TipoProvimentoNúmero151/2023Data do ato26/09/2023Norma afetadaCNN/CN/CNJ-Extra, Provimento 149/2023 (Título II, Livro V, Parte Especial)FonteCNJ_APIColetado em12/04/2026 20:28Origem da data
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A quem afeta
Registradores Civis de Pessoas Naturais (RCPN)
O que a serventia precisa fazer
Adaptar rotina para registro de natimorto em Livro C-Auxiliar e implementar procedimento de promoção de registro de nascimento de menores omissos via mandado.
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro do natimorto e para estabelecer o procedimento de promoção do registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.
Classificação por IA
Altera o CNN/CN/CNJ-Extra para permitir que pais registrem natimortos com nome (Livro C-Auxiliar) e estabelece procedimento obrigatório para promoção do registro de nascimento de crianças/adolescentes em caso de omissão, com critérios de escolha de nome e prazos para oficiais de registro.
TEMAS
registro civil de nascimentoregistro de natimortodireito do nomeLivro C-Auxiliarprocedimento de omissão registralproteção integral de criança e adolescenteCentral de Informações de Registro Civil (CRC)mandado judicial para registroatribuição de nome por juizemissão de certidão
Motivo da relevância: Ato que altera diretamente o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, criando obrigações práticas concretas para oficiais de registro civil: (1) atender registros de natimorto com nome em Livro C-Auxiliar; (2) receber e executar mandados judiciais para registro de nascimento de crianças/adolescentes sem registro; (3) observar critérios legais de escolha de nome; (4) remeter certidão ao juízo em 5 dias úteis sob pena de infração disciplinar. Define procedimentos de interface entre Poder Judiciário (Juízo de Infância e Juventude) e serventias registrais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (
art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (
arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994
);
CONSIDERANDO
a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (
art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
);
CONSIDERANDO
ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (
art. 1º, III, da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
ser dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (
art. 227 da Constituição Federal
);
CONSIDERANDO
o dever dos registradores de observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (
arts. 30, XIV, 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994
);
CONSIDERANDO
que o Código Civil assegura, a título de direito da personalidade, que “
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome
” (
art. 16 da Lei n. 10.406/2002
);
CONSIDERANDO
o Estatuto da Criança e do Adolescente prever a regularização do Registro Civil (
art. 102 da Lei n. 8.069/1990
);
CONSIDERANDO
o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos estabelecer que “
Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome
” (
art. 24, item 2, do Decreto n. 592/1992
);
CONSIDERANDO
a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que prescreve que “
A criança será registrada rapidamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e ser cuidada por eles
”, bem como que “
Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade
” (
arts. 7, item 1, e 8, item 2, do Decreto n. 99.710/1990
);
CONSIDERANDO
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) encetar que “
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esses direitos, mediante nomes fictícios, se for necessário
” (
art. 18 do Decreto n. 678/1992
);
CONSIDERANDO
o disposto na
Resolução CNJ n. 485, de 18 de janeiro de 2023
, sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança;
CONSIDERANDO
que o direito ao nome é atributo da personalidade a ser estabelecido no registro de nascimento, bem como atende ao princípio da dignidade da pessoa humana possibilitar aos pais atribuir nome ao natimorto;
CONSIDERANDO
que o Registro de Nascimento é relevante ao exercício da cidadania e aos direitos da personalidade; e
CONSIDERANDO
que um dos principais objetivos do Registro de Nascimento é o de individualizar a pessoa perante a sociedade,
RESOLVE:
Art. 1º
O Título II do Livro V da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023
, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo I-A e do seguinte Capítulo II-A:
“
CAPÍTULO I-A
DO REGISTRO DE NATIMORTO
Art. 479-A. É direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais.
§ 1º Não será gerado Cadastro de Pessoa Física (CPF) ao natimorto.
§ 2º É assegurado aos pais o direito à averbação do nome no caso de registros de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação.
§ 3º As regras para composição do nome do natimorto são as mesmas a serem observadas quando do registro de nascimento.
Art. 479-B. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente na mesma serventia, dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.”
“
CAPÍTULO II-A
DO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO NO CASO DE OMISSÃO
Art. 495-A. Identificada ação ou omissão do Estado ou sociedade, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável quanto à ausência de registro da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude determinará a expedição de mandado para o registro de nascimento como forma de assegurar sua proteção integral por meio da garantia de seu direito da personalidade, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º Para se certificar da inexistência de registro de nascimento da criança ou adolescente, o juízo da Infância e da Juventude, antes da providência prevista no caput, deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.
§ 2º Os mandados judiciais que determinarem o registro de nascimento deverão ser remetidos eletronicamente aos oficiais de registro civil das pessoas naturais, preferencialmente por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais -CRC, ou outro meio que também permita a comprovação de sua recepção pela serventia.
Art. 495-B. Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações:
I – hora, dia, mês e ano do nascimento;
II – lugar do nascimento;
III – idade aparente;
IV – sinais característicos;
V – objetos encontrados com a criança ou adolescente.
Art. 495-C. Na instrução do feito relativo ao registro de nascimento de que trata este Capítulo, em não sendo possível identificar o nome atribuído à criança ou ao adolescente pelos genitores, devem ser adotadas as seguintes providências, no que couber:
I – determinar as provas e diligências necessárias à instrução do feito visando à identificação de dados qualificativos da criança ou do adolescente bem como de seus familiares, a fim de permitir atribuir a ela nome que seja significativo à sua história de vida e ao seu direito à identidade;
II – sendo conhecido o nome de familiares, verificar se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade;
III – verificar se a criança ou o adolescente não é desaparecido, consultando os bancos de dados da polícia, inclusive genéticos;
IV – em se tratando de criança ou adolescente com capacidade de se comunicar, verbalmente ou por outro meio, tem o direito de ser ouvido para que informe qual o nome pelo qual se identifica.
Art. 495-D. Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios:
a) onomástica comum e mais usual brasileira;
b) para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o
art. 55, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
;
c) a diretriz de evitar homonímias;
d) a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se.
e) a vedação de atribuir nomes que:
I – sejam suscetíveis de exposição ao ridículo;
II – possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro;
III – se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou
IV – de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento.
Art. 495-E. Feito o registro, deverá o oficial de registro civil, no prazo de cinco dias úteis e, sob pena de incorrer em infração disciplinar, remeter eletronicamente a certidão de nascimento ao Juízo mandante para juntada aos autos.
Parágrafo único. A inobservância do dever estabelecido nesse artigo não caracterizará infração disciplinar se decorrer de motivo justificável, devidamente informado ao Juízo mandante dentro do mesmo prazo conferido para o atendimento da obrigação.”
Art. 2º
As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as regras e diretrizes constantes no presente Provimento.
Art. 3º
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO