TipoProvimentoNúmero157/2023Data do ato13/11/2023Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra (Provimento 149/2023)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores civis (RCPN) vinculados ao ON-RCPN
O que a serventia precisa fazer
Implementar autenticação IdRC, certificação ICP-RC e aderir à LSEC-RCPN conforme prazos regulamentados
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a autenticação de usuários, assinatura eletrônica e lista de serviços eletrônicos confiáveis do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN.
Classificação por IA
Altera o CNN/CN/CNJ-Extra para regulamentar autenticação de usuários (IdRC), infraestrutura de chaves públicas (ICP-RC) e lista de serviços eletrônicos confiáveis (LSEC-RCPN) do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais. Cria obrigações técnicas e operacionais diretas para o ON-RCPN e impacta procedimentos de identificação e assinatura eletrônica nos registros civis.
TEMAS
registro civil das pessoas naturaisSERP - Sistema Eletrônico dos Registros PúblicosON-RCPN - Operador Nacional do Registro Civilassinatura eletrônicaautenticação de usuáriossegurança da informação em cartóriosinfraestrutura de chaves públicasserviços eletrônicos confiáveis
Motivo da relevância: Altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, instituindo módulos obrigatórios (IdRC, ICP-RC, LSEC-RCPN) para autenticação e assinatura eletrônica nos sistemas do ON-RCPN, com impacto prático direto nos procedimentos operacionais de registradores civis e na interoperabilidade com demais Operadores Nacionais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal
)
;
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 7º, I, da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022
, que atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a função, como Agente Regulador, de disciplinar os sistemas eletrônicos integrados ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado;
CONSIDERANDO
o disposto no
art. 212 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça
- Foro Extrajudicial (CCC/CN/CNJ-Extra), que estabeleceu que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos -ONSERP será integrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN e Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - ON-RTDPJ;
CONSIDERANDO
que foi aprovada, em Assembleia Geral realizada em 26 de abril de 2023, a fundação do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN, devidamente homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Pedido de Providências n. 0002967-42.2023.2.00.0000);
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar as ações estruturantes das plataformas eletrônicas dos Registros Públicos, dentre elas a autenticação de usuários internos e externos, para o controle de acesso aos sistemas, e disponibilização de assinatura eletrônica, bem como a manutenção de lista de serviços eletrônicos confiáveis.
RESOLVE:
Art. 1º O Capítulo II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V:
“Seção V
DA AUTENTICAÇÃO DE USUÁRIOS, ASSINATURA ELETRÔNICA E LISTA DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS CONFIÁVEIS DO ON-RCPN
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 228-A. Ficam instituídos os seguintes módulos nos sistemas eletrônicos do ON-RCPN:
I - Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC;
II - Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil – ICP-RC,
III - Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN.
§ 1º A documentação técnica referente ao IdRC e à ICP-RC será apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça, onde ficará arquivada, e será publicada na página eletrônica do ON-RCPN (
https://onrcpn.org.br/icp
).
§ 2º A utilização do IdRC e da ICP-RC, para o acesso ao sistema eletrônico do ON-RCPN e para a prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais, não gerará custos para o usuário.
Subseção II
Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC
Art. 228-B. O IdRC é destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos e utilizará o acesso às bases de dados biográficos do Registro Civil das Pessoas Naturais e dados biométricos, na forma do
art. 9º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022
, para validação da identificação do titular.
Parágrafo único. Se o batimento dos dados biométricos não permitir a identificação do titular, o oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de documento de identificação oficial e válido, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do
§ 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
.
Art. 228-C. O IdRC será considerado válido para identificação e autenticação de usuários em todas as plataformas e serviços do Serp, inclusive pelas demais especialidades de registro, sem prejuízo da possibilidade ou obrigatoriedade legal de utilização de certificados qualificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou de outras formas de identificação previstas em Instrução Técnica de Normalização - ITN homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 228-D. O IdRC poderá ser utilizado para a indexação e correlação dos atos de registro e averbação praticados pelos oficiais do Registro Civil.
Subseção III
Da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC)
Art. 228-E. A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no a
rt. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009
, e
art. 4º, II, da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020
.
§ 1º A ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil.
§ 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da
Lei 14.063/2020
.
Subseção IV
Da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN)
Art. 228-F. A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN.
§ 1º A LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RCPN.
§ 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, as alterações, inclusões e exclusões da LSEC-RCPN.
§ 3º A ICP-RC integra a LSEC-RCPN.
§ 4º É válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSEC-RCPN para os atos descritos nos
art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009
,
art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
e no
art. 17-A da Lei n. 14.063, de 14 de julho de 2023
.
Art. 228-G. Os demais Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR e ON-RTDPJ) poderão adotar a LSEC-RCPN.
Art. 228-H. A regulamentação das disposições desta Seção ocorrerá mediante edição de ITNs do ON-RCPN, quando necessário.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO