TipoProvimentoNúmero170/2024Data do ato04/06/2024Norma afetadaProvimento CNJ 143/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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Encerrado · 25/05/2025
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) com matrículas em transposição
O que a serventia precisa fazer
Cumprir prazo prorrogado até 25/05/2025 para transposição de matrículas em fichas soltas e disponibilizar dados estruturados dos Livros 4 e 5 no SREI
Ementa
Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 - Indicador Real e do Livro n. 5 - Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14 e no caput do art. 15 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023.
Classificação por IA
Prorroga até 25/05/2025 o prazo para transposição integral de matrículas para fichas soltas e disponibilização de dados estruturados dos Livros 4 e 5 no SREI. Afeta diretamente cartórios de registro de imóveis quanto ao cumprimento de obrigação técnica e operacional.
TEMAS
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de ImóveisRegistro de ImóveisTransposição de matrículasFichas soltasDados estruturadosIndicador RealIndicador PessoalPesquisa de bens imóveisSAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado
Motivo da relevância: Alteração do Provimento 143/2023 que regulamenta o SREI, estendendo prazo para cumprimento de obrigação operacional obrigatória pelos oficiais de registro de imóveis, com impacto direto na conformidade técnica e cronograma de implementação nas serventias.
O
CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (
arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
o requerimento formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a Decisão 1864429, proferida nos autos do processo SEI 02492/2024,
Art. 1º
O
Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14. ................................................................................................................
III – em qualquer hipótese, até 25/05/2025. (NR)
........................................................
Art. 15. Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2025, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 - Indicador Real e do Livro n. 5 - Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC (
art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019
, da Corregedoria Nacional de Justiça). (NR)
Art. 2º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO