TipoProvimentoNúmero168/2024Data do ato27/05/2024Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Tabeliães de Protesto (TP) — obrigação de usar CENPROT
O que a serventia precisa fazer
Implementar fluxos de solução negocial prévia e renegociação conforme arts. 375-388; usar CENPROT obrigatoriamente
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a proposta de solução negocial prévia ao protesto, sobre a proposta de renegociação de dívida já protestada e para dar outras providências.
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Altera o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial para regulamentar procedimentos de solução negocial prévia ao protesto e renegociação de dívidas já protestadas, criando obrigações operacionais para tabeliães de protesto e integrando a CENPROT como plataforma de intermediação eletrônica obrigatória.
TEMAS
protesto de títulossolução negocial prévia ao protestorenegociação de dívidas protestadasCENPROTdesjudicializaçãoprocedimento extrajudicialtabeliães de protestoplataforma eletrônica obrigatória
Motivo da relevância: Provimento que altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando novo Capítulo com procedimentos específicos e obrigações operacionais diretas para tabeliães de protesto (arts. 375-388), incluindo uso mandatório da CENPROT como plataforma de intermediação, requisitos mínimos para requerimentos, prazos, lançamentos contábeis obrigatórios, estatísticas e campanhas educativas.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando suas atribuições constitucionais, legais e
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO
que os tabeliães de protesto, por meio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, devem implementar todas as medidas necessárias para a constante agregação de novas funcionalidades tecnológicas que possam resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho para a atividade extrajudicial de protesto de títulos no país, sob a égide do princípio constitucional da eficiência (
caput do art. 37 da CF
) e conforme os ditames da
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
;
CONSIDERANDO
que os serviços prestados pelos tabeliães de protesto são considerados serviços públicos essenciais para a prova do inadimplemento de títulos e outros documentos de dívida com a chancela da fé pública;
CONSIDERANDO
que a solução negocial prévia ao protesto extrajudicial, bem como a renegociação das dívidas já protestadas contribuem diretamente para reduzir o número de demandas judiciais em todo o país, sob a inspiração do fenômeno que se convencionou chamar de desjudicialização;
CONSIDERANDO
a
Meta nº 16 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS
, estabelecidos pelas Nações Unidas na Agenda 2030, de “proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;”
CONSIDERANDO
a edição da
Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023
; e
CONSIDERANDO
o requerimento formulado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB, entidade de cunho nacional representativa de todos os tabeliães de protesto brasileiros, no Pedido de Providências n. 0002676-47.2020.2.00.000,
RESOLVE
:
Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE ESPECIAL
..........................................................
LIVRO I
..........................................................
TÍTULO III
..........................................................
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA
Seção I
..........................................................
Art. 375. As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para efeito deste Capítulo, considera-se:
I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas
(art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
);
II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (
art. 26-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
);
§ 2º Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo.
§ 3º. Aplica-se o disposto no
art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro
, à contagem dos prazos.
Art. 376. O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil.
§ 1º Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.
Art. 377. São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto:
I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;
II – dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico;
III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas.
IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado;
V – o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do
art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997
, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto.
VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o
art. 41-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997
.
§ 1.º O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento.
§ 2.º É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.
§ 3.º No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada.
Art. 378. Os tabeliães de protesto, por intermédio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, deverão desenvolver ferramentas e sistemas que promovam campanhas educativas, meios e alternativas voltados à redução dos índices de inadimplência e à regularização extrajudicial de dívidas e restrições cadastrais, como princípio de maior cidadania financeira, utilizando a solução negocial prévia ao protesto e a renegociação das dívidas protestadas e ainda não canceladas.
Art. 379. Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviços que incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito.
Parágrafo único. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor.
Art. 380. É vedado aos tabeliães de protestos condicionar a prestação do serviço de que trata este Capítulo à contratação, pelas partes, dos serviços de conciliação ou de mediação de que trata o art. 18 deste Código.
Art. 381. O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT:
I - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas;
II - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas;
III - as negociações exitosas previamente ao protesto;
IV - as negociações frustradas previamente ao protesto;
V - as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial;
VI - as renegociações exitosas de dívidas protestadas;
VII - os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso.
§ 1º A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais.
§ 2º. Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida.
Art. 383. Nos termos do caput do
art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997
, a CENPROT deverá ser a plataforma eletrônica designada para a intermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores, bem como para a integração com os tabelionatos de protesto territorialmente competentes, via API (Interface de Programação de Aplicações) disponibilizada pela plataforma, assegurando a autenticidade, integridade e legalidade dos atos praticados
§ 1º Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentes para o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, os títulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvam propostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fim de permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências.
§ 2º Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dos tabelionatos de protestos (
arts. 32 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997
) bem como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos (art. 356, §3º, deste Código).
...........................................................
Art. 384. Os casos omissos de natureza técnica e/ou operacional poderão ser dirimidos diretamente através da CENPROT, por meio de ato próprio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, visando à uniformização e eficiência da atividade de protesto de títulos em todo o território nacional, em colaboração preventiva com a Corregedoria Nacional de Justiça e com as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com os
artigos 258 e 261 do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial
.
Parágrafo único. Os atos do IEPTB deverão ser mantidos atualizados no site da CENPROT, com acesso gratuito a qualquer pessoa em local de fácil acesso, sem exigência de prévia identificação ou cadastro prévios.
Seção II
De Disposições Específicas a Proposta de Solução Negocial Prévia ao Protesto
Art. 385. As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio da CENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívida apresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia ao protesto são:
I - devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente;
II - pago pelo devedor;
III - retirado pelo apresentante ou credor; e
IV - convertido em apontamento a protesto.
§ 1.º As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação.
§ 2.º Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto (
art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997
).
§ 3.º Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito.
Art. 386. Na hipótese do
inciso III do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997
:
I - o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada (
art. 11-A, § 1º, da lei retrocitada
);
II – o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que:
a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência;
b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação.
Art. 387. Findo o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial, que será de até 30 (trinta) dias, e não havendo pagamento nem desistência do apresentante ou credor, o tabelião territorialmente competente para o ato deverá converter a proposta em pedido de protesto pelo valor original da dívida, nos termos do
inciso III do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997
.
Art. 388. REVOGADO.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça