes orientações relacionadas aos procedimentos e processo disciplinares:
a) os prazos devem ser contados em dias úteis, nos termos do arts.15 e 219 do Código de Processo Civil; e
b) o termo inicial é o dia seguinte ao da cientificação do destinatário, a teor do caput do art. 224 do referido diploma.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/04/2020, às 18:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4309053
e o código CRC
8D829A9A
.
0079076-73.2019.8.24.0710